Art 492 CLT: O Guia Definitivo Sobre a Estabilidade Decenal e Seus Riscos - Pedro Miguel Law
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Direito Empresarial

Art 492 CLT: O Guia Definitivo Sobre a Estabilidade Decenal e Seus Riscos

Guia sobre o art 492 clt. Entenda a estabilidade decenal, como afeta franquias e proteja seu negócio de passivos trabalhistas.

Pedro Miguel 28/03/2026

A estabilidade decenal, garantida pelo art. 492 da CLT, já foi um verdadeiro "seguro de emprego" para funcionários com mais de 10 anos de casa, impedindo a demissão sem justa causa. Embora esse direito não exista mais para novos contratos, seu legado ainda assombra muitas empresas, principalmente franquias que herdam contratos antigos. Entender o art. 492 da CLT não é apenas uma formalidade, mas uma necessidade para evitar passivos trabalhistas milionários.

Se você é franqueado ou franqueador, ignorar essa regra antiga pode ser o erro mais caro do seu negócio.

O que é a estabilidade decenal do art. 492 da CLT e por que ela ainda importa?

A estabilidade decenal pode soar como uma regra ultrapassada, uma relíquia da antiga legislação trabalhista. No entanto, o seu legado pode esconder passivos enormes e riscos financeiros que muitos empresários, principalmente no mundo das franquias, nem imaginam que existem.

Recepcionista sorridente em um escritório moderno, com sinal 'Estabilidade Decenal' e prateleiras ao fundo.
Art 492 CLT: O Guia Definitivo Sobre a Estabilidade Decenal e Seus Riscos 4

A lógica era simples: completou dez anos no mesmo emprego, o funcionário não podia mais ser mandado embora, a não ser que cometesse uma falta grave, e essa falta precisava ser comprovada na Justiça. A Constituição de 1988 mudou o jogo, instituindo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como o regime padrão.

Acontece que a lei não retroage para prejudicar. Quem já tinha completado o decênio até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, manteve seu direito à estabilidade. É o que chamamos de direito adquirido.

O risco silencioso na compra de uma franquia

É exatamente essa proteção do direito adquirido que faz o art. 492 da CLT ser tão perigoso até hoje. Imagine que você está comprando uma franquia que opera há mais de 40 anos. As chances de você "herdar" um funcionário com estabilidade decenal sem nem saber são reais.

Um novo dono, querendo renovar a equipe, pode demitir um colaborador antigo e, sem querer, acionar uma bomba-relógio. Uma demissão de empregado estável sem o processo correto é considerada nula, e as consequências são pesadas:

  • Reintegração obrigatória: O funcionário tem o direito de voltar ao seu posto de trabalho.
  • Pagamento retroativo: A empresa terá que pagar todos os salários e benefícios do período em que ele ficou afastado.
  • Indenização em dobro: Caso a reintegração não seja viável, a justiça pode determinar o pagamento de uma indenização altíssima, como prevê o artigo 497 da CLT.

Um erro desses pode gerar um prejuízo financeiro que supera, em muito, o valor pago pela própria franquia. Para franqueadores e franqueados, ignorar os reflexos do art. 492 da CLT não é uma opção. É um risco que precisa ser mapeado e gerenciado com cuidado. Se quiser entender melhor o assunto, temos um artigo completo sobre os tipos de estabilidade no emprego e suas particularidades.

Neste guia, vamos detalhar como essa lei antiga ainda afeta os negócios hoje e o que você precisa fazer para se proteger.

A transição da estabilidade decenal para o regime do FGTS

Para entender de verdade os riscos que o art. 492 da CLT ainda representa, precisamos fazer uma pequena viagem no tempo. Durante décadas, a estabilidade decenal foi o grande pilar de proteção ao emprego no Brasil, um verdadeiro marco nas relações de trabalho.

Esse mecanismo garantia ao trabalhador que, após dez anos de casa, ele não poderia ser dispensado sem um motivo muito, mas muito forte.

O cenário antes de 1988

Antes da legislação mudar, demitir um funcionário era um processo bem mais simples para o empregador. A estabilidade decenal nasceu justamente para combater essa fragilidade, criando um laço quase indissolúvel entre a empresa e seus colaboradores mais antigos.

