Direito Empresarial

Tempo de deslocamento para o trabalho: existe limite? Conta como jornada?

A lei não fixa tempo máximo de deslocamento. Desde a Reforma Trabalhista, o trajeto entre casa e trabalho não conta como jornada, mesmo no transporte da empresa (CLT, art. 58, § 2º). O empregador paga o vale-transporte na parte que passar de 6% do salário básico (Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único), e o acidente no trajeto é acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d).

Por · OAB/SP 120.066 ·

A lei não fixa um tempo máximo de deslocamento entre a casa e o trabalho. O que ela define é se esse tempo conta como jornada, e a resposta, desde a Reforma Trabalhista de 2017, é não: o trajeto, a pé ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não é computado na jornada (CLT, art. 58, § 2º).

O que mudou em 2017

Antes de novembro de 2017Depois
Transporte da empresa para local de difícil acesso ou sem transporte públicoO tempo de trajeto podia contar como jornada (as chamadas horas in itinere)Não conta como jornada
Demais casosNão contavaNão conta

A justificativa da lei é que o trajeto não é tempo à disposição do empregador (art. 58, § 2º). Fatos anteriores à mudança podem ter tratamento diferente e devem ser analisados caso a caso.

Quando o deslocamento conta como trabalho

O trajeto casa–trabalho não conta. Mas o tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens é tempo de serviço (art. 4º). Por isso, viagens e deslocamentos feitos durante o expediente, a pedido da empresa, entre clientes, obras ou filiais, fazem parte da jornada.

Vale-transporte

O empregador antecipa ao empregado o vale-transporte para o trajeto residência–trabalho e volta, e participa do custo na parte que passar de 6% do salário básico do empregado (Lei 7.418/1985, arts. 1º e 4º, parágrafo único). Na prática, o empregado pode ter descontado até 6% do salário básico, e a empresa paga o restante.

Acidente no trajeto

O acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou na volta, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d). A empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte (art. 22). Essa equiparação chegou a ser revogada por uma medida provisória em 2019, mas a medida perdeu a vigência, e a regra continua em vigor.

A empresa pode mudar o meu local de trabalho para longe?

A empresa não pode transferir o empregado, sem a concordância dele, para outra localidade que exija mudança de domicílio (CLT, art. 469). A regra tem exceções, como cargos de confiança e contratos que já preveem transferência (art. 469, § 1º). Mudanças dentro da mesma cidade, que não exigem mudar de casa, não entram nessa proibição, mas podem afetar o vale-transporte.

Perguntas frequentes

Se eu uso o ônibus fretado da empresa, o trajeto vira hora extra?

Não. Desde 2017, o trajeto não conta como jornada mesmo no transporte fornecido pelo empregador (art. 58, § 2º).

Existe um limite de horas de trajeto que a empresa precisa respeitar?

Não há limite na lei. O que pode ser discutido é a transferência sem concordância (art. 469) e o custo do vale-transporte.

Sofri um acidente de moto indo para o trabalho. Tenho direito a algo?

É acidente do trabalho para o INSS (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d), o que pode gerar auxílio por incapacidade e estabilidade de doze meses depois da alta (art. 118).

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Fontes: CLT, arts. 4º, 58, § 2º, e 469; Lei 7.418/1985, arts. 1º e 4º; Lei 8.213/1991, arts. 21, 22 e 118. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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