O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que, mesmo quando se tratando de relação de consumo, a pessoa jurídica consumidora deverá comprovar os danos à sua imagem que eventual falha no serviço ou produto tenha lhe causado, para ser indenizado por danos morais.
Ao relatar o Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por não vislumbrar os pressupostos para a configuração do dano, destacando que esse tipo de condenação (danos morais) em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.
Em se tratando de pessoa jurídica, de acordo com a Ministra, os danos morais não se presumem e, portanto, devem ser comprovados.
A Turma julgadora destacou que a decisão combatida é contrária à jurisprudência do STJ, já que a Recorrida (autora na ação de origem) não comprovou como o ilícito relatado pela Recorrente (ré na ação de origem) afetou sua imagem, a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
“É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
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