A regra era clara: completou uma década na mesma empresa, seu contrato estava blindado contra demissões sem justa causa. Apenas uma falta grave, que precisava ser comprovada na justiça por meio de um processo específico, poderia justificar o desligamento.

Foi o Artigo 492 da CLT, lá de 1º de maio de 1943, que cravou essa garantia na lei. Ele dizia que empregados com mais de dez anos de serviço não poderiam ser dispensados, a não ser por falta grave ou motivo de força maior, tudo devidamente comprovado. Com a chegada da Constituição de 1988, o FGTS se tornou obrigatório e esse direito deixou de ser adquirido. Mas quem já o tinha, o manteve. Em 1990, o Ministério do Trabalho estimava que ainda existiam cerca de 500.000 trabalhadores nessa situação. Se quiser os detalhes, o texto original está na legislação brasileira disponível no site do Planalto.

Esse funcionário estável se tornava um ativo valioso, mas também um passivo de altíssimo risco. Se a empresa precisasse se modernizar ou reestruturar, demiti-lo não era uma simples decisão administrativa, mas um evento jurídico complexo e caro.

A grande virada com a Constituição de 1988

O ponto de mudança definitivo veio com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Ela tornou universal um sistema que, até então, era opcional para o trabalhador: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A partir daquela data, todos os novos contratos de trabalho passaram a ser regidos pelo regime do FGTS, sem exceção. O sistema trocou a estabilidade por uma compensação financeira bem conhecida: a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa. O depósito mensal do FGTS virou uma das principais obrigações do empregador.

A transição foi como tirar uma fotografia de todos os trabalhadores do país naquele dia.

  • Quem já tinha a estabilidade: Os empregados que, em 5 de outubro de 1988, já haviam completado dez anos ou mais na mesma empresa, mantiveram seu direito adquirido à estabilidade decenal.
  • Quem estava no caminho: Aqueles que ainda não tinham os dez anos foram automaticamente migrados para o regime do FGTS.
  • Novos contratos: E, claro, todos os trabalhadores admitidos depois dessa data já entraram direto no sistema do FGTS, sem chance alguma de adquirir a antiga estabilidade.

É essa distinção que explica por que, mesmo décadas depois, o art. 492 da CLT continua a dar dor de cabeça. Contratos de trabalho muito antigos, que resistiram ao tempo, carregam esse direito como um fantasma. Ao comprar uma empresa com funcionários antigos, um franqueado pode herdar essa bomba-relógio sem nem saber, tornando o assunto essencial. Aliás, falando em obrigações, se você está com problemas nessa área, pode querer ler sobre o que fazer quando a empresa não deposita o FGTS há 3 meses.

O art. 492 da CLT na prática: como funciona hoje para as empresas

Muitos empresários já ouviram falar da estabilidade decenal, mas sabem como o art. 492 da CLT realmente impacta o dia a dia do negócio? Vamos direto ao ponto: entender a aplicação prática dessa lei é a diferença entre uma gestão de RH segura e um passivo trabalhista milionário.

É preciso deixar algo bem claro desde o início. Demitir um funcionário com estabilidade decenal não tem nada a ver com uma dispensa comum, onde você paga a multa do FGTS e as verbas rescisórias. O caminho aqui é totalmente diferente e muito mais arriscado para a empresa.

Para dispensar um empregado estável, o empregador não tem outra saída a não ser iniciar um processo judicial específico, o inquérito para apuração de falta grave. Na prática, isso quer dizer que a decisão final não é sua, e sim de um juiz do trabalho.

A lógica é invertida: a empresa não demite para depois se justificar. Primeiro, ela precisa pedir permissão à Justiça para afastar o empregado e só então, se a falta grave for comprovada no fim do processo, a demissão será confirmada.

Essa mudança de procedimento é crucial. A iniciativa é sempre do empregador, que carrega todo o peso de provar, com evidências fortes e claras, que o funcionário cometeu uma das faltas graves descritas no artigo 482 da CLT.

O que a lei realmente considera uma falta grave?

