Direito de Franquia

Território exclusivo em franquia: o que a COF deve informar sobre exclusividade e preferência

A Lei 13.966/2019 não impõe território exclusivo, mas exige que a Circular de Oferta de Franquia informe a política de atuação territorial: se há exclusividade ou preferência e sob que condições, se o franqueado pode vender fora do território ou exportar, e quais as regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas (art. 2º, XI). Se a COF não for entregue 10 dias antes, o franqueado pode pedir a anulação do contrato (art. 2º, § 2º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) não obriga o franqueador a dar território exclusivo ao franqueado. O que ela exige é transparência: a Circular de Oferta de Franquia (COF) precisa informar a política de atuação territorial, incluindo se há exclusividade ou preferência sobre determinado território e em quais condições (art. 2º, XI).

O que a COF deve dizer sobre o território?

O art. 2º, inciso XI, determina que a COF traga informações sobre a política de atuação territorial e que especifique:

PontoO que deve constar na COF
Exclusividade ou preferênciaSe é assegurada ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, nesse caso, sob que condições (art. 2º, XI, a)
Vendas fora do territórioSe o franqueado pode realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações (art. 2º, XI, b)
Concorrência entre unidadesSe há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas (art. 2º, XI, c)

Exclusividade e preferência são a mesma coisa?

A lei trata as duas como possibilidades diferentes: exclusividade ou preferência sobre determinado território (art. 2º, XI, a). Exclusividade, em linguagem comum, significa que a rede não instala outra unidade naquele território. Preferência significa, em geral, que o franqueado tem prioridade para abrir novas unidades ali. O alcance exato de cada uma depende do que está escrito na COF e no contrato, e por isso essas cláusulas merecem leitura atenta.

E se a COF disser uma coisa e o contrato outra?

A COF deve trazer também o modelo do contrato-padrão e, se for o caso, do pré-contrato-padrão (art. 2º, XVI). Isso permite comparar o que foi informado sobre território com as cláusulas que o franqueado vai assinar. O franqueador que omitir informações exigidas por lei ou divulgar informações falsas na COF fica sujeito à sanção do art. 2º, § 2º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º).

O que acontece se a COF não for entregue a tempo?

A COF deve ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer taxa (art. 2º, § 1º). Se isso não for cumprido, o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros indicados por ele, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente (art. 2º, § 2º).

Perguntas frequentes

A lei assegura exclusividade de território ao franqueado?

Não. A lei exige que a COF informe se existe exclusividade ou preferência; ela não a impõe. O que vale é o que a rede oferece, por escrito.

Posso vender fora do meu território?

Depende do que a COF e o contrato disserem. A lei exige que a COF informe se o franqueado pode vender ou prestar serviços fora do território ou exportar (art. 2º, XI, b).

A rede pode abrir uma unidade própria perto da minha?

A COF deve informar se há regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas (art. 2º, XI, c). Se o assunto não estiver tratado, vale perguntar antes de assinar.

O que conferir antes de assinar?

Leia o item de política territorial da COF, compare com o contrato e confirme a data de entrega da COF. Um advogado pode analisar as cláusulas antes da assinatura.

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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 2º e 4º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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