Quem sofre um erro médico costuma pensar só no médico, e muitas vezes desiste diante da dificuldade de cobrar dele pessoalmente. A lei, porém, alcança também o hospital, a clínica e o plano de saúde que indicou o profissional, e para eles a regra é mais simples: respondem mesmo sem culpa própria.
Abaixo, quem pode ser chamado a indenizar, qual o prazo, como se prova o erro e o que entra na indenização.
O que a lei considera erro médico
Não existe na lei uma definição única de “erro médico”. O que existe é a regra geral de que quem causa dano por negligência, imprudência ou imperícia deve repará-lo (Código Civil, arts. 186 e 927), e uma regra específica para quem atua profissionalmente na área da saúde: se, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o seu mal, causar lesão ou deixá-lo incapaz para o trabalho, responde pela indenização (Código Civil, art. 951).
- Negligência é o descuido: deixar de pedir um exame necessário, não acompanhar o pós-operatório.
- Imprudência é agir com pressa ou risco desnecessário: dar alta antes da hora, operar sem os cuidados prévios.
- Imperícia é a falta de preparo técnico para o procedimento.
Um desfecho ruim, por si só, não é erro. A medicina nem sempre cura, e o que se examina é se a conduta seguiu o que se esperava de um profissional cuidadoso naquela situação.
Quem responde, e por qual regra
| Quem | Precisa provar culpa? | Base legal |
|---|---|---|
| Médico, como profissional liberal | Sim | CDC, art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951 |
| Hospital ou clínica particular | Não: basta o defeito no serviço e o dano | CDC, art. 14; Código Civil, arts. 932, III, e 933 |
| Plano de saúde que credenciou o profissional | Não | CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34 |
| Hospital público ou conveniado ao SUS | Não | Constituição, art. 37, § 6º |
O médico
O Código de Defesa do Consumidor manda apurar a responsabilidade pessoal do profissional liberal “mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). Ou seja: contra o médico, é preciso mostrar que ele foi negligente, imprudente ou imperito.
O hospital e a clínica
O hospital é fornecedor de serviços e responde “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o paciente podia esperar (art. 14, § 1º): infecção por falha de higiene, equipamento com problema, troca de medicamento, demora no atendimento. Pelos empregados, o hospital também responde mesmo sem culpa própria (Código Civil, arts. 932, III, e 933).
O hospital só se livra se provar que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do paciente ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
O plano de saúde
Quem contratou o plano e foi atendido por médico ou hospital da rede credenciada pode incluir a operadora no processo. O fornecedor responde pelos atos de seus prepostos e representantes (CDC, art. 34), e, quando há mais de um responsável pelo dano, todos respondem juntos pela reparação (art. 25, § 1º). Na prática, o paciente pode cobrar a indenização inteira de qualquer um deles, e eles acertam a divisão entre si depois.
O hospital público
No atendimento pelo SUS, em hospital público ou em hospital particular que presta o serviço público, quem responde é a pessoa jurídica, também sem necessidade de provar culpa, e ela pode depois cobrar do médico que agiu com culpa (Constituição, art. 37, § 6º).
Qual é o prazo
- Atendimento particular ou pelo plano de saúde: 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). O prazo não começa necessariamente no dia da cirurgia, e sim quando o paciente descobre o problema e a sua origem.
- Hospital público: 5 anos, contados do fato (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
- Fora de uma relação de consumo, a regra geral do Código Civil para reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V).
- Menores de 16 anos: a prescrição não corre contra eles (Código Civil, arts. 3º e 198, I). O prazo só começa a contar quando completam 16 anos.
Como a contagem depende de quem é o responsável e de quando o dano foi percebido, vale levar o caso a um advogado assim que surgir a suspeita, e não perto do fim do prazo.
Como se prova o erro médico
- Prontuário completo: o paciente, ou a família em caso de falecimento, pode pedir cópia ao hospital e à clínica. É o documento central do processo.
- Exames, laudos e receitas antes e depois do procedimento, que mostram a evolução do quadro.
- Segunda opinião de outro médico, por escrito, sobre o que aconteceu.
- Comprovantes de gastos com tratamento, remédios, transporte e cuidadores.
- Linha do tempo escrita pelo próprio paciente: datas, nomes, o que foi dito em cada consulta.
No processo, quase sempre há perícia feita por médico nomeado pelo juiz. Como a relação é de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação do paciente for verossímil ou quando ele for a parte mais fraca na produção da prova (CDC, art. 6º, VIII). Nesse caso, cabe ao hospital ou ao plano demonstrar que o serviço foi adequado.
O que pode ser indenizado
- Despesas do tratamento e o que se deixou de ganhar até a recuperação (Código Civil, art. 949).
- Pensão, se a lesão impediu ou reduziu a capacidade de trabalho; o paciente pode pedir que ela seja paga de uma só vez (Código Civil, art. 950).
- Dano moral, pelo sofrimento causado (Código Civil, art. 186, que inclui o dano “exclusivamente moral”).
- Dano estético, quando fica cicatriz ou deformidade, que a Justiça costuma reconhecer à parte do dano moral.
Os valores dependem da gravidade e das provas de cada caso; não há tabela na lei.
Erro médico também pode ser crime
Além da indenização, o erro pode ser apurado na esfera criminal, como lesão corporal culposa (Código Penal, art. 129, § 6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º). No homicídio culposo, a pena aumenta de um terço se o fato resulta da inobservância de regra técnica da profissão (art. 121, § 4º). O processo criminal e o pedido de indenização correm de forma independente, e o paciente pode também levar o caso ao conselho regional de medicina.
Perguntas frequentes
Posso processar o hospital e o plano de saúde ao mesmo tempo?
Sim. Quando há mais de um responsável pelo dano, a lei permite cobrar todos juntos (CDC, art. 25, § 1º).
O contrato do plano pode excluir a responsabilidade por erro?
Não. O CDC proíbe cláusula que impeça, exonere ou diminua a obrigação de indenizar (art. 25).
Assinei um termo de consentimento. Ainda posso reclamar?
Sim. O termo informa os riscos do procedimento, mas não autoriza negligência, imprudência ou imperícia. O que ele faz é mostrar que o paciente foi informado sobre os riscos, o que também é dever do fornecedor (CDC, art. 14).
Quanto tempo leva um processo por erro médico?
Depende da perícia e da quantidade de envolvidos. Por isso a organização das provas desde o início faz diferença.
Veja também o guia sobre aumento abusivo do plano de saúde e sobre medicamentos e tratamentos de alto custo.
Fale com um advogado
A análise começa pelo prontuário e pela linha do tempo do atendimento. Veja a atuação do escritório em direito médico, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.
Fontes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 25, 27 e 34; Código Civil, arts. 3º, 186, 198, 206, 927, 932, 933, 949, 950 e 951; Constituição, art. 37, § 6º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Código Penal, arts. 121 e 129. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
Precisa de Consultoria Jurídica?
Fale com um especialista via WhatsApp



