Direito Empresarial

Quem tem direito ao adicional de insalubridade

Tem direito ao adicional de insalubridade o empregado exposto a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância da NR-15 (CLT, arts. 189 e 190). O adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau (art. 192), depende de perícia (art. 195) e deixa de ser devido quando o risco é eliminado, inclusive por EPI eficaz (arts. 191 e 194). As parcelas não pagas podem ser cobradas dos últimos cinco anos, até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Tem direito ao adicional de insalubridade o empregado exposto a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (CLT, arts. 189 e 190). Os agentes e os limites estão na Norma Regulamentadora 15 (NR-15): ruído, calor, frio, umidade, radiações, vibrações, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, entre outros.

O que decide o direito

  • A exposição, não a profissão: o que conta é o agente e a intensidade a que você fica exposto, medidos conforme a NR-15. O nome do cargo não basta.
  • O limite de tolerância: a exposição tem de passar o limite da norma. Abaixo dele, não há adicional.
  • A perícia: a insalubridade é caracterizada e classificada por perícia de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195).

Quanto se recebe

GrauAdicional
Mínimo10%
Médio20%
Máximo40%

O percentual incide sobre o salário mínimo (art. 192). O Supremo proibiu o uso do salário mínimo como indexador de vantagem do empregado, mas também proibiu que o juiz o substitua por outra base (Súmula Vinculante 4). Por isso, até que uma lei trate do assunto, o cálculo continua sobre o salário mínimo, salvo convenção ou acordo coletivo que preveja base mais favorável. Confira a norma coletiva da sua categoria.

Quando o adicional deixa de ser pago

O direito acaba quando o risco é eliminado ou neutralizado, seja por mudança no ambiente de trabalho, seja por equipamento de proteção individual (EPI) que reduza a exposição a níveis toleráveis (arts. 191 e 194). Não basta a empresa entregar o EPI: ele precisa ser adequado ao agente e efetivamente usado, e a eficácia é verificada na perícia.

Gestante e lactante

A empregada gestante deve ser afastada de qualquer atividade insalubre durante a gestação, e a lactante, durante a lactação (art. 394-A). Em 2019, o Supremo declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para esse afastamento nos graus médio e mínimo (ADI 5938): ele independe de pedido da empregada.

Como cobrar se a empresa não paga

  1. Reúna o que mostra sua rotina: função, local, produtos ou equipamentos com que trabalha, e o PPP, se tiver.
  2. Peça o adicional à empresa ou procure o sindicato da categoria.
  3. Sem solução, a cobrança é feita na Justiça do Trabalho, onde o juiz nomeia um perito para medir a exposição (art. 195).

Podem ser cobradas as parcelas dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Perguntas frequentes

Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?

Não. Quando as duas existem, o empregado escolhe o adicional que lhe for mais favorável (art. 193, § 2º).

Se a empresa melhorar o ambiente, perco o adicional?

Sim, se a perícia constatar que o risco foi eliminado ou ficou dentro dos limites de tolerância (art. 194).

Leia também

Fale com um advogado

Conheça a atuação do escritório em direito trabalhista, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: CLT, arts. 189 a 195 e 394-A; NR-15; STF, Súmula Vinculante 4; STF, ADI 5938; Constituição, art. 7º, XXIX. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

Precisa de Consultoria Jurídica?

Fale com um especialista via WhatsApp

Fale Conosco