O INSS indefere o salário-maternidade, em geral, porque entende que a requerente perdeu a qualidade de segurada (Lei 8.213/1991, art. 15), não comprovou o vínculo ou a atividade rural (art. 39, parágrafo único) ou não cumpriu a carência de 10 contribuições prevista no art. 25, III, exigência que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional nas ADIs 2.110 e 2.111. A decisão pode ser contestada por recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 126, I) ou por ação judicial.
Por que o INSS indefere o salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data dele (Lei 8.213/1991, art. 71). O indeferimento quase sempre vem de um destes pontos:
| Motivo do indeferimento | Base legal | O que verificar |
|---|---|---|
| Perda da qualidade de segurada | art. 15, II, §§ 1º, 2º e 4º | Data da última contribuição e prazo do período de graça (12 meses, podendo chegar a 24 ou 36) |
| Carência de 10 contribuições | art. 25, III | A exigência consta do texto da lei para contribuinte individual, facultativa e segurada especial, mas o STF a julgou inconstitucional (ADIs 2.110 e 2.111) |
| Atividade rural não comprovada | art. 39, parágrafo único | Prova do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício |
| Segurada facultativa fora do prazo | art. 15, VI | A facultativa mantém a qualidade de segurada por até 6 meses após cessar as contribuições |
| Pedido da empregada feito ao INSS | art. 72, § 1º | Para a empregada gestante, cabe à empresa pagar o salário-maternidade, com compensação nas contribuições |
A desempregada pode ter o pedido negado?
A desempregada que mantém a qualidade de segurada tem direito ao salário-maternidade, calculado pela regra do art. 73, III (art. 73, parágrafo único). O prazo de manutenção da qualidade de segurada está no art. 15: em regra 12 meses depois de cessadas as contribuições (inciso II), até 24 meses se tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção (§ 1º) e mais 12 meses para o desempregado que comprove a situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º). Durante esses prazos, a segurada conserva todos os direitos perante a Previdência Social (§ 3º). Se o indeferimento ignorou esse prazo, ele pode ser revertido.
Como recorrer do indeferimento no INSS?
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários (art. 126, I). O prazo e a forma do recurso constam da carta de indeferimento e do regulamento da Previdência; vale juntar, desde o início, a certidão de nascimento ou o termo de guarda, o extrato de contribuições (CNIS), a carteira de trabalho e qualquer documento que prove a atividade ou o vínculo apontado como ausente.
Quando levar o caso à Justiça?
Quando o recurso administrativo é negado ou o indeferimento depende de interpretação da lei, a segurada pode propor ação judicial. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício é de 10 anos, contado do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão de indeferimento, no âmbito administrativo (art. 103, II). Prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as ações para haver prestações vencidas (art. 103, parágrafo único). Na dúvida sobre o marco inicial, a conferência deve ser feita com um advogado.
Perguntas frequentes
Qual é o valor do salário-maternidade que o INSS paga?
Para as seguradas em geral, é de um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses (art. 73, III), nunca abaixo de um salário mínimo (art. 73, caput). A empregada recebe remuneração integral (art. 72, caput).
A segurada especial tem direito ao salário-maternidade?
Sim, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único).
Quem adota também recebe?
Sim. Ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 dias (art. 71-A).
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Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 39, 71, 71-A, 72, 73, 103 e 126; INSS, salário-maternidade. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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