Em busca de ter o próprio negócio e gerar empregos, os empresários precisam se atentar a muitas questões que serão de extrema importância ao longo do tempo. Insalubridade é uma delas!
Dentre as diversas situações que irá enfrentar, a relação que terá com os funcionários é bastante relevante e deve ser mantida da melhor forma possível.
Afinal de contas ambas as partes possuem direitos e obrigações contratuais e essas devem ser respeitadas.
Hoje falaremos sobre uma questão muito importante, onde o empreendedor deverá se atentar a todos os pontos.
Pois além de estar relacionada com as obrigações advindas do contrato de trabalho, também está relacionada à saúde do trabalhador.
Vamos explanar um pouco sobre as condições de trabalho e o adicional de Insalubridade, quem tem direito a recebê-lo.
Antes de adentrar ao mérito, é preciso esclarecer que muitos trabalhadores e empreendedores desconhecem a existência de ambiente insalubre, o que acaba afetando gradativamente a saúde daqueles que exercem suas atividades nesses ambientes prejudiciais.
De maneira resumida, a insalubridade está relacionada com as condições ou métodos de trabalho no qual o trabalhador é exposto em seu ambiente de trabalho e durante a jornada habitual.
Para estar diante de um ambiente insalubre, deve-se analisar o grau do agente nocivo e o tempo de exposição do trabalhador ao executar as atividades insalubres.
As atividades insalubres são aquelas determinadas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho (MTE), mediante legislação, e que são classificadas como maléficas por expor o trabalhador a agentes nocivos que causam danos à saúde.
Entretanto, a fim de amenizar o prejuízo ao trabalhador, a legislação garante o recebimento de um adicional ao salário, e como base para tal acréscimo, definiu o salário-mínimo da região.
Esse adicional, conhecido com adicional de insalubridade, tem o objetivo de figurar como uma forma de compensação financeira pela exposição aos riscos à saúde.
Acesso Rápido
- 1 Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade?
- 2 Quais as atividades e operações consideradas insalubres?
- 3 Como descobrir se o ambiente de trabalho é insalubre?
- 4 O Empregado pode deixar de receber o adicional de insalubridade?
- 5 O Empregador deve pagar o adicional de forma retroativa?
- 6 Pode haver a cumulação do adicional de insalubridade?
- 7 Como calcular o adicional de insalubridade?
- 8 Conclusão
- 9 Precisa de um advogado para auxílio nas questões empresariais? Conte-nos seu caso!
Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade?
Quando discutimos essa questão, podemos buscar fundamentos tanto na legislação quanto nas Normas Regulamentadoras, que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador.
Através da legislação, temos a Constituição Federal (artigo 7º, XXII e XXIII) e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 189 a 192) como principais leis que tratam do tema.
Além disso, como forma de proteção mais rigorosa e detalhada, temos a NR-15 (Norma Regulamentadora) que trata especificadamente sobre o assunto.
Com base nos regimentos citados, pode-se dizer que o trabalhador que tem direito a receber o adicional de insalubridade é àquele que trabalha em ambiente conforme define o artigo 189 da CLT.
Ou seja, àquele empregado que trabalhar com atividades ou operações insalubres, que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, estejam expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O empregador deve conhecer o ambiente ao qual submete seus subordinados ao trabalho.
E, assim, caso haja nocividade à saúde, deverá pagar o adicional de insalubridade, na proporção que couber, sempre que o empregado estiver, de forma habitual, exercendo suas atividades em ambientes danosos à saúde.
De acordo com o artigo 192 da CLT:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Os agentes considerados insalubres e suas classificações estão previstos na Norma Regulamentadora – NR-15.
Quais as atividades e operações consideradas insalubres?
Conforme regulamentação pela NR-15, abaixo consta a lista de atividades e operações insalubres:
- Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
- Limites de tolerância para ruídos de impacto;
- Limites de tolerância para exposição ao calor;
- Radiações ionizantes;
- Trabalho sob condições hiperbáricas;
- Radiações não-ionizantes;
- Vibrações;
- Frio;
- Umidade;
- Agentes químicos;
- Limites de tolerância para poeiras minerais;
- Benzeno;
- Agentes biológicos.
Destaca-se que o enquadramento ao ambiente insalubre depende de inúmeros fatores, ou seja, além do contato com a atividade insalubre, deve-se observar o tempo de exposição, os limites de tolerância, as condições em que ocorrem a exposição e se há adoção de equipamentos de proteção individual (EPI’s) que resguardam a saúde do trabalhador.
