O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e define diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º). Para quem tem um negócio online, a lei importa em três frentes: os direitos dos usuários, a guarda de registros e a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros.
Quais são os princípios do Marco Civil?
O art. 3º elenca, entre os princípios do uso da internet no Brasil:
- liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;
- proteção da privacidade e dos dados pessoais, na forma da lei;
- preservação da neutralidade de rede;
- preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede;
- responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
- liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios.
Quais direitos o usuário tem?
O art. 7º diz que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e assegura ao usuário, entre outros:
- inviolabilidade da intimidade e da vida privada, com proteção e indenização por dano material ou moral decorrente da violação (inciso I);
- inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações e das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial (incisos II e III);
- não suspensão da conexão, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização (inciso IV);
- manutenção da qualidade contratada da conexão (inciso V);
- informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços, inclusive sobre a proteção dos registros de conexão e de acesso (inciso VI).
Por quanto tempo os registros são guardados?
| Quem | O que guarda | Prazo | Base |
|---|---|---|---|
| Administrador de sistema autônomo (provisão de conexão) | Registros de conexão | 1 ano, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança | Art. 13 |
| Provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, que exerça a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos | Registros de acesso a aplicações de internet | 6 meses, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança | Art. 15 |
O provedor só é obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial (art. 10, § 1º). A exceção são os dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço, que as autoridades administrativas com competência legal podem requisitar, na forma da lei (art. 10, § 3º). A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público podem requerer cautelarmente a guarda por prazo superior, e a disponibilização depende de autorização judicial (arts. 13, §§ 2º e 5º, e 15, §§ 2º e 3º).
Quando o provedor responde por conteúdo de terceiros?
A regra geral do art. 19 é que o provedor de aplicações só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, ressalvadas as disposições legais em contrário. A ordem judicial deve identificar de forma clara e específica o conteúdo, sob pena de nulidade (art. 19, § 1º). Para infrações a direitos de autor e conexos, a aplicação do art. 19 depende de previsão legal específica (art. 19, § 2º).
Há uma exceção no art. 21: o provedor responde subsidiariamente pela divulgação, sem autorização, de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de indisponibilizar o conteúdo de forma diligente. A notificação deve conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido (art. 21, parágrafo único).
Atenção: o alcance do art. 19 é discutido nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, e a regra aplicada pode variar conforme o tipo de conteúdo.
O que muda para o seu negócio online?
Quem opera site, loja virtual ou aplicativo deve observar a proteção da privacidade e dos dados pessoais (art. 3º, II e III), informar com clareza nos contratos o regime de proteção dos registros (art. 7º, VI) e saber que a guarda e a disponibilização de registros e dados pessoais devem preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes envolvidas (art. 10). A proteção dos dados pessoais é princípio da lei e se dá na forma da legislação própria (art. 3º, III).
Perguntas frequentes
O Marco Civil permite quebrar o sigilo das comunicações?
O sigilo do fluxo de comunicações e das comunicações privadas armazenadas só cede por ordem judicial (art. 7º, II e III).
Meu provedor pode cortar minha internet?
A lei assegura a não suspensão da conexão, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização (art. 7º, IV).
Quanto tempo meu acesso fica registrado?
Registros de conexão: 1 ano (art. 13). Registros de acesso a aplicações, pelo provedor que se enquadra no art. 15: 6 meses.
Posso pedir indenização por violação da minha intimidade online?
O art. 7º, I, assegura a proteção da intimidade e da vida privada e a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O caso concreto precisa ser analisado.
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Fontes: Lei 12.965/2014, arts. 1º, 3º, 7º, 10, 13, 15, 19 e 21. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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