Dano moral in re ipsa é o dano moral presumido: em certas situações, basta provar o fato ilícito para que a indenização seja devida, sem precisar demonstrar sofrimento, constrangimento ou abalo. A expressão latina significa “na própria coisa”: o dano está no próprio fato. Quem define essas situações é a lei ou a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Abaixo, a base legal da indenização por dano moral, as hipóteses que o STJ já transformou em súmula, o limite mais importante (a Súmula 385) e os prazos para pedir a reparação.
De onde vem o direito à indenização
A Constituição assegura indenização por dano moral em dois pontos: no direito de resposta, “além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V), e na proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X). O Código Civil completa: comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186), e quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo (art. 927).
Pela regra geral, quem pede indenização precisa provar três coisas: o fato, o dano e a ligação entre eles. No dano moral in re ipsa, a segunda prova é dispensada. O fato e a ligação com o responsável continuam precisando de prova.
Hipóteses que o STJ já transformou em súmula
As súmulas são o resumo da posição firme do tribunal. Estas reconhecem o dano moral sem exigir prova do prejuízo:
| Situação | O que diz o STJ |
|---|---|
| Cheque devolvido indevidamente | “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” (Súmula 388) |
| Cheque pré-datado depositado antes da data | “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado” (Súmula 370) |
| Uso da imagem sem autorização para fins comerciais | “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” (Súmula 403) |
Fora das súmulas, a hipótese mais conhecida é a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes, como SPC e Serasa: o STJ afirma que a inscrição ou a manutenção indevida “gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa” (acórdão do STJ publicado em 2011). É também o caso com mais exceções, explicadas a seguir.
Nome negativado indevidamente: as regras do cadastro
O Código de Defesa do Consumidor exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor quando ele não a pediu (art. 43, § 2º), e o STJ definiu quem faz essa comunicação: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359). Informação negativa não pode ficar no cadastro por mais de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º), e o consumidor que encontrar erro pode exigir a correção imediata (art. 43, § 3º).
Depois que a dívida é paga, o nome tem prazo para sair: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” (Súmula 548).
O limite da Súmula 385
Quem já tinha o nome negativado de forma legítima não recebe indenização por uma nova inscrição irregular. A Súmula 385 diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Na prática, antes de entrar com a ação, vale tirar o relatório completo do nome nos cadastros. Se houver outra negativação válida e anterior, o pedido de indenização tende a ser negado, mas o cancelamento da inscrição indevida continua assegurado pela própria súmula.
O que reunir antes de pedir
- Prova do fato: extrato do cadastro com a data da inscrição, o cheque devolvido e o motivo da devolução, a peça publicitária com a imagem.
- Prova de que o fato era indevido: comprovante de pagamento, contrato cancelado, contestação da cobrança, ausência de contrato.
- Histórico do nome: o relatório completo dos cadastros, por causa da Súmula 385.
- Tentativas de solução: protocolos de atendimento, reclamações e respostas da empresa.
Prazos para pedir indenização
O Código Civil fixa em três anos a prescrição da “pretensão de reparação civil” (art. 206, § 3º, V). Quando o dano decorre de defeito na prestação de um serviço de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27). Qual prazo se aplica depende da relação entre as partes, e por isso a data do fato deve ser anotada assim que ele é descoberto.
Perguntas frequentes
Dano moral presumido dispensa qualquer prova?
Não. Dispensa a prova do abalo, mas é preciso provar o fato ilícito e quem o causou. Sem o comprovante da inscrição indevida ou do cheque devolvido, não há o que presumir.
Toda negativação indevida gera indenização?
Não. Se já existia inscrição legítima anterior, a Súmula 385 do STJ afasta a indenização. Nesse caso, o que se obtém é o cancelamento da inscrição irregular.
Quanto tempo a empresa tem para tirar meu nome depois que paguei?
Cinco dias úteis contados do pagamento integral, e a obrigação é do credor (Súmula 548 do STJ).
Empresa também pode sofrer dano moral?
Pode. A Súmula 227 do STJ afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O que muda é que o dano da empresa está ligado à sua reputação no mercado.
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Fontes: Constituição, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 206, § 3º, V, e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 43; Súmulas do STJ 227, 359, 370, 385, 388, 403 e 548. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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