Na CLT, cargo de confiança é o de gerente, diretor ou chefe de departamento ou filial, com poder de gestão. Quem o ocupa fica fora do controle de jornada e não recebe horas extras (art. 62, II), desde que o salário do cargo, com a gratificação, seja pelo menos 40% maior que o salário efetivo (art. 62, parágrafo único). O nome do cargo no crachá não basta: valem as funções que a pessoa de fato exerce e o valor que recebe.
Os dois requisitos do art. 62
| Requisito | O que a lei exige | Onde está |
|---|---|---|
| Função de gestão | Gerente, assim considerado quem exerce cargo de gestão; equiparam-se os diretores e os chefes de departamento ou filial | CLT, art. 62, II |
| Diferença salarial | Salário do cargo, somada a gratificação de função, de pelo menos o salário efetivo mais 40% | CLT, art. 62, parágrafo único |
Se faltar a diferença de 40%, a própria lei manda aplicar as regras de duração do trabalho ao empregado (art. 62, parágrafo único). Na prática, ele volta a ter jornada controlada e direito a horas extras.
O que muda para quem ocupa o cargo
- Jornada e horas extras: o empregado fica fora do capítulo da CLT sobre duração do trabalho (art. 62, caput e II). Não há controle de ponto nem pagamento de horas extras.
- Transferência: em regra, o empregador não pode transferir o empregado para outra cidade sem a concordância dele. Quem exerce cargo de confiança é uma das exceções (art. 469, § 1º).
- Volta ao cargo anterior: o empregador pode determinar que o empregado deixe a função de confiança e volte ao cargo efetivo, e isso não é considerado alteração unilateral do contrato (art. 468, § 1º).
- Gratificação: com a volta ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, a gratificação deixa de ser paga. Ela não se incorpora ao salário, qualquer que seja o tempo na função (art. 468, § 2º, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017).
Os demais direitos do contrato continuam: férias, 13º salário e FGTS não dependem do controle de jornada.
Bancários: uma regra própria
A jornada normal do bancário é de 6 horas por dia, 30 por semana (CLT, art. 224). Essa jornada reduzida não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º). Esse empregado passa à jornada comum, mas não fica fora do controle de jornada como o gerente do art. 62.
Quando o cargo de confiança não se sustenta
A exceção do art. 62 é de interpretação estrita: depende do poder de gestão e da diferença salarial. Quando o empregado tem o título de gerente ou coordenador, mas cumpre ordens, não tem autonomia e não recebe a diferença de 40%, a Justiça do Trabalho pode afastar o enquadramento. Nesse caso, as horas trabalhadas além da jornada passam a ser cobradas como extras. Para a empresa, vale registrar por escrito as atribuições do cargo e pagar a gratificação de forma destacada no holerite.
Perguntas frequentes
Quem tem cargo de confiança recebe horas extras?
Não, se cumprir os dois requisitos do art. 62: função de gestão e salário do cargo pelo menos 40% maior que o efetivo. Sem a diferença de 40%, as regras de jornada voltam a valer (art. 62, parágrafo único).
A gratificação de função é obrigatória?
A lei exige que o salário do cargo, compreendida a gratificação de função “se houver”, alcance o salário efetivo mais 40% (art. 62, parágrafo único). O que importa é a diferença total, paga como gratificação ou embutida no salário do cargo.
Perco a gratificação se voltar ao cargo anterior?
Sim. Desde 2017, a volta ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não se incorpora ao salário, qualquer que seja o tempo na função (art. 468, § 2º).
A empresa pode me transferir de cidade?
Quem exerce cargo de confiança pode ser transferido sem concordância, quando houver real necessidade de serviço (art. 469, § 1º).
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Fontes: CLT, arts. 62, 224, 468 e 469. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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