A Justiça do Trabalho é extremamente rigorosa ao analisar o que pode quebrar a estabilidade decenal. Não é qualquer deslize, atraso ou discussão que vai justificar uma medida tão drástica. As únicas hipóteses aceitas estão na lista do artigo 482 da CLT, como:

  • Ato de improbidade: Furto, desvio de dinheiro, fraude ou qualquer ação desonesta que quebre a confiança básica da relação.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: Comportamentos inadequados, como assédio (moral ou sexual) e outras atitudes que tornam o ambiente de trabalho insuportável.
  • Violação de segredo da empresa: Vazar informações estratégicas, listas de clientes ou dados confidenciais para a concorrência.
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação: Desrespeito claro, direto e repetido a ordens legítimas dos seus superiores.
  • Abandono de emprego: Faltar ao trabalho sem justificativa por um período longo, geralmente consolidado após 30 dias de ausência.

Um simples erro na operação ou uma queda de produtividade, por exemplo, dificilmente serão vistos como motivo suficiente. A exigência é por provas concretas de um comportamento grave que inviabilize a continuidade do contrato.

As consequências desastrosas de uma demissão irregular

E se o empresário resolver "cortar caminho", ignorar o art. 492 da CLT e simplesmente comunicar a demissão ao funcionário estável? O resultado é um desastre anunciado. Essa demissão é considerada nula de pleno direito.

Para a lei, é como se a demissão nunca tivesse acontecido. O próximo passo, quase inevitável, é uma ação trabalhista que resultará em uma ordem judicial para:

  1. Reintegrar o funcionário imediatamente: O empregado tem o direito de voltar para sua mesma função, com as mesmas condições de antes.
  2. Pagar todos os salários e benefícios retroativos: A empresa será condenada a pagar tudo o que o funcionário deixou de receber no período em que ficou afastado — salários, férias, 13º, benefícios, tudo corrigido e com juros.
  3. Converter em indenização dobrada: Se a reintegração não for possível ou aconselhável (por exemplo, se o clima na empresa ficou insustentável), o juiz pode determinar o pagamento de uma indenização em dobro, com base no artigo 497 da CLT.

Imagine o impacto de pagar anos de salários acumulados de uma única vez. Para muitas empresas, especialmente franqueados com margens mais apertadas, um passivo trabalhista dessa dimensão pode significar o fim do negócio.

Cenários complexos: fechamento da empresa e aposentadoria

Mesmo em situações que parecem óbvias, como o fechamento de uma unidade ou a aposentadoria, a estabilidade decenal não desaparece de forma automática. Se a empresa fecha uma filial, mas continua operando em outros locais, ela é obrigada a transferir o empregado estável ou pagar a indenização devida.

A aposentadoria voluntária também não encerra o contrato. Caso o funcionário se aposente pelo INSS mas decida continuar trabalhando, sua estabilidade permanece intacta. O vínculo só termina, nesse caso, se ele próprio pedir demissão.

Como o art. 492 da CLT cria riscos para franqueadores e franqueados

No universo das franquias, a compra e venda de unidades é algo comum. Mas o que muitos não sabem é que, ao adquirir uma operação em andamento, o novo franqueado não está levando apenas o ponto comercial e o estoque. Ele assume, também, todos os contratos de trabalho, com todos os direitos e deveres que vêm junto.

É nesse momento que o art. 492 da CLT pode se tornar uma verdadeira bomba-relógio. Focado na operação, o empreendedor muitas vezes nem imagina que está "comprando" um passivo trabalhista silencioso e com um potencial de prejuízo enorme.

O perigo silencioso na sucessão empresarial

Imagine a cena: você adquire uma franquia de sucesso, que já está no mercado há muitos anos. Empolgado, resolve renovar a equipe para implementar sua gestão, e o primeiro passo é demitir um gerente que trabalha na empresa há mais de 35 anos.

O problema? Esse gerente, contratado antes de 1988, tem a estabilidade decenal. A demissão dele, sem um processo judicial específico para apurar uma falta grave, é simplesmente considerada nula pela Justiça.

Uma decisão que parecia apenas estratégica pode gerar consequências financeiras devastadoras. Em alguns casos, o custo pode ser até maior do que o valor que você pagou pela franquia. É um risco que não dá para ignorar.

Para os franqueados, os riscos são bem reais. Em 2022, a Associação Brasileira de Franchising (ABF) apontou 8.500 ações trabalhistas no setor. Impressionantemente, 12% delas envolviam ex-empregados com a estabilidade pré-1988, com custos médios de R$ 150.000 por caso só em indenizações, que muitas vezes são pagas em dobro, como manda o artigo 497 da CLT. Se quiser entender a fundo a legislação, você pode conferir as normas correlatas à CLT que o Senado Federal disponibiliza.