Como descobrir se o ambiente de trabalho é insalubre?
Para concluir se estamos diante de um ambiente insalubre, é necessário que seja realizada uma avaliação no local.
É preciso que um profissional especializado em segurança do trabalho e devidamente autorizado para atestar o ambiente laboral faça uma avaliação de todos os espaços, assim, após a realização da perícia, ele poderá declarar se o ambiente é insalubre ou não.
Ao realizar a avaliação, se constatado a existência de ambiente insalubre, o profissional avaliador classificará o quão está a situação, se em grau mínimo, médio ou máximo.
Existindo ambiente insalubre, é dever da empresa pagar ao empregado o adicional de insalubridade correspondente ao grau constatado no laudo pericial. Se mínimo, o percentual será de 10% (dez por cento);
Se médio, o percentual será de 20% (vinte por cento); se máximo, o percentual será de 40% (quarenta por cento).
É importante que as empresas se atentem aos riscos existentes no ambiente de trabalho, buscando sempre melhorias para que seus empregados trabalhem em condições ambientais o mais salubre possível, evitando a exposição à agentes degradantes, com a finalidade da preservação da saúde.
Visando amenizar os riscos das atividades insalubres, as empresas devem fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), bem como, fornecer aos trabalhadores treinamentos periódicos, essas precauções ajudam a preservar a saúde de seus colaboradores, evitando prejuízos maiores devido a cobrança de multas e despesas de ordem judicial.
O Empregado pode deixar de receber o adicional de insalubridade?
A resposta é sim. Conforme mencionado anteriormente, o empregado receberá a porcentagem do adicional equivalente às condições insalubres do ambiente de trabalho.
Assim que o trabalhador deixa de ter contato com o ambiente e/ou agente insalubre, que representam riscos à sua saúde, ele deixa de estar exposto, perdendo o direito de receber o adicional de insalubridade equivalente.
Isso acontece porque a remuneração adicional serve como uma espécie de compensação pela exposição da saúde do trabalhador, se não há exposição, não existe dever da empresa em pagar a compensação.
Importante deixar claro que o risco poderá ser neutralizado pelo ajuste do ambiente laboral ou através do fornecimento dos EPI’s.
Havendo essas precauções, o trabalhador deixará de estar exposto ao ambiente/agente prejudicial, isentando a empresa de pagar qualquer compensação pelos riscos à saúde do empregado.
Essa informação está definida no artigo 191 da CLT.
O Empregador deve pagar o adicional de forma retroativa?
Havendo a constatação de que o ambiente laboral é ou foi executado em condições insalubres, e o empregado pleitear em juízo o recebimento do adicional, este terá o direito de receber por todo o período em que ficou exposto ao agente insalubre.
O recebimento do adicional de insalubridade, reconhecido em juízo, somente poderá retroagir em até 5 (cinco) anos, pois este é prazo estabelecido pela legislação para pleitear na Justiça do Trabalho o recebimento de qualquer verba trabalhista pendente.
Pode haver a cumulação do adicional de insalubridade?
Não pode. Nos casos em que ficar constatada a existência da incidência de mais de um agente insalubre, o trabalhador não poderá cumulá-los, apenas será considerado o agente de grau mais elevado.
Assim, havendo a exposição a dois tipos de agentes diferentes, sendo um de grau médio e outro de grau máximo, o trabalhador receberá apenas um adicional de insalubridade, na proporção máxima de 40% (quarenta por cento).
Como calcular o adicional de insalubridade?
De acordo com a CLT e a NR-15, existem três níveis de graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo), respectivamente equivalentes a 10% (dez por cento); 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento).
Atualmente, o valor do salário-mínimo brasileiro está na casa de R$ 1.192,40 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), essa é a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
Assim, como forma de exemplificar, segue abaixo os cálculos:
- Grau mínimo – R$ 1.192,40 x 0,10 = R$ 119,24;
- Grau médio – R$ 1.192,40 x 0,20 = R$ 238,48;
- Grau máximo – R$ 1.192,40 x 0,40 = R$ 476,96.
Conclusão
Por fim, para que não haja o enfrentamento de problemas futuros, consulte um profissional da área, este lhe dará todo o suporte necessário para que sua empresa esteja resguardada, visando a qualidade na segurança e melhoria do ambiente de trabalho, evitando assim, que seus empregados estejam expostos a agentes nocivos, prejudiciais à saúde.