Royalties são a remuneração periódica que o franqueado paga ao franqueador pelo uso da marca, do sistema de negócio e dos serviços que recebe da rede. A Lei de Franquias não fixa valor nem percentual: quem define é o contrato. O que a lei exige é transparência — tudo precisa estar na Circular de Oferta de Franquia antes de você assinar ou pagar qualquer coisa (Lei 13.966/2019, art. 2º).
O que a lei exige sobre royalties
A Circular de Oferta deve trazer informações claras sobre as taxas periódicas e os outros valores pagos ao franqueador ou a terceiros indicados por ele, com a base de cálculo e o que cada um remunera. A lei cita expressamente (art. 2º, IX):
- a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros objetos de propriedade intelectual, ou pelos serviços do franqueador (os royalties);
- o aluguel de equipamentos ou de ponto comercial;
- a taxa de publicidade ou semelhante;
- o seguro mínimo.
A Circular também deve dizer em que casos o contrato aplica multas e indenizações e de quanto (art. 2º, XVIII), e se há conselho ou associação de franqueados que fiscalize o uso dos fundos, como o de publicidade (art. 2º, XX).
As formas de cobrança mais comuns
| Forma | Como funciona | O que conferir |
|---|---|---|
| Percentual do faturamento | Um percentual sobre o que a unidade vende no mês | Se a base é o faturamento bruto ou o líquido, e se descontos, taxas de cartão e cancelamentos saem da conta |
| Valor fixo mensal | Mesmo valor todo mês, vendendo muito ou pouco | Índice e data de reajuste, e se há carência nos primeiros meses |
| Embutido nas compras | O franqueador ganha na venda de produtos à unidade | As cotas mínimas de compra e se você pode recusar produtos (art. 2º, XIX) |
Royalties não se confundem com a taxa de franquia, que é paga uma vez, na entrada na rede, nem com a taxa de publicidade, que vai para um fundo de marketing.
Se a Circular não chegou a tempo
A Circular deve ser entregue pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou de qualquer pagamento ao franqueador (art. 2º, § 1º). Se isso não aconteceu, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução, com correção, de tudo o que pagou a título de filiação ou de royalties (art. 2º, § 2º). Informação falsa na Circular tem a mesma consequência (art. 4º).
Se atrasar o pagamento
O atraso gera juros, correção monetária e honorários de advogado (Código Civil, art. 395), além da multa prevista no contrato. Essa multa não pode passar do valor da obrigação principal (art. 412) e deve ser reduzida pelo juiz quando for manifestamente excessiva ou se parte da obrigação já foi cumprida (art. 413). Atrasos repetidos costumam aparecer no contrato como causa de rescisão — confira a cláusula antes de assinar.
É possível negociar?
Sim. A lei presume que contratos entre empresas são negociados em pé de igualdade (Código Civil, art. 421-A), e nada impede pedir carência no início, percentual escalonado ou teto mensal. Na prática, redes maiores negociam menos; mesmo assim, vale pedir por escrito qualquer condição prometida na conversa.
Perguntas frequentes
Existe percentual máximo de royalties?
Não. A lei não fixa percentual. O que ela exige é que o valor e a base de cálculo estejam claros na Circular de Oferta (art. 2º, IX).
Pago royalties se a unidade não lucrar?
Depende do contrato. No percentual sobre faturamento, a cobrança acompanha as vendas, não o lucro. No valor fixo, o pagamento é devido mesmo em mês fraco.
Posso parar de pagar se o franqueador não dá o suporte prometido?
Parar por conta própria é arriscado, porque pode configurar inadimplência. O caminho é reunir provas do suporte que faltou e pedir a revisão ou a rescisão do contrato, com orientação de um advogado.
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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º, 2º e 4º; Código Civil, arts. 395, 412, 413 e 421-A. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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