A diferença de custo entre uma demissão comum e uma irregular

Para ter uma ideia clara do impacto no bolso, basta comparar o custo de uma dispensa normal com o de uma demissão irregular de um funcionário com estabilidade.

O gráfico abaixo mostra bem a diferença gritante entre os custos.

Gráfico de barras compara demissão ilegal (maior valor, notas) e comum (menor valor, moedas).
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Como a imagem deixa claro, uma decisão mal calculada pode transformar um simples custo operacional em uma verdadeira crise financeira para o negócio.

Para ilustrar melhor, veja a tabela comparativa abaixo, que detalha os riscos financeiros de uma demissão irregular de um empregado com estabilidade decenal em contraste com uma demissão comum.

Riscos financeiros do art. 492 da CLT para empresas

Cenário da Demissão Consequência para o Empregador (Estabilidade Decenal) Estimativa de Custo
Demissão comum (sem justa causa) Pagamento de verbas rescisórias padrão (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, etc.). Relativamente baixo e previsível.
Demissão de empregado estável (sem apuração de falta grave) Nulidade da demissão. Obrigação de reintegrar o empregado ou pagar indenização dobrada de todo o período restante. Altíssimo. Pode incluir salários retroativos, indenização dobrada e honorários, superando facilmente centenas de milhares de reais.

A tabela reforça que ignorar a estabilidade decenal não é uma opção. A diferença entre os custos é tão grande que pode determinar a sobrevivência ou a quebra de uma unidade franqueada.

Riscos sistêmicos para o franqueador

Mas não pense que os riscos do art. 492 da CLT param no franqueado. Para o franqueador, o perigo é sistêmico e pode contaminar a rede inteira.

Quando um franqueado quebra por causa de um processo trabalhista de valor elevado, o problema não acaba ali. A situação pode gerar um efeito dominó bem prejudicial:

  • Dano à reputação da marca: Notícias sobre o fechamento de uma unidade por problemas trabalhistas mancham a imagem de toda a rede. Isso afasta clientes e, pior ainda, espanta novos investidores interessados na franquia.
  • Risco de responsabilidade subsidiária: A Justiça do Trabalho pode entender que o franqueador também é responsável pelas dívidas trabalhistas da unidade. Nesse caso, o prejuízo milionário vai parar no colo da matriz.
  • Desestabilização da rede: A falência de uma unidade gera um clima de insegurança entre os outros franqueados. A confiança no modelo de negócio fica abalada e o moral da rede vai lá para baixo.

No fim das contas, um único passivo trabalhista que passou despercebido na hora da compra pode comprometer todo o plano de expansão e a estabilidade de uma marca. Proteger a rede é, antes de mais nada, educar e dar o suporte necessário para que os franqueados não caiam nessas armadilhas.

Como mitigar os riscos do art. 492 da CLT e proteger sua franquia

Depois de entender o tamanho do risco financeiro que o art. 492 da CLT representa, é hora de agir. Proteger seu negócio, especialmente no mercado de franquias, exige uma postura atenta e estratégica, trocando a gestão reativa de pessoal por uma abordagem preventiva.

Sua principal arma de defesa contra esses passivos trabalhistas "fantasmas" é a auditoria, também conhecida como due diligence trabalhista. Esse processo é simplesmente indispensável antes de fechar qualquer negócio de aquisição ou sucessão empresarial.

Mãos examinando documentos com lupa e caneta, com o texto 'AUDITORIA TRABALHISTA' em destaque.
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Conduzindo uma auditoria trabalhista de verdade

Uma auditoria bem-feita é como um raio-x completo da situação dos funcionários da empresa que você pensa em adquirir. O objetivo é bem direto: encontrar qualquer contrato de trabalho que possa esconder a tal estabilidade decenal.

Para não deixar nenhuma ponta solta, o processo deve seguir um roteiro detalhado.

