Fornecimento de medicamento e tratamento de alto custo é medida que se impõe.
Após divergências acerca do custeio de medicamentos e tratamentos de alto custo, os Tribunais vêm se posicionando pela obrigatoriedade do fornecimento.
Atualmente a questão da concessão de medicamentos e tratamentos de alto custo é pacífica perante os Tribunais. O entendimento que possui respaldo na Constituição Federal do Brasil, e na Lei 8.080/90 enxerga o direito à saúde como direito fundamental do ser humano, prevendo:
“Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
A atribuição é de responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal que tem o dever de prestar assistência aqueles que necessitam, observados os critérios de necessidade de cada caso, não importando as alegações de limitações orçamentárias. Entenda-se que a responsabilidade se configura não só nos casos de cura, mas também os casos de prevenção.
Elucidando a temática citamos trecho de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa.
Assim, o fornecimento do medicamento requerido, por ser o mais adequado às necessidades da paciente, tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196).”
Conforme se nota, não pode o Estado desamparar o indivíduo, em respeito a dignidade da pessoa humana, princípio incluído nos direitos fundamentais que são a base da sociedade.
Sob a alegada fundamentação jurídica, o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca do tema, transcendendo a discussão acerca do fornecimento de medicamentos, e atingindo a possibilidade de concessão também de tratamentos de alto custo, suplementos alimentares, próteses, cirurgias, exames e inclusive custeio de tratamentos fora do domicílio.
A título de elucidação, é importante citar que a responsabilidade estatal abrange o custeio nas áreas de oncologia, cardiologia, além dos tratamentos de hepatite C, esclerose múltipla, diabetes, assim como de cirurgias para implementação de marca-passo, “stent”, e de outros inúmeros casos de intervenções médicas, inclusive cirurgia bariátrica, que transcende a questão estética.
Cabe esclarecer que, analisado o caso concreto, a cobertura pode ultrapassar os casos mais usuais, abarcando também exemplos como, autorizações para exames de tecnologia avançada, materiais cirúrgicos e cobertura de “Home Care”.
Assim, de acordo com o explicitado, uma vez configurada a necessidade do paciente, ainda que não esteja no rol dos medicamentos e tratamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, a medida adequada ao quadro clínico do paciente poderá ser custeada pelo Estado.
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