Direito de Franquia

A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) não usa a expressão master franquia, mas trata do subfranqueador e do subfranqueado (arts. 2º, 5º) e do contrato internacional de franquia (art. 7º). O contrato que produz efeitos só no Brasil é escrito em português e regido pela lei brasileira; o internacional é escrito em português ou com tradução certificada, e as partes podem escolher o foro de um de seus países.

A Circular de Oferta de Franquia traz, por lei, informações que servem de roteiro de verificação antes da compra: balanços dos 2 últimos exercícios, ações judiciais, situação da marca, investimento estimado, fornecedores obrigatórios e lista de franqueados, inclusive dos que saíram nos últimos 24 meses (Lei 13.966/2019, art. 2º). A COF deve ser entregue pelo menos 10 dias antes do contrato ou de qualquer pagamento.

A Lei 13.966/2019 não impõe território exclusivo, mas exige que a Circular de Oferta de Franquia informe a política de atuação territorial: se há exclusividade ou preferência e sob que condições, se o franqueado pode vender fora do território ou exportar, e quais as regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas (art. 2º, XI). Se a COF não for entregue 10 dias antes, o franqueado pode pedir a anulação do contrato (art. 2º, § 2º).