Direito Médico

Erro médico: quem responde, prazo e como provar

Quem responde por erro médico: o médico por culpa (CDC, art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951), o hospital e o plano de saúde independentemente de culpa (CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34) e o hospital público pela Constituição (art. 37, § 6º). Prazos de 5 anos (CDC, art. 27; Decreto 20.910/1932), provas, danos indenizáveis (Código Civil, arts. 949 e 950) e a esfera criminal.

Por · OAB/SP 120.066 ·

Quem sofre um erro médico costuma pensar só no médico, e muitas vezes desiste diante da dificuldade de cobrar dele pessoalmente. A lei, porém, alcança também o hospital, a clínica e o plano de saúde que indicou o profissional, e para eles a regra é mais simples: respondem mesmo sem culpa própria.

Abaixo, quem pode ser chamado a indenizar, qual o prazo, como se prova o erro e o que entra na indenização.

O que a lei considera erro médico

Não existe na lei uma definição única de “erro médico”. O que existe é a regra geral de que quem causa dano por negligência, imprudência ou imperícia deve repará-lo (Código Civil, arts. 186 e 927), e uma regra específica para quem atua profissionalmente na área da saúde: se, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o seu mal, causar lesão ou deixá-lo incapaz para o trabalho, responde pela indenização (Código Civil, art. 951).

  • Negligência é o descuido: deixar de pedir um exame necessário, não acompanhar o pós-operatório.
  • Imprudência é agir com pressa ou risco desnecessário: dar alta antes da hora, operar sem os cuidados prévios.
  • Imperícia é a falta de preparo técnico para o procedimento.

Um desfecho ruim, por si só, não é erro. A medicina nem sempre cura, e o que se examina é se a conduta seguiu o que se esperava de um profissional cuidadoso naquela situação.

Quem responde, e por qual regra

QuemPrecisa provar culpa?Base legal
Médico, como profissional liberalSimCDC, art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951
Hospital ou clínica particularNão: basta o defeito no serviço e o danoCDC, art. 14; Código Civil, arts. 932, III, e 933
Plano de saúde que credenciou o profissionalNãoCDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34
Hospital público ou conveniado ao SUSNãoConstituição, art. 37, § 6º

O médico

O Código de Defesa do Consumidor manda apurar a responsabilidade pessoal do profissional liberal “mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). Ou seja: contra o médico, é preciso mostrar que ele foi negligente, imprudente ou imperito.

O hospital e a clínica

O hospital é fornecedor de serviços e responde “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o paciente podia esperar (art. 14, § 1º): infecção por falha de higiene, equipamento com problema, troca de medicamento, demora no atendimento. Pelos empregados, o hospital também responde mesmo sem culpa própria (Código Civil, arts. 932, III, e 933).

O hospital só se livra se provar que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do paciente ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).

O plano de saúde

Quem contratou o plano e foi atendido por médico ou hospital da rede credenciada pode incluir a operadora no processo. O fornecedor responde pelos atos de seus prepostos e representantes (CDC, art. 34), e, quando há mais de um responsável pelo dano, todos respondem juntos pela reparação (art. 25, § 1º). Na prática, o paciente pode cobrar a indenização inteira de qualquer um deles, e eles acertam a divisão entre si depois.

O hospital público

No atendimento pelo SUS, em hospital público ou em hospital particular que presta o serviço público, quem responde é a pessoa jurídica, também sem necessidade de provar culpa, e ela pode depois cobrar do médico que agiu com culpa (Constituição, art. 37, § 6º).

Qual é o prazo

  • Atendimento particular ou pelo plano de saúde: 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). O prazo não começa necessariamente no dia da cirurgia, e sim quando o paciente descobre o problema e a sua origem.
  • Hospital público: 5 anos, contados do fato (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
  • Fora de uma relação de consumo, a regra geral do Código Civil para reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V).
  • Menores de 16 anos: a prescrição não corre contra eles (Código Civil, arts. 3º e 198, I). O prazo só começa a contar quando completam 16 anos.

Como a contagem depende de quem é o responsável e de quando o dano foi percebido, vale levar o caso a um advogado assim que surgir a suspeita, e não perto do fim do prazo.

Como se prova o erro médico

  1. Prontuário completo: o paciente, ou a família em caso de falecimento, pode pedir cópia ao hospital e à clínica. É o documento central do processo.
  2. Exames, laudos e receitas antes e depois do procedimento, que mostram a evolução do quadro.
  3. Segunda opinião de outro médico, por escrito, sobre o que aconteceu.
  4. Comprovantes de gastos com tratamento, remédios, transporte e cuidadores.
  5. Linha do tempo escrita pelo próprio paciente: datas, nomes, o que foi dito em cada consulta.

No processo, quase sempre há perícia feita por médico nomeado pelo juiz. Como a relação é de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação do paciente for verossímil ou quando ele for a parte mais fraca na produção da prova (CDC, art. 6º, VIII). Nesse caso, cabe ao hospital ou ao plano demonstrar que o serviço foi adequado.

O que pode ser indenizado

  • Despesas do tratamento e o que se deixou de ganhar até a recuperação (Código Civil, art. 949).
  • Pensão, se a lesão impediu ou reduziu a capacidade de trabalho; o paciente pode pedir que ela seja paga de uma só vez (Código Civil, art. 950).
  • Dano moral, pelo sofrimento causado (Código Civil, art. 186, que inclui o dano “exclusivamente moral”).
  • Dano estético, quando fica cicatriz ou deformidade, que a Justiça costuma reconhecer à parte do dano moral.

Os valores dependem da gravidade e das provas de cada caso; não há tabela na lei.

Erro médico também pode ser crime

Além da indenização, o erro pode ser apurado na esfera criminal, como lesão corporal culposa (Código Penal, art. 129, § 6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º). No homicídio culposo, a pena aumenta de um terço se o fato resulta da inobservância de regra técnica da profissão (art. 121, § 4º). O processo criminal e o pedido de indenização correm de forma independente, e o paciente pode também levar o caso ao conselho regional de medicina.

Perguntas frequentes

Posso processar o hospital e o plano de saúde ao mesmo tempo?

Sim. Quando há mais de um responsável pelo dano, a lei permite cobrar todos juntos (CDC, art. 25, § 1º).

O contrato do plano pode excluir a responsabilidade por erro?

Não. O CDC proíbe cláusula que impeça, exonere ou diminua a obrigação de indenizar (art. 25).

Assinei um termo de consentimento. Ainda posso reclamar?

Sim. O termo informa os riscos do procedimento, mas não autoriza negligência, imprudência ou imperícia. O que ele faz é mostrar que o paciente foi informado sobre os riscos, o que também é dever do fornecedor (CDC, art. 14).

Quanto tempo leva um processo por erro médico?

Depende da perícia e da quantidade de envolvidos. Por isso a organização das provas desde o início faz diferença.

Veja também o guia sobre aumento abusivo do plano de saúde e sobre medicamentos e tratamentos de alto custo.

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Fontes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 25, 27 e 34; Código Civil, arts. 3º, 186, 198, 206, 927, 932, 933, 949, 950 e 951; Constituição, art. 37, § 6º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Código Penal, arts. 121 e 129. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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