Lei de Franquias 13.966/2019: Guia Completo Atualizado [2026] - Pedro Miguel Law
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Lei de Franquias 13.966/2019: Guia Completo Atualizado [2026]

Victor Duarte 01/03/2026

A Lei de Franquias 13.966/2019 é a legislação que regulamenta o sistema de franquias no Brasil desde 26 de dezembro de 2019, substituindo a antiga Lei 8.955/1994. Conhecida como a Nova Lei de Franquias, ela trouxe mudanças significativas para a relação entre franqueadores e franqueados, com foco em transparência, equilíbrio contratual e segurança jurídica.

O que é a Lei de Franquias 13.966/2019?

A Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, é a legislação federal brasileira que regulamenta o sistema de franchising. Ela define as obrigações de franqueadores e franqueados, estabelece os requisitos da Circular de Oferta de Franquia (COF), e determina as regras para formação, execução e rescisão do contrato de franquia.

A lei se aplica a todas as franquias comerciais — sejam empresariais ou profissionais — operando no território brasileiro, incluindo redes internacionais com unidades no país.

Principais Mudanças em Relação à Lei 8.955/1994

Aspecto Lei 8.955/1994 (Antiga) Lei 13.966/2019 (Atual)
Relação trabalhista Omissa Art. 1º §1º: Não gera vínculo empregatício
Sublocação Omissa Art. 1º §2º: Regulamenta sublocação pelo franqueador
COF — prazo de entrega 10 dias antes 10 dias antes (mantido no Art. 2º)
COF — informações 15 itens obrigatórios 23 itens obrigatórios (Art. 2º)
COF — penalidades Anulabilidade do contrato Anulabilidade + devoluções + perdas e danos (Art. 4º)
Conselho de franqueados Não previsto Art. 2º, IX: Informação obrigatória na COF
Exclusividade territorial Genérica Art. 2º, VI: Detalhamento obrigatório
Arbitragem Não prevista Art. 7º: Permissão expressa de arbitragem

Estrutura da Lei 13.966/2019

Art. 1º — Definição de Franquia

Define franquia empresarial como o sistema pelo qual um franqueador autoriza o franqueado a usar marcas, know-how, métodos operacionais e sistema de negócio, mediante remuneração. O parágrafo 1º estabelece expressamente que não existe vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus colaboradores.

Art. 2º — Circular de Oferta de Franquia (COF)

O artigo mais extenso da lei. Determina que o franqueador deve fornecer a COF ao candidato com no mínimo 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou pagamento de qualquer valor. A COF deve conter 23 itens obrigatórios, incluindo:

  • Histórico da empresa franqueadora: Razão social, CNPJ, endereço, composição societária
  • Balanços e demonstrações financeiras: Últimos 2 exercícios
  • Litígios pendentes: Ações judiciais contra o franqueador que possam afetar a franquia
  • Lista completa de franqueados: Nome, CNPJ, endereço e telefone de TODOS
  • Lista de ex-franqueados: Últimos 24 meses, com motivo de desligamento
  • Investimento inicial estimado: Detalhado por item (taxa, instalação, estoque, capital de giro)
  • Taxa de franquia e royalties: Valores, bases de cálculo e periodicidade
  • Conselho ou associação de franqueados: Se existe e como funciona

Art. 3º — Registro na INPI (Não Obrigatório)

Estabelece que o contrato de franquia pode ser registrado no INPI para ter efeito perante terceiros, mas o registro não é condição de validade do contrato entre as partes.

Art. 4º — Penalidades por Descumprimento

Se o franqueador não fornecer a COF no prazo ou fornecer informações falsas, o franqueado pode:

  • Requerer a anulação do contrato
  • Exigir devolução de todos os valores pagos ao franqueador (inclusive taxas)
  • Pleitear perdas e danos

Art. 5º — Prazo de Vigência

A lei não define prazo mínimo ou máximo do contrato, mas determina que a COF deve informar o prazo de vigência e as condições de renovação.

Art. 7º — Arbitragem

Permite expressamente que franqueador e franqueado optem por arbitragem para resolver conflitos, uma importante inovação em relação à lei anterior.

5 Pontos Críticos para Franqueados

  1. Exija a COF com 10 dias de antecedência: É seu direito — sem COF, o contrato pode ser anulado
  2. Confira a lista de franqueados e ex-franqueados: Ligue para pelo menos 5 franqueados ativos e 3 ex-franqueados
  3. Analise o balanço do franqueador: Empresa com prejuízo pode significar risco para a rede
  4. Verifique litígios pendentes: Muitas ações de franqueados podem indicar problemas sistêmicos
  5. Contrate um advogado especialista: A COF e o contrato possuem termos técnicos que exigem análise profissional

FAQ — Perguntas Frequentes sobre a Lei de Franquias

A Lei de Franquias se aplica a microfranquias?

Sim. A Lei 13.966/2019 se aplica a todas as franquias comerciais, independentemente do valor de investimento. Microfranquias (até R$ 135.000 de investimento total) também devem seguir todas as regras de COF e contrato.

O que acontece se o franqueador não entregar a COF?

O contrato pode ser anulado judicialmente, e o franqueado tem direito à devolução de todos os valores pagos ao franqueador, além de perdas e danos (Art. 4º, Lei 13.966/2019).

O contrato de franquia precisa ser registrado no INPI?

Não obrigatoriamente. O registro no INPI produz efeitos perante terceiros, mas o contrato tem validade entre as partes mesmo sem registro (Art. 3º).

A lei permite cláusula de arbitragem?

Sim. O Art. 7º da Lei 13.966/2019 autoriza expressamente a adoção de arbitragem para solução de controvérsias entre franqueador e franqueado.

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O Pedro Miguel Law é referência nacional em Direito de Franquias desde 1989, com reconhecimento do IAE Award 2020 e Legal 500. Nossos advogados analisam COFs, contratos e prestam assessoria completa para franqueadores e franqueados.

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