Direito Empresarial

O que é estabilidade no emprego: quem tem, por quanto tempo e o que acontece na dispensa

Estabilidade é o período em que a empresa não pode dispensar sem justa causa. Na regra geral não existe estabilidade, só a indenização de 40% do FGTS. Têm estabilidade provisória a gestante (ADCT, art. 10, II, b), quem sofreu acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 118), o eleito para a CIPA e o dirigente sindical (CLT, arts. 165 e 543). No setor público, a estabilidade vem depois de três anos (Constituição, art. 41).

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Estabilidade no emprego é o período em que a empresa não pode dispensar o empregado sem justa causa. A maioria dos trabalhadores não tem estabilidade: a lei protege a dispensa com uma indenização, e não com a proibição de demitir. A estabilidade existe em situações específicas, por um tempo definido em lei.

A regra geral: sem estabilidade, com indenização

A Constituição protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, mas essa proteção, enquanto não vier a lei complementar prevista no art. 7º, I, se resume a uma indenização. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixou essa indenização em quatro vezes a porcentagem da lei antiga do FGTS (art. 10, I), ou seja, a multa de 40% sobre o saldo do fundo.

Na prática, a empresa pode dispensar sem justa causa, desde que pague as verbas da rescisão e a multa. A estabilidade é a exceção: durante o período protegido, a dispensa sem justa causa não vale.

Quem tem estabilidade provisória

SituaçãoPeríodoOnde está na lei
GestanteDa confirmação da gravidez até cinco meses após o partoADCT, art. 10, II, b; CLT, art. 391-A
Acidente de trabalho12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentárioLei 8.213/1991, art. 118
Eleito para a direção da CIPADo registro da candidatura até um ano após o fim do mandatoADCT, art. 10, II, a; CLT, art. 165
Dirigente sindicalDo registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, inclusive o suplenteCLT, art. 543, § 3º

Gestante

A proteção começa na confirmação da gravidez e vai até cinco meses depois do parto. Vale também quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, e para quem recebeu a guarda provisória de uma criança para fins de adoção (CLT, art. 391-A). O Tribunal Superior do Trabalho entende que o desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta o direito (Súmula 244, I). Os detalhes estão no texto sobre direitos da gestante na CLT.

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Quem sofreu acidente de trabalho tem o contrato mantido por, no mínimo, 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). A doença ligada ao trabalho é equiparada a acidente. Pela Súmula 378, II, do TST, a regra pede afastamento por mais de 15 dias e recebimento do benefício acidentário, mas a estabilidade também é reconhecida quando a doença é constatada depois da dispensa e tem relação com o trabalho.

CIPA

O empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (ADCT, art. 10, II, a). A CLT acrescenta que os representantes dos empregados na CIPA não podem sofrer despedida arbitrária, entendida como a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165).

Dirigente sindical

A dispensa do empregado sindicalizado é proibida desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o fim do mandato, se ele for eleito, inclusive como suplente. A exceção é a falta grave apurada nos termos da CLT (art. 543, § 3º).

E a estabilidade de quem tem dez anos de casa?

A CLT ainda traz a regra de que o empregado com mais de dez anos na mesma empresa só pode ser dispensado por falta grave ou força maior comprovadas (art. 492). É a chamada estabilidade decenal. Ela perdeu espaço com o FGTS, que a Constituição de 1988 estendeu a todos os empregados, e hoje praticamente não se aplica a contratos atuais. Tempo de casa, sozinho, não impede a dispensa.

Justa causa durante a estabilidade

A estabilidade protege contra a dispensa sem motivo, e não contra a justa causa. O empregado estável pode ser dispensado se cometer falta grave, como as listadas no art. 482 da CLT. A empresa precisa provar a falta, e no caso do dirigente sindical a lei exige que ela seja apurada nos termos da CLT. Veja como funciona a demissão por justa causa.

Fui dispensado durante a estabilidade. E agora?

  • Reintegração: o pedido principal é voltar ao emprego, com os salários do período em que ficou afastado.
  • Indenização: quando a volta não é recomendável pelo grau de conflito, a Justiça pode converter a reintegração em indenização (CLT, art. 496). No caso da gestante, se o período de estabilidade já terminou, o TST manda pagar os salários e demais direitos do período (Súmula 244, II).
  • Documentos: carta de dispensa, termo de rescisão, exames e laudos (gravidez, acidente, doença), comunicação de acidente de trabalho (CAT), comprovante de candidatura ou de mandato na CIPA ou no sindicato.
  • Prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Quanto antes, maior a chance de reintegração dentro do próprio período de estabilidade.

Pedido de demissão do empregado estável

O empregado pode sair por vontade própria, mas a CLT só considera válido o pedido de demissão do empregado estável quando feito com a assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade do trabalho (art. 500). Um pedido assinado sem essa assistência pode ser questionado depois.

Estabilidade no setor público

O servidor nomeado em cargo efetivo por concurso público se torna estável depois de três anos de efetivo exercício, e a aquisição depende de avaliação especial de desempenho por comissão (Constituição, art. 41, caput e § 4º). Depois disso, só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo com ampla defesa ou por avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar (art. 41, § 1º).

Empresa privada (CLT)Servidor público efetivo
Regra geralSem estabilidade; dispensa paga multa de 40% do FGTSEstável após três anos de exercício
DuraçãoProvisória, ligada a uma situaçãoPermanente no cargo
PerdaJusta causa ou fim do períodoSentença, processo administrativo ou avaliação de desempenho

Perguntas frequentes

Tenho estabilidade no contrato de experiência?

A gestante tem: o TST aplica a estabilidade aos contratos por prazo determinado, o que inclui o de experiência (Súmula 244, III). Nas demais situações, a resposta depende do caso e do tipo de contrato.

A empresa pode me dispensar no último dia da estabilidade?

Terminado o período previsto em lei, a dispensa sem justa causa volta a ser permitida, com o pagamento das verbas e da multa do FGTS. Por isso a data exata de início e fim do período importa.

Afastamento por doença comum dá estabilidade?

Não pela regra do art. 118 da Lei 8.213/1991, que trata do auxílio-doença acidentário. A doença comum não gera estabilidade, salvo se for reconhecida a relação com o trabalho ou se houver previsão em convenção coletiva da categoria.

Posso fazer acordo para sair durante a estabilidade?

O empregado pode deixar o emprego, mas o pedido do estável precisa da assistência prevista no art. 500 da CLT. Antes de assinar qualquer acordo, vale entender o que está sendo renunciado.

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Fontes: Constituição, arts. 7º, I e XXIX, e 41; ADCT, art. 10; CLT, arts. 165, 391-A, 482, 492, 496, 500 e 543; Lei 8.213/1991, art. 118; TST, Súmulas 244 e 378. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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