Nos últimos anos com o avanço da tecnologia e do acesso à internet, surgiram diversos sites e aplicativos especializados em intermediar negócios.
São as chamadas plataformas intermediadoras, as quais realizam a conexão entre consumidores e vendedores, prestadores de serviço, locadoras, etc…
Claramente, plataformas e aplicativos como Uber, 99taxi, Mercado Livre, Airbnb e Booking.com, facilitaram em muito a cotidiano e a vida dos consumidores e dos novos empreendedores, colaborando com a aproximação das partes da relação, estimulando a livre concorrência, incrementando benefícios socialmente desejáveis, incluindo ampliação do leque de escolha do consumidor , e por consequência, a qualidade dos serviços e a justa aplicação de preços.
Entretanto, assim como em toda relação negocial, surgiram também os problemas, e não raro, se tem notícias sobre descumprimentos contratuais, fraudes, e até mesmo casos mais graves como golpes e agressões.
Assim, diante desta situação em que uma “figura digital”, somente disponibilizou a plataforma para intermediar determinado negócio, esta pode ser responsabilizada pela conduta ilícita da parte que prejudica o consumidor?
Segundo a nossa recente Jurisprudência? Sim, as plataformas digitais respondem solidariamente!
Em que pese não haver jurisprudência especifica acerca do tema, para as mencionadas relações, aplica-se o quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade solidária entre vendedor/fornecedor de serviços, e o consumidor:
Artigo 7º, Parágrafo Único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo
Artigo 25º, Parágrafo Único: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Isto porque, as plataformas digitais devem prover meios para garantir a segurança do negócio, evitando propagandas enganosas, fraudes, e buscando resguardar até mesmo, a segurança física dos consumidores.
Para melhor elucidar, vejamos alguns casos judiciais, onde se buscou a responsabilização da plataforma/aplicativo, em razão dos danos ocasionados ao consumidor:
- UBER:
TRANSPORTE. Uber. Ação de indenização por danos morais e materiais. LEGITIMIDADE PASSIVA. Transporte particular de passageiros.
Empresa que inseriu o aplicativo no mercado que integra a cadeia de fornecimento do serviço prestado pelo motorista, mediante remuneração. Relação de consumo caracterizada.
Integrantes da cadeia de fornecimento que respondem solidariamente por prejuízos causados ao consumidor.
Inteligência dos artigos 2º, 3º, 7º e 14, todos, do Código de Defesa do Consumidor. Pertinência subjetiva passiva. Ilegitimidade afastada.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10239352520178260562 SP 1023935-25.2017.8.26.0562, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018)
- MERCADO LIVRE:
*INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Compra pela internet – Parcial procedência – Prestação de serviço e aplicação das normas consumeristas – Comercio eletrônico realizado por meio da plataforma administrada pela requerida, e utilização do sistema de pagamento ofertada pelo sistema –
Verificada a responsabilidade da ré, na medida em que ocorreu a sua intermediação no negócio, por meio da utilização da plataforma de compra e venda pela Internet –
Dever de indenizar os danos materiais suportados – Sentença mantida – Recurso não provido * (TJ-SP – APL: 10065849620188260564 SP 1006584-96.2018.8.26.0564, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019)
- BOOKING.COM:
APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Prestação de Serviços – Empresa ré prestadora de serviços de reservas on line de acomodação via website
– Intermediária entre hotéis/ proprietários de imóveis e consumidores – Reserva realizada pelo autor – Alterações nas condições contratadas (valor e período) – Prática abusiva – Equívocos reconhecidos pela parte ré
– Confirmação da reserva e posterior cancelamento da reserva de forma unilateral, sem o consentimento do autor – Férias frustradas – Dano moral caracterizado – Relação de consumo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Sentença de parcial procedência mantida
– Indenização fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade – Litigância de má-fé não caracterizada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10029296720178260624 SP 1002929-67.2017.8.26.0624, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 13/11/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2018).
Extrai-se dos casos acima que as empresas intermediadoras dos serviços, acaso acionadas judicialmente, via de regra, serão responsabilizadas à indenizar material e moralmente os consumidores que se sentirem prejudicados e/ou lesionados.
Entretanto, antes de realizar um negócio online, recomenda-se o máximo de atenção e cautela. Verifique o histórico da empresa, pesquise sobre a qualidade das tratativas no pós-venda e como outros consumidores com problemas foram tratados.
E se mesmo com toda a precaução, vier a sofrer algum dano na relação estabelecida, guarde toda a documentação comprobatória e procure nosso escritório, para ser orientado sobre as medidas que devem ser adotadas!
Conte-nos seu caso.