Os direitos da empregada doméstica estão na Lei Complementar 150/2015. Ela vale para quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1º). Entre os direitos estão jornada limitada, hora extra, férias, FGTS, descanso semanal e licença-maternidade.
Quem é considerado empregado doméstico?
É empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1º). É vedada a contratação de menor de 18 anos para o trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único).
Quais são os principais direitos?
| Direito | O que diz a lei | Base legal |
|---|---|---|
| Jornada | Até 8 horas diárias e 44 semanais | Art. 2º |
| Hora extra | Acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal | Art. 2º, § 1º |
| Registro de horário | Obrigatório, por qualquer meio idôneo | Art. 12 |
| Intervalo | De 1 a 2 horas, com possibilidade de redução a 30 minutos por acordo escrito | Art. 13 |
| Descanso entre jornadas | Mínimo de 11 horas consecutivas | Art. 15 |
| Descanso semanal e feriados | 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e descanso remunerado em feriados | Art. 16 |
| Férias | 30 dias, com acréscimo de pelo menos um terço do salário, após 12 meses | Art. 17 |
| FGTS | Inclusão obrigatória do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento | Art. 21 |
| Licença-maternidade | 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário | Art. 25 |
Como funciona o trabalho à noite?
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração tem acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna (art. 14, caput, § 1º e § 2º).
O empregador pode descontar alimentação ou moradia?
Não. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem (art. 18). Podem ser descontados adiantamentos salariais e, mediante acordo escrito, planos de saúde, seguros e previdência privada (art. 18, § 1º).
Carteira de trabalho e contrato por prazo determinado
A carteira de trabalho deve ser apresentada contra recibo pelo empregado, e o empregador tem 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos por prazo determinado (art. 9º). É permitida a contratação por prazo determinado mediante contrato de experiência ou para atender a necessidades familiares de natureza transitória ou à substituição temporária de empregado (art. 4º).
Perguntas frequentes
Diarista é empregada doméstica?
Pela lei, a LC 150/2015 vale para quem trabalha por mais de dois dias por semana (art. 1º). O enquadramento depende de como o trabalho é prestado; em caso de dúvida, vale analisar o caso com um advogado trabalhista.
A empregada doméstica tem direito a férias?
Sim: 30 dias de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos um terço, a cada 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família (art. 17).
A empregada doméstica gestante tem licença-maternidade?
Sim, de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 25).
A empregada que mora no emprego precisa de intervalo?
Sim. Se o empregado reside no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em dois períodos, de no mínimo uma hora cada, até o limite de quatro horas ao dia (art. 13, § 1º).
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Fontes: Lei Complementar 150/2015, arts. 1º, 2º, 4º, 9º, 12 a 18, 21 e 25. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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