Franqueador é a empresa que autoriza outra, o franqueado, a usar sua marca e seu modelo de negócio, em troca de remuneração. A Lei 13.966/2019, a Lei de Franquias, define essa relação: o franqueador cede o uso da marca e de outros direitos de propriedade intelectual, junto com o direito de produzir ou distribuir produtos e serviços e de usar os métodos de implantação e administração do negócio (art. 1º). Essa relação não é de emprego nem de consumo: os dois são empresários.
Franqueador e franqueado: quem faz o quê
| Ponto | Franqueador | Franqueado |
|---|---|---|
| Marca e método | É titular ou requerente da marca, ou está autorizado pelo titular (art. 1º, § 1º) | Usa a marca e o método nos termos do contrato |
| Informação | Entrega a Circular de Oferta antes de qualquer assinatura ou pagamento (art. 2º, § 1º) | Analisa a Circular, conversa com outros franqueados e decide |
| Suporte | Presta o suporte, o treinamento e a supervisão que prometeu (art. 2º, XIII) | Segue os padrões da rede |
| Remuneração | Recebe taxa inicial, royalties e outras taxas descritas na Circular (art. 2º, VIII e IX) | Paga o combinado e assume o risco da unidade |
| Território e concorrência | Define as regras e as informa por escrito (art. 2º, XI e XXI) | Respeita as regras durante e, se previsto, depois do contrato |
O que a lei exige do franqueador
Direito sobre a marca
O franqueador precisa ser titular ou requerente dos direitos sobre a marca e os demais objetos de propriedade intelectual que licencia, ou estar expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, § 1º). A situação da marca no INPI, com o número do registro ou do pedido, tem de aparecer na Circular (art. 2º, XIV).
Circular de Oferta de Franquia
Antes de assinar o contrato ou o pré-contrato, ou de receber qualquer taxa, o franqueador deve entregar ao candidato a Circular de Oferta de Franquia, com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 2º, § 1º). A lei lista mais de vinte informações obrigatórias, entre elas:
- histórico do negócio e balanços dos dois últimos exercícios (art. 2º, I e III);
- ações judiciais que questionem o sistema ou a marca (art. 2º, IV);
- investimento inicial, taxa de franquia, royalties e demais valores (art. 2º, VIII e IX);
- lista de franqueados atuais e dos que saíram nos últimos 24 meses, com contato (art. 2º, X);
- o que o franqueador oferece em suporte, treinamento e manuais (art. 2º, XIII);
- modelo completo do contrato (art. 2º, XVI).
Consequência de descumprir
Se a Circular não for entregue no prazo, ou trouxer informação falsa ou omitida, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução, corrigida, do que pagou de taxa de filiação e royalties, sem prejuízo das sanções penais (art. 2º, § 2º, e art. 4º).
O ponto comercial
Quando o franqueador aluga o imóvel e o subloca ao franqueado, qualquer dos dois pode pedir a renovação da locação. O aluguel cobrado do franqueado pode ser maior que o pago ao proprietário, desde que isso esteja claro na Circular e no contrato e não gere onerosidade excessiva (art. 3º).
Contrato e solução de conflitos
O contrato que vale só no Brasil é escrito em português e segue a lei brasileira; o internacional precisa de versão em português, e as partes podem escolher o foro de um dos países (art. 7º, I e II). A lei admite arbitragem (art. 7º, § 1º). O contrato pode ser registrado no INPI para valer contra terceiros (Lei 9.279/1996, art. 211).
Como se tornar franqueador
- Registrar ou pedir o registro da marca no INPI.
- Documentar o método do negócio em manuais, padrões e treinamentos.
- Organizar a contabilidade para ter balanços confiáveis.
- Preparar a Circular de Oferta e o contrato-padrão.
- Montar a estrutura de suporte que será prometida aos franqueados.
Veja mais em como franquear meu negócio.
Perguntas frequentes
O franqueador responde pelas dívidas do franqueado?
Em regra, não: cada um é empresário e responde pelo próprio negócio. A lei afasta o vínculo de emprego, inclusive com os empregados do franqueado (art. 1º).
O franqueador pode ter lojas próprias perto das franquias?
Depende das regras de território e de concorrência entre unidades próprias e franqueadas, que a Circular deve informar (art. 2º, XI).
Empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos pode ser franqueadora?
Sim. A lei permite a franquia por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento (art. 1º, § 2º).
Leia também
- Como funciona uma franquia
- Circular de Oferta de Franquia: como analisar
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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º a 4º e 7º; Lei 9.279/1996, art. 211. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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