Direito Empresarial

Contrato de franquia empresarial: as cláusulas que conferir antes de assinar

O contrato de franquia empresarial chega antes da assinatura, como anexo da COF. Veja as cláusulas que mais pesam, o que vale em contrato de adesão e como fica a arbitragem.

Por · OAB/SP 120.066 ·

O contrato de franquia empresarial é o documento pelo qual a franqueadora autoriza o franqueado a usar a marca e o método de negócio dela, mediante remuneração. A Lei 13.966/2019 regula esse contrato e diz que ele não cria relação de consumo nem vínculo de emprego (art. 1º): franqueado e franqueadora são tratados como empresários. Por isso, o que estiver escrito vale muito, e a hora de ler é antes de assinar. A própria lei ajuda nisso, porque o modelo completo do contrato tem de chegar ao candidato junto com a Circular de Oferta de Franquia (COF), pelo menos 10 dias antes de qualquer assinatura ou pagamento (art. 2º, XVI e § 1º).

O contrato chega antes, dentro da COF

A COF precisa trazer o texto completo do contrato-padrão e, se houver, do pré-contrato, com anexos, condições e prazos de validade (art. 2º, XVI). Quem recebe a circular já tem o contrato em mãos e pode compará-lo com o que foi dito na apresentação comercial. Se a circular não for entregue no prazo, ou se omitir ou falsear informação, o franqueado pode pedir a anulação e a devolução corrigida do que pagou de filiação e royalties (arts. 2º, § 2º, e 4º). O que a circular deve conter está no guia sobre a Lei de Franquias.

As cláusulas que mais pesam

Cada ponto abaixo também tem de aparecer na COF. Por isso, confira se o contrato diz o mesmo que a circular.

CláusulaO que conferirOnde a lei trata
TerritórioSe há exclusividade ou só preferência, se é possível vender fora da área e como fica a concorrência com unidades próprias da redeArt. 2º, XI
TaxasTaxa inicial, royalties, fundo de propaganda e outros valores periódicos, com a base de cálculo e o destino de cada umArt. 2º, VIII e IX
Fornecedores e comprasObrigação de comprar só de fornecedores indicados, cotas mínimas de compra e se é possível recusar produtosArt. 2º, XII e XIX
SuporteTreinamento, supervisão, manuais e auxílio na escolha do ponto: o que a franqueadora entrega e em que condiçõesArt. 2º, XIII
MarcaSe a marca está registrada ou apenas com pedido no INPI, com o númeroArt. 2º, XIV
ConcorrênciaLimites durante o contrato e depois dele: prazo, território e multaArt. 2º, XV e XXI
Prazo e renovaçãoDuração e condições para renovar, inclusive se haverá nova taxaArt. 2º, XXII
TransferênciaRegras para vender a unidade ou passá-la a herdeirosArt. 2º, XVII
PenalidadesEm que situações há multa ou indenização e qual o valorArt. 2º, XVIII

Na prática, os conflitos costumam nascer de três pontos: o território descrito de forma vaga (sem dizer se o delivery e a venda online entram na área), a base de cálculo dos royalties e a multa de saída. Vale ler essas três cláusulas com a planilha do negócio ao lado.

Se o contrato é de adesão, o Código Civil protege o aderente

Muitos contratos de franquia são de adesão: a franqueadora entrega o texto pronto e o franqueado só assina. Nesse caso, duas regras do Código Civil passam a valer:

  • Cláusula ambígua ou contraditória é interpretada da forma mais favorável a quem aderiu (art. 423).
  • Renúncia antecipada do aderente a direito que decorre da própria natureza do negócio é nula (art. 424).

Saber se aquele contrato é de adesão depende de como ele foi negociado. Por isso, guarde as versões trocadas e os pedidos de alteração, aceitos ou recusados.

Arbitragem, idioma e foro

O contrato que produz efeitos só no Brasil é escrito em português e regido pela lei brasileira (art. 7º, I). No contrato internacional, a franqueadora paga a tradução certificada e as partes podem escolher o foro de um dos países (art. 7º, II). As partes também podem levar os conflitos à arbitragem (art. 7º, § 1º).

Quando o contrato é de adesão, a Lei de Arbitragem faz uma exigência a mais: a cláusula só vale se o franqueado tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar com ela expressamente, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º). Uma cláusula arbitral comum, perdida no meio do texto, não cumpre essa forma.

Quando a franqueadora subloca o ponto

Se a franqueadora aluga o imóvel e o subloca ao franqueado, qualquer um dos dois pode pedir a renovação da locação, e nenhum pode ser excluído na renovação, salvo se estiver inadimplente (art. 3º). O valor da sublocação pode ser maior que o do aluguel original, desde que isso esteja previsto no contrato e na COF e não pese demais sobre o franqueado (art. 3º, parágrafo único). O tema aparece com frequência em franquia em shopping.

A saída também se lê antes de entrar

Rescisão, multa, renovação e venda da unidade são as cláusulas que menos se leem na assinatura e as que mais pesam no fim. Os detalhes estão nos guias sobre rescisão do contrato de franquia, falta de suporte da franqueadora e venda de franquia.

Perguntas frequentes

Dá para negociar as cláusulas?

Em geral, sim, sobretudo território, prazo para inaugurar, multa e regras de transferência. A padronização da rede limita mudanças na operação, mas não impede ajustes no contrato. Tudo o que for combinado deve entrar por escrito, no contrato ou em aditivo.

O franqueado pode usar o Código de Defesa do Consumidor?

Não. A Lei 13.966/2019 diz que a franquia não caracteriza relação de consumo (art. 1º). A proteção vem da própria lei, da COF e do Código Civil.

Assinei sem receber a COF. E agora?

A lei permite pedir a anulação e a devolução corrigida do que foi pago de filiação e royalties (art. 2º, § 2º). Cada caso depende das provas de quando a circular foi entregue e de quando houve pagamento ou assinatura.

A cláusula de não concorrência depois do fim do contrato é válida?

A lei admite a restrição e exige que a COF informe a situação do franqueado depois do contrato quanto ao know-how e à abertura de negócio concorrente (art. 2º, XV). Prazo, território e multa precisam estar definidos. Uma restrição sem limite claro pode ser discutida.

Fale com um advogado

Ler o contrato junto com a COF, antes de assinar ou pagar qualquer taxa, evita os conflitos mais comuns da franquia. Agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp. Veja também a nossa atuação em Direito de Franquia e o guia sobre a Lei de Franquias.

Fontes: Lei 13.966/2019, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º; Código Civil, arts. 423 e 424; Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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