Direito Família e Sucessões

Bem de família: quando a casa pode e quando não pode ser penhorada

Quando o imóvel residencial da família não pode ser penhorado, segundo a Lei 8.009/1990, quais são as exceções do art. 3º (financiamento, pensão alimentícia, tributos do imóvel, hipoteca, crime e fiança em locação), o que mudou em 2015 com a revogação da exceção das dívidas com empregados domésticos e como funciona o bem de família instituído por escritura, do Código Civil.

Por · OAB/SP 120.066 ·

O imóvel em que a família mora, em regra, não pode ser penhorado para pagar dívidas. É o que diz a Lei 8.009/1990, e a proteção vale em execução civil, fiscal, previdenciária ou trabalhista. Mas a própria lei traz exceções, e algumas delas aparecem com frequência: financiamento da casa, pensão alimentícia, IPTU e condomínio, hipoteca dada pelo casal e fiança em contrato de aluguel.

Abaixo, o que a lei protege, quando a proteção cai e a diferença entre o bem de família automático e o que se registra em cartório.

O que a lei protege

É impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, por dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários e nele morem (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção alcança:

  • a construção, as plantações e as benfeitorias do imóvel;
  • os móveis que guarnecem a casa, inclusive equipamentos de uso profissional, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único);
  • os móveis do inquilino, quando a família mora de aluguel (art. 2º, parágrafo único).

Ficam de fora os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Se a família tem mais de um imóvel usado como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim (art. 5º, parágrafo único). No imóvel rural, a proteção se limita à sede de moradia (art. 4º, § 2º).

Quando a casa pode ser penhorada

O art. 3º da Lei 8.009/1990 lista os casos em que a proteção não vale:

DívidaBase legal
Financiamento usado para construir ou comprar o próprio imóvelArt. 3º, II
Pensão alimentícia, resguardada a parte do cônjuge ou companheiro coproprietárioArt. 3º, III
IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em razão do imóvelArt. 3º, IV
Hipoteca do imóvel dada em garantia pelo casal ou pela famíliaArt. 3º, V
Imóvel comprado com produto de crime, ou condenação penal a indenizarArt. 3º, VI
Fiança prestada em contrato de locaçãoArt. 3º, VII

Até 2015 a lista começava por outro item, o inciso I: as dívidas com empregados da própria residência, como a empregada doméstica. Ela foi revogada pela Lei Complementar 150/2015. Hoje, o crédito trabalhista do empregado doméstico não autoriza, por si só, a penhora da casa da família.

A fiança em locação é a exceção que mais surpreende: quem é fiador de um aluguel pode perder o próprio imóvel residencial se o inquilino não pagar. Vale pensar nisso antes de assinar.

Quem compra imóvel mais caro para escapar das dívidas

A lei não protege quem, sabendo-se insolvente, compra de má-fé um imóvel mais valioso para levar a família para lá. Nesse caso, o juiz pode transferir a proteção para a moradia anterior ou anular a venda dela, liberando o imóvel mais caro para a execução (art. 4º).

E o imóvel de alto valor?

A Lei 8.009/1990 não traz limite de valor: o texto protege o imóvel residencial, qualquer que seja o preço. Em execuções, sobretudo trabalhistas, há quem defenda a penhora parcial de imóveis muito valiosos, reservando parte do valor para a família comprar outra moradia. A questão é discutida nos tribunais e depende do caso; não há regra legal que a autorize de modo geral.

Bem de família legal e bem de família convencional

Além da proteção automática da Lei 8.009/1990, o Código Civil permite que o casal ou a família institua um bem de família por escritura pública ou testamento:

  • o valor destinado não pode passar de um terço do patrimônio líquido existente na data da instituição (CC, art. 1.711);
  • pode abranger o imóvel residencial e valores mobiliários cuja renda sirva à conservação do imóvel e ao sustento da família, sem exceder o valor do imóvel (arts. 1.712 e 1.713);
  • passa a valer com o registro no Registro de Imóveis (art. 1.714);
  • fica isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo tributos do imóvel e despesas de condomínio (art. 1.715);
  • a proteção dura enquanto viver um dos cônjuges ou até a maioridade dos filhos (art. 1.716), e o imóvel não pode ser vendido sem o consentimento dos interessados, ouvido o Ministério Público (art. 1.717).

Na prática, a instituição por escritura interessa a quem tem mais de um imóvel e quer escolher qual será protegido, já que, sem registro, a lei protege o de menor valor.

Perguntas frequentes

Quem mora sozinho tem a casa protegida?

A lei fala em “casal ou entidade familiar”. Os tribunais costumam estender a proteção a quem mora sozinho, mas convém analisar o caso.

O imóvel alugado para terceiros é protegido?

A lei protege o imóvel usado como moradia permanente (art. 5º). Quando o único imóvel está alugado e a renda paga a moradia da família, a proteção é discutida caso a caso.

A dívida de condomínio pode levar à penhora da casa?

Sim. Despesas devidas em função do próprio imóvel estão entre as exceções (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV; CC, art. 1.715).

Meu imóvel foi penhorado. O que fazer?

A impenhorabilidade pode ser alegada no próprio processo de execução. Reúna provas de que a família mora no imóvel — contas, correspondências, matrícula — e procure orientação antes que o prazo para se manifestar termine.

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Cada penhora depende da origem da dívida e da situação do imóvel. Veja a atuação do escritório em direito imobiliário e em família e sucessões, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Lei 8.009/1990, arts. 1º a 5º (com a revogação do art. 3º, I, pela Lei Complementar 150/2015); Código Civil, arts. 1.711 a 1.717. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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