Direito Empresarial

O que é franqueador: papel, deveres e o que a lei exige

Franqueador é a empresa que autoriza o franqueado a usar sua marca e seu método de negócio mediante remuneração, sem vínculo de emprego nem relação de consumo (Lei 13.966/2019, art. 1º). Ele precisa ter direito sobre a marca, entregar a Circular de Oferta pelo menos 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento e responde se omitir ou falsear informações.

Por · OAB/SP 120.066 ·

Franqueador é a empresa que autoriza outra, o franqueado, a usar sua marca e seu modelo de negócio, em troca de remuneração. A Lei 13.966/2019, a Lei de Franquias, define essa relação: o franqueador cede o uso da marca e de outros direitos de propriedade intelectual, junto com o direito de produzir ou distribuir produtos e serviços e de usar os métodos de implantação e administração do negócio (art. 1º). Essa relação não é de emprego nem de consumo: os dois são empresários.

Franqueador e franqueado: quem faz o quê

PontoFranqueadorFranqueado
Marca e métodoÉ titular ou requerente da marca, ou está autorizado pelo titular (art. 1º, § 1º)Usa a marca e o método nos termos do contrato
InformaçãoEntrega a Circular de Oferta antes de qualquer assinatura ou pagamento (art. 2º, § 1º)Analisa a Circular, conversa com outros franqueados e decide
SuportePresta o suporte, o treinamento e a supervisão que prometeu (art. 2º, XIII)Segue os padrões da rede
RemuneraçãoRecebe taxa inicial, royalties e outras taxas descritas na Circular (art. 2º, VIII e IX)Paga o combinado e assume o risco da unidade
Território e concorrênciaDefine as regras e as informa por escrito (art. 2º, XI e XXI)Respeita as regras durante e, se previsto, depois do contrato

O que a lei exige do franqueador

Direito sobre a marca

O franqueador precisa ser titular ou requerente dos direitos sobre a marca e os demais objetos de propriedade intelectual que licencia, ou estar expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, § 1º). A situação da marca no INPI, com o número do registro ou do pedido, tem de aparecer na Circular (art. 2º, XIV).

Circular de Oferta de Franquia

Antes de assinar o contrato ou o pré-contrato, ou de receber qualquer taxa, o franqueador deve entregar ao candidato a Circular de Oferta de Franquia, com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 2º, § 1º). A lei lista mais de vinte informações obrigatórias, entre elas:

  • histórico do negócio e balanços dos dois últimos exercícios (art. 2º, I e III);
  • ações judiciais que questionem o sistema ou a marca (art. 2º, IV);
  • investimento inicial, taxa de franquia, royalties e demais valores (art. 2º, VIII e IX);
  • lista de franqueados atuais e dos que saíram nos últimos 24 meses, com contato (art. 2º, X);
  • o que o franqueador oferece em suporte, treinamento e manuais (art. 2º, XIII);
  • modelo completo do contrato (art. 2º, XVI).

Consequência de descumprir

Se a Circular não for entregue no prazo, ou trouxer informação falsa ou omitida, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução, corrigida, do que pagou de taxa de filiação e royalties, sem prejuízo das sanções penais (art. 2º, § 2º, e art. 4º).

O ponto comercial

Quando o franqueador aluga o imóvel e o subloca ao franqueado, qualquer dos dois pode pedir a renovação da locação. O aluguel cobrado do franqueado pode ser maior que o pago ao proprietário, desde que isso esteja claro na Circular e no contrato e não gere onerosidade excessiva (art. 3º).

Contrato e solução de conflitos

O contrato que vale só no Brasil é escrito em português e segue a lei brasileira; o internacional precisa de versão em português, e as partes podem escolher o foro de um dos países (art. 7º, I e II). A lei admite arbitragem (art. 7º, § 1º). O contrato pode ser registrado no INPI para valer contra terceiros (Lei 9.279/1996, art. 211).

Como se tornar franqueador

  1. Registrar ou pedir o registro da marca no INPI.
  2. Documentar o método do negócio em manuais, padrões e treinamentos.
  3. Organizar a contabilidade para ter balanços confiáveis.
  4. Preparar a Circular de Oferta e o contrato-padrão.
  5. Montar a estrutura de suporte que será prometida aos franqueados.

Veja mais em como franquear meu negócio.

Perguntas frequentes

O franqueador responde pelas dívidas do franqueado?

Em regra, não: cada um é empresário e responde pelo próprio negócio. A lei afasta o vínculo de emprego, inclusive com os empregados do franqueado (art. 1º).

O franqueador pode ter lojas próprias perto das franquias?

Depende das regras de território e de concorrência entre unidades próprias e franqueadas, que a Circular deve informar (art. 2º, XI).

Empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos pode ser franqueadora?

Sim. A lei permite a franquia por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento (art. 1º, § 2º).

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Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º a 4º e 7º; Lei 9.279/1996, art. 211. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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