Direito Empresarial

Recuperação judicial e falência: quem pode pedir, prazos e ordem de pagamento

Como funcionam a recuperação judicial e a falência na Lei 11.101/2005, com a reforma de 2020: requisitos, suspensão das execuções por 180 dias, plano e assembleia, hipóteses de falência e ordem dos credores.

Por · OAB/SP 120.066 ·

A recuperação judicial e a falência são os dois caminhos que a Lei 11.101/2005 oferece à empresa em crise. Na recuperação, a empresa continua funcionando, as execuções ficam suspensas por 180 dias e ela apresenta um plano de pagamento aos credores. Na falência, a atividade é encerrada e os bens são vendidos para pagar os credores em uma ordem fixada pela lei. A lei foi reformada em 2020 (Lei 14.112), e as regras abaixo já incluem essas mudanças.

Qual a diferença entre as duas

PontoRecuperação judicialFalência
ObjetivoSuperar a crise e manter a empresa, os empregos e a atividade (art. 47)Liquidar os bens e pagar os credores
Quem pedeO próprio devedor (art. 48)Credor ou o próprio devedor (arts. 94 e 105)
AtividadeContinua, sob a lei e o planoEncerrada, salvo continuação autorizada
DívidasRenegociadas no planoPagas na ordem do art. 83, até onde os bens alcançarem

Há ainda a recuperação extrajudicial, em que a empresa negocia diretamente com os credores e leva o acordo à homologação. Veja o guia sobre recuperação extrajudicial.

Quem pode pedir recuperação judicial

O empresário ou a sociedade empresária que exerce regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que (art. 48):

  • não é falido, ou teve as responsabilidades da falência declaradas extintas;
  • não obteve recuperação judicial nos últimos 5 anos;
  • não foi condenado, nem tem administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na lei.

A lei não se aplica a empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, operadoras de planos de saúde, seguradoras e entidades equiparadas (art. 2º).

O pedido precisa vir acompanhado da exposição das causas da crise e das demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios, entre outros documentos (art. 51).

Os prazos da recuperação judicial

EtapaPrazoBase legal
Suspensão das execuções e proibição de penhoras contra a empresa180 dias do deferimento do processamento, prorrogável uma vez por igual períodoArt. 6º, § 4º
Apresentação do plano60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento, sob pena de falênciaArt. 53
Assembleia de credores, se houver objeçãoAté 150 dias do deferimentoArt. 56, § 1º
Pagamento de créditos trabalhistas vencidosAté 1 ano; salários dos 3 meses anteriores, até 5 salários mínimos por trabalhador, em até 30 diasArt. 54
Fiscalização do cumprimento do planoAté 2 anos da concessãoArt. 61

Se os 180 dias passarem sem votação do plano da empresa, os credores podem apresentar um plano alternativo (art. 6º, § 4º-A).

Quais dívidas entram no plano

Entram todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo os ainda não vencidos (art. 49). Ficam de fora, entre outros, o credor com alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e certas vendas de imóvel com cláusula de irrevogabilidade. Mesmo assim, durante os 180 dias, esses credores não podem retirar os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º). Os credores mantêm seus direitos contra fiadores e coobrigados (art. 49, § 1º).

Quando a falência é decretada

A pedido de um credor, a falência pode ser decretada quando a empresa, sem justificativa, deixa de pagar títulos protestados que somem mais de 40 salários mínimos, quando é executada e não paga nem oferece bens à penhora, ou quando pratica atos como liquidação precipitada de ativos e venda simulada para fraudar credores (art. 94).

Durante a recuperação, a falência é decretada se o plano não for apresentado no prazo, se for rejeitado, ou se a empresa descumprir o plano aprovado (art. 73). A própria empresa que não tem condições de se recuperar deve pedir a sua falência (art. 105).

Quem recebe primeiro na falência

  1. Créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por credor, e de acidente de trabalho (art. 83, I);
  2. Créditos com garantia real, até o valor do bem (II);
  3. Créditos tributários (III);
  4. Credores quirografários, sem garantia (VI);
  5. Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive multas tributárias (VII);
  6. Créditos subordinados, como os dos sócios (VIII);
  7. Juros vencidos depois da falência (IX).

Antes de todos esses vêm os créditos extraconcursais, como as despesas do próprio processo. As obrigações do falido se extinguem, entre outras hipóteses, depois de 3 anos da decretação da falência (art. 158, V).

Perguntas frequentes

Empresa com menos de 2 anos pode pedir recuperação judicial?

Não. A lei exige atividade regular há mais de 2 anos (art. 48).

A recuperação judicial suspende todas as cobranças?

Suspende as execuções e as penhoras relativas aos créditos sujeitos à recuperação por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º). Créditos excluídos, como a alienação fiduciária, seguem regras próprias (art. 49, § 3º).

O que acontece se a empresa não cumprir o plano?

O descumprimento durante a fiscalização judicial leva à falência (art. 73, IV).

Quem é fiador da empresa fica livre na recuperação?

Não. Os credores conservam os direitos contra fiadores e coobrigados (art. 49, § 1º).

Fale com um advogado

A escolha entre negociação, recuperação extrajudicial, recuperação judicial ou falência depende das dívidas, das garantias e do caixa de cada empresa. Veja a atuação do escritório em direito empresarial, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, arts. 2º, 6º, 47 a 49, 51, 53, 54, 56, 61, 73, 83, 94, 105 e 158. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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