Bem de família é o nome dado ao imóvel que, por proteção legal, não pode ser utilizado para pagamento de dívidas inadimplentes de seu proprietário, com o objetivo de impedir que o devedor não tenha onde abrigar sua família.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade automática da moradia, excepcionando somente algumas hipóteses como no caso de dívidas contraídas em razão de trabalhadores da própria residência; crédito oriundo do imóvel ou financiamento e pensão alimentícia, não havendo qualquer diferenciação de proteção de imóveis de alto ou baixo valor.
Ocorre que, no caso de execução trabalhista, o crédito em discussão possui caráter alimentício, de forma que o ordenamento jurídico prevê a este uma série de proteções como, por exemplo, a preferência.
Neste sentido, a impenhorabilidade do bem de família não poderia ter caráter absoluto, vez que muitas vezes na execução trabalhista esta se mostra desproporcional, protegendo não só o direito a moradia do devedor, mas o luxo e o excesso, inviabilizando a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa perspectiva, se mostra cabível a flexibilização da impenhorabilidade do bem de família a fim de garantir, principalmente, a subsistência do credor e a proteção do salário, sem descuidar da proteção do direito de moradia e da preservação do mínimo existencial.
O exame a ser realizado a fim de retirar do bem de família sua proteção “anti-penhora” deve ser feito de modo cauteloso e criterioso caso a caso, sendo tal princípio relativizado apenas em casos em que o bem possui um valor relevante passível de, além de adimplir com o crédito trabalhista devido.
Garantam ao devedor a possibilidade de compra de novo imóvel, mesmo que em local distinto e com tamanho e valor inferior.
A grande questão enfrentada pelos Tribunais seria a alta complexidade em estipular um critério de fixação de valores penhorados a serem destinados efetivamente ao pagamento do débito e, a quantia a ser resguardada para o exercício do direito de moradia pelo devedor.
Restando inviável o seguimento da execução em casos que o valor do imóvel seja insuficiente para o adimplemento dos créditos existentes e resguardo do direito a moradia.
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Acesso Rápido
- O que é o bem de família e como funciona sua impenhorabilidade?
- O bem de família pode ser penhorado em alguma situação?
- Como funciona a flexibilização da impenhorabilidade na execução trabalhista?
- O mínimo existencial é garantido mesmo na penhora do bem de família?
- Existe diferença de proteção entre imóveis de alto e baixo valor?
- O crédito trabalhista tem preferência sobre a impenhorabilidade do bem de família?
- Como um advogado pode ajudar no caso de penhora do bem de família?
- Qual é a diferença entre o bem de família legal e o bem de família convencional?
O que é o bem de família e como funciona sua impenhorabilidade?
Bem de família é o imóvel que, por proteção legal, não pode ser utilizado para pagamento de dívidas do proprietário. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade automática da moradia, com o objetivo de garantir que o devedor não fique sem onde abrigar sua família.
O bem de família pode ser penhorado em alguma situação?
Sim, em casos específicos previstos na Lei 8.009/90, como dívidas de trabalhadores contratados para a residência, crédito oriundo do financiamento do próprio imóvel e pensão alimentícia. Na execução trabalhista, a impenhorabilidade pode ser relativizada quando o valor do imóvel é desproporcional.
Como funciona a flexibilização da impenhorabilidade na execução trabalhista?
Na execução trabalhista, os tribunais podem relativizar a impenhorabilidade quando o imóvel tem valor muito alto, desde que garanta ao devedor recursos para adquirir outro imóvel. A análise é feita caso a caso para equilibrar o direito à moradia e a efetividade da execução.
O mínimo existencial é garantido mesmo na penhora do bem de família?
Sim. Mesmo quando a penhora do bem de família é permitida, o ordenamento jurídico garante o mínimo existencial ao devedor. O juiz deve assegurar que o valor remanescente da penhora permita ao devedor adquirir um imóvel para sua moradia, ainda que de menor valor.
Existe diferença de proteção entre imóveis de alto e baixo valor?
A Lei 8.009/90 não faz diferenciação entre imóveis de alto e baixo valor. Porém, a jurisprudência tem admitido a relativização em casos de imóveis de alto valor, aplicando o princípio da proporcionalidade para garantir tanto o credor trabalhista quanto o direito à moradia do devedor.
O crédito trabalhista tem preferência sobre a impenhorabilidade do bem de família?
O crédito trabalhista tem natureza alimentícia e goza de preferência no ordenamento jurídico. Nos casos de execução trabalhista, esse caráter alimentício pode justificar a relativização da impenhorabilidade, especialmente quando o bem tem valor excedente ao necessário para a moradia digna.
Como um advogado pode ajudar no caso de penhora do bem de família?
Um advogado especializado pode analisar a situação específica, verificar se a proteção do bem de família é aplicável, representar o devedor em juízo e garantir que seus direitos fundamentais sejam respeitados durante o processo de execução trabalhista.
Qual é a diferença entre o bem de família legal e o bem de família convencional?
O bem de família legal é aquele protegido automaticamente pela Lei 8.009/90, sem necessidade de registro. O bem de família convencional é instituído voluntariamente pelo proprietário mediante registro em cartório, com regras mais rígidas previstas no Código Civil e abrange também bens móveis.
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