Só quem já perdeu um ente querido sabe como é difícil passar pelo processo do luto. É uma fase que deve ser respeitada e entendida! No entanto, apesar da dor, existe um procedimento chamado inventário, que deve ser feito. Mas quando é preciso fazer inventário?
Bom, toda vez que uma pessoa falece, independentemente de ter deixado bens, ou não, é preciso realizar a abertura do inventário.
O inventário nada mais é do que o procedimento onde se realiza a apuração dos bens e dívidas deixados pela pessoa falecida, e como será realizada a partilha desses bens entre seus herdeiros.
Mas calma, se no inventário é realizado a apuração dos bens deixados pelo falecido, é preciso realizá-lo quando a pessoa não deixa bens em vida?
A resposta é sim! Através de um inventário negativo.
O inventário negativo é a maneira de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido. É uma forma de prevenir os herdeiros de sanções.
Atenção! A abertura do inventário deve ocorrer em até 60 dias após o falecimento, mas isso não significa que caso o prazo seja ultrapassado, não será possível a realização do inventário.
Mas calma, eu sei que é muita informação!
É natural ter dúvidas com relação ao procedimento de inventário, será que é preciso contratar um advogado? Quanto custa fazer um inventário? O que acontece se você não fizer um inventário?
Vamos lá!
Acesso Rápido
É preciso contratar um advogado para fazer o inventário?
A primeira coisa que você precisa saber é que sim, para realizar a abertura do inventário você precisa estar devidamente representado por um advogado.
É através do advogado que será possível realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido, e determinar qual a proporção cada um dos herdeiros terá direito de receber.
O advogado irá auxiliar na emissão dos documentos essenciais para a abertura do inventário, e esclarecer se este precisa ser realizado pela via judicial obrigatoriamente, ou, pode ser feito de forma extrajudicial.
Mas mesmo realizando o inventário em cartório (forma extrajudicial) é preciso contratar um advogado?
Sim! Não há exceção para contratação!
Você ainda pode consultar em quais possibilidades é possível a realização do inventário extrajudicial no site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil.
Além disso, o plano de partilha será realizado pelo advogado, que irá analisar o regime de bens adotado pelo falecido, caso este seja casado e verificar se há a existência ou não de um testamento.
Quanto custa fazer um inventário?
A resposta é depende!
O que irá determinar o valor do inventário são duas coisas, o valor dos bens deixados pelo falecido, e o tipo de procedimento adotado (judicial ou extrajudicial).
Isso, porque, para realização do inventário é preciso que haja o recolhimento do ITCMD – que nada mais é do que o imposto devido e cobrado pelo Estado, calculado sobre o valor dos bens deixados pelo falecido, a serem partilhados entre os herdeiros.
Quando falamos em bens, estes podem ser, imóveis, automóveis, saldo em contas bancárias, aplicações financeiras e até mesmo seguros contratados.
No caso dos bens imóveis, por exemplo, é utilizado como base para calcular o imposto o valor venal com base na data de falecimento.
Você pode obter esse valor junto à prefeitura onde o imóvel existe.
Ainda sobre o imposto, no Estado de São Paulo, o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) equivale a 4% da somatória total dos bens deixados pelo falecido – esse percentual é variável e determinado por cada um dos Estados da Federação.
Você também terá que arcar com o valor dos honorários do advogado contratado, que pode variar de acordo com cada caso e sua complexidade.
Além disso, se o inventário for realizado de forma judicial, será preciso realizar o recolhimento das custas judiciais, que também levará em conta o valor de todos os bens deixados pelo falecido.
Já se o inventário for extrajudicial, realizado em um cartório de notas, o cálculo será realizado de outra forma, sendo preciso pagar custas para realização da escritura, por exemplo.
Não podemos esquecer ainda que existem custos extras, para emissão de documentos atualizados e certidões necessárias.
O que acontece se não fizer o inventário?
Como explicado acima, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias contados da data do falecimento.
Esgotado o prazo de 60 dias, passará a incidir sobre o ITCMD devido, multa no percentual de 10% do imposto.
Caso ultrapasse 180 dias e o inventário não tenha sido aberto, o percentual da multa passa a ser de 20% sobre o valor devido de ITCMD.
Por ser um procedimento caro, muitas pessoas se questionam se há a real necessidade de fazer o inventário, e porque é preciso gastar dinheiro com um advogado para isso.
Mas sim, além de preciso, é muito importante que você realize o procedimento.
Por exemplo, caso o falecido tenha deixado bens imóveis, é exclusivamente através do inventário que esse bem será transferido aos herdeiros, que passarão a ter liberdade para fazer o que quiserem com ele.
Finalizado o inventário, será possível que os herdeiros aluguem o imóvel para receber aluguel, vendam a propriedade, ou até mesmo morem lá.
Mas, e quando os herdeiros moram no imóvel e não pretendem vender, é vantajoso fazer o inventário?
Sem dúvidas, sim!
Isso, porque, caso você não faça o inventário para transferir o imóvel para o seu nome, quando vier a falecer, os seus herdeiros terão que custear o valor do ITCMD decorrente da sua morte, e o ITCMD decorrente da morte do primeiro falecido que deixou o bem para você – gerando um grande prejuízo financeiro!
Mas, afinal, quando é preciso fazer inventário?
No Brasil, é obrigatório que haja a abertura de inventário em caso de falecimento de uma pessoa, e importante que o prazo seja respeitado.
Apesar de ser considerado um procedimento caro, é extremamente importante que ocorra para evitar problemas futuros e onerar ainda mais os herdeiros.
Caso você esteja precisando de um advogado para auxiliá-lo em um inventário, não deixe de se consultar um advogado especialista na área de direito de família e sucessões.
Ele irá te esclarecer dúvidas sobre partilha de bens e auxiliar para que o procedimento seja o mais tranquilo possível.
Sócia da área de Direito de Família do escritório Pedro Miguel Law. Formada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito, tem como seu propósito de vida a humanização das relações familiares dentro do Direito.