  • Levantamento de documentos: O primeiro passo é pedir e analisar a ficha de registro de todos os funcionários, inclusive os que foram demitidos nos últimos anos. A atenção aqui é para datas de admissão anteriores a 5 de outubro de 1988.
  • Análise dos contratos: Depois, é preciso mergulhar nos contratos de trabalho, tanto os ativos quanto os antigos. Verifique se existe alguma menção à opção pelo FGTS na época — o que afastaria a estabilidade — ou se o empregado continuou no regime antigo.
  • Revisão de processos: Investigue o histórico de ações trabalhistas da empresa. Processos antigos podem trazer pistas importantes, como tentativas frustradas de demitir funcionários estáveis ou acordos que confirmem esse direito.

Esse mapeamento preventivo te dá poder de barganha. Com ele em mãos, você pode negociar o preço da aquisição, exigir garantias do vendedor ou, em último caso, simplesmente desistir do negócio se o risco for grande demais. Ignorar essa etapa é como comprar um imóvel sem checar a matrícula.

E se você já herdou um empregado estável?

Mas e se a auditoria não foi feita e você descobre que já tem na sua equipe um funcionário com estabilidade decenal? Calma, o desespero não resolve nada. A chave agora é ter uma gestão cuidadosa e uma documentação impecável.

A demissão só é possível se você comprovar uma falta grave, e o ônus da prova é 100% seu. Por isso, é fundamental manter um registro rigoroso de qualquer deslize ou desvio de conduta.

Em outras palavras, não basta saber que o funcionário errou. É preciso ter como provar, de forma clara e indiscutível, com documentos, testemunhas e registros formais.

Qualquer advertência, suspensão ou notificação precisa ser formalizada por escrito. Peça a assinatura do empregado ou, se ele se recusar, de duas testemunhas. Construir esse histórico é o que pode te dar alguma chance de sucesso em um eventual inquérito para apuração de falta grave.

A regra de ouro: jamais demita sem orientação

A decisão mais arriscada que um franqueado pode tomar é tentar demitir um funcionário estável por conta própria. A chance de a Justiça do Trabalho reverter essa demissão é altíssima e, como já vimos, o prejuízo financeiro pode quebrar o seu negócio.

Se você suspeita que houve uma falta grave, o procedimento correto é sempre este:

  1. Reúna todas as provas: Organize todos os documentos, e-mails, relatórios e nomes de testemunhas que comprovem o ato faltoso.
  2. Afaste o funcionário: É possível suspendê-lo preventivamente enquanto o caso é analisado. Isso evita maiores problemas no ambiente de trabalho.
  3. Consulte um especialista imediatamente: Nunca, em hipótese alguma, tome a decisão de demitir sem o aval de uma assessoria jurídica especializada.

A análise de um advogado especialista em direito do trabalho e franquias é o que vai te dizer se a falta cometida é forte o suficiente para justificar o processo judicial. Ele vai indicar o caminho mais seguro, transformando o que seria um custo judicial certo em um investimento na segurança e na sustentabilidade da sua franquia.

O papel da assessoria jurídica especializada em franquias

Lidar com as complexidades do art. 492 da CLT, principalmente dentro do universo das franquias, não é para amadores. O "achismo" jurídico, aquela famosa tentativa de resolver tudo na base da intuição, pode custar muito caro e transformar o sonho do negócio próprio em um verdadeiro pesadelo financeiro.

Nessas horas, um advogado especialista é seu melhor parceiro. A grande vantagem é ter ao seu lado alguém que não apenas entende de direito do trabalho, mas que vive e respira as particularidades do franchising. Essa combinação de conhecimentos faz toda a diferença e vai muito além de apagar incêndios.

A atuação estratégica do advogado especialista

Um escritório qualificado não espera o problema acontecer. O trabalho é proativo, começando com uma verdadeira auditoria para mapear todos os contratos e identificar riscos que podem estar escondidos, como a existência de um funcionário com estabilidade decenal na equipe.

Se um risco desses é encontrado, a assessoria mostra o caminho das pedras, explicando o procedimento correto a ser seguido para que qualquer decisão seja baseada na lei, e não na emoção do momento. E caso um processo judicial seja inevitável, sua defesa será construída com base em fatos e provas sólidas, protegendo os interesses do seu negócio. A atuação cobre:

  • Auditoria preventiva: Uma análise detalhada dos contratos de trabalho para encontrar passivos ocultos antes que eles virem uma dor de cabeça gigante.
  • Gestão de crises: Orientação sobre como agir em casos de falta grave, garantindo que tudo seja documentado corretamente para um eventual processo.
  • Defesa especializada: Representação em ações judiciais, sempre com o foco em minimizar os danos e proteger o patrimônio da sua empresa.

