Aplica-se quais regras? (homem ou mulher?)
O direito previdenciário brasileiro possui requisitos distintos para homens e mulheres para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Sendo que, de uma forma geral, as mulheres se aposentam com tempo menor de contribuição e mais novas.
A sociedade vive em permanente evolução, principalmente na esfera social. Em vista disso, a lei deve evoluir e progredir para se adequar as necessidades sociais.
Contudo, percebe-se que há certas lacunas e omissões na lei que prejudica a consolidação dos direitos humanos, ou seja, as modificações legislativas não acompanham essas mudanças sociais.
Vejamos o caso da legislação previdenciária, na qual é totalmente omissa em relação aos transexuais – aqueles indivíduos que se reconhecem como sendo de um gênero diverso daquele sexo designado ao nascer.
A lei que regula os benefícios do INSS deveria prever regras específicas e garantir direito dos transexuais a se aposentarem de acordo com a identidade reconhecida.
Em virtude dessa negligência legislativa, a solução encontrada é acionar o Poder Judiciário para resolver a questão.
É crescente os direitos conquistados pelos transexuais no Brasil.
Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a mudança de nome e de gênero em documentos não está condicionado a cirurgia de adequação sexual, a “cirurgia de mudança de sexo”.
Necessário se faz atribuir aos transexuais, assim como ocorre com todos os cidadãos brasileiros, o direito de se aposentar conforme o sexo adequado, tendo em vista que a vinculação dos benefícios previdenciário apenas de acordo com o sexo biológico viola o princípio constitucionalmente garantido, como a dignidade da pessoa humana, pois não reflete a identidade sexual psicológica do indivíduo.
Nesse cenário, após a realização da mudança do nome com o devido registro em cartório, consequentemente, deverá requerer a correção do nome perante o INSS. Para que isso ocorra, deverá apresentar os documentos que comprovem tal condição.
Infelizmente, ainda não há previsão sobre como proceder a um pedido de aposentadoria requerido por um transexual que obteve o seu gênero reconhecido perante os órgãos públicos brasileiros.
Tal situação fica a mercê de interpretações do judiciário, motivo pelo qual é indiscutível a necessidade de regulamentar os direitos previdenciários dos transexuais.
A partir do momento que um transexual possui a retificação do sexo perante a sociedade, como exemplo no caso do indivíduo homem passar a ter registro de mulher, nesse instante, é tido como mulher, visto e tratado como mulher, sendo considerada uma pessoa socialmente do sexo social “feminino”.
Logo, consequentemente, na esfera do direito previdenciário, fará jus as regras destinadas às mulheres.
Assim, a aposentadoria terá que ser concedida em conformidade com o gênero no dia em que o pedido foi solicitado.
Porém, a ausência de lei não garante esse direito perante o INSS, sendo que, cada órgão público, por exemplo o INSS, assim como cada juiz poderão entender de forma diversa e negarão o benefício.
Em algumas situações específicas, o INSS solicita documentos que comprovem determinada condição para que o beneficio seja concedido, como por exemplo, insalubridade que o trabalhador é submetida, para configuração de trabalho rural, entre outros e, diante desse contexto, a aposentadoria do transexual pelo seu sexo pretendido, enquanto não há lei específica sobre o caso, deverá ser efetivada após apresentação dos documentos que provem essa condição.
Porém, mesmo assim, como os transexuais estão à mercê de lei, não há garantia que seus direitos serão efetivados, sendo necessário que se elabore normas para regulamentar a aposentadoria do cidadão transexual.
Ato esse que contribuirá para o desenvolvimento de uma sociedade mais igualitária.
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