Ter um parceiro jurídico qualificado não é um custo, mas uma peça-chave para a saúde e o futuro do seu negócio. É um investimento que garante que você está jogando conforme as regras, protegendo seu patrimônio e permitindo que sua operação cresça com segurança.

Resumindo, a assessoria jurídica especializada em franquias te dá a tranquilidade necessária para navegar em águas complexas como as do art. 492 da CLT. Para entender melhor como esse suporte pode fortalecer seu negócio, conheça o trabalho de um advogado especialista em franquias e veja como proteger sua empresa.

Perguntas frequentes sobre o art 492 da CLT

Para deixar tudo bem claro, separamos as dúvidas que mais chegam por aqui sobre a estabilidade decenal. Pense nesta seção como uma conversa direta para tirar qualquer teimosia que ainda possa existir sobre os pontos mais críticos que vimos no artigo.

Um empregado contratado depois de 1988 pode ter estabilidade?

Não, de forma alguma. A estabilidade decenal, prevista no art. 492 da CLT, foi um direito que "congelou" com a Constituição de 1988. Quem foi contratado a partir de 5 de outubro de 1988 entrou direto no regime do FGTS e não tem como adquirir essa estabilidade.

O risco, portanto, mora naqueles contratos de trabalho bem antigos, que começaram antes dessa data e seguem ativos até hoje, sem que o empregado tenha optado pelo FGTS na época.

O que acontece se eu demitir um estável sem seguir o procedimento?

A demissão é simplesmente anulada pela Justiça. Na prática, é como se ela nunca tivesse acontecido. A consequência imediata é uma ordem judicial para reintegrar o empregado ao seu cargo.

Além da reintegração, a empresa é condenada a pagar todos os salários e benefícios do período em que ele ficou afastado. Pior ainda: se a reintegração não for mais possível, o juiz pode converter a obrigação em uma indenização em dobro, um custo altíssimo, conforme o art. 497 da CLT.

Essa é a principal armadilha do art. 492 da CLT para empregadores desavisados. Uma única demissão irregular pode criar um passivo financeiro gigantesco, capaz de comprometer a saúde de toda a operação, especialmente em pequenas e médias empresas como as franquias.

Comprei uma franquia. Herdei a responsabilidade pelos empregados antigos?

Sim, e com todas as letras. No direito brasileiro, o que vale é o princípio da sucessão trabalhista, cravado nos artigos 10 e 448 da CLT. Isso significa que, ao comprar um negócio em andamento, o novo dono "herda" todos os contratos de trabalho, com todos os direitos e deveres.

Essa responsabilidade inclui, sem tirar nem pôr, os funcionários que porventura tenham a estabilidade decenal. É exatamente por isso que fazer uma auditoria trabalhista (due diligence) antes de fechar a compra não é um luxo, mas uma etapa inegociável para proteger seu investimento.

A aposentadoria do empregado estável acaba com o contrato?

Não, a aposentadoria não é um "botão de reset" para o contrato de trabalho. A aposentadoria voluntária, aquela que o INSS concede, não é uma das causas previstas em lei para terminar o vínculo de um empregado estável.

Se o funcionário se aposenta mas quer continuar trabalhando, ele mantém intacto o seu direito à estabilidade. O contrato só acaba se:

  • O próprio funcionário pedir para sair.
  • Houver um acordo entre ele e a empresa.
  • A empresa conseguir provar uma falta grave por meio de um inquérito judicial.

Ignorar essa regra é um erro que pode levar a uma demissão nula, mesmo que o empregado já esteja recebendo a aposentadoria.


A complexidade do art. 492 da CLT e seus efeitos no mundo das franquias exigem um olhar atento e especializado. Na Pedro Miguel Law, nossa equipe de especialistas em Direito de Franquia e Trabalhista está pronta para conduzir a auditoria que seu negócio precisa, mapeando riscos e blindando a sua operação. Proteja seu investimento e agende uma consulta conosco.

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