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- 1 Acréscimo de 25% sobre o salário de aposentadoria
- 1.1 A lei prevê essa situação?
- 1.2 Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?
- 1.3 O que se enquadra em “doenças graves”?
- 1.4 Quais documentos são necessários?
- 1.5 Como é o procedimento e qual a duração?
- 1.6 A partir de quando o acréscimo é devido?
- 1.7 Como é feito o pagamento? Tem atrasados?
- 1.8 Conte-nos seu caso
Acréscimo de 25% sobre o salário de aposentadoria
Com o passar dos anos, muitos idosos, apesar de já aposentados se veem numa situação de extrema dificuldade, pois o salário de aposentaria não é o suficiente para arcar com o seu sustento, tanto no que se refere as despesas médicas quanto, no aspecto geral e, além disso, em alguns casos ainda é preciso custear uma terceira pessoa, pois o idoso necessita de acompanhamento para as tarefas rotineiras, em período integral.
A lei prevê essa situação?
Aposentados por invalidez que, em decorrência de alguma doença grave, necessitam de acompanhante permanente para a realização das tarefas cotidianas, podem requerer o acréscimo de 25% em seu salário de aposentadoria, conforme previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?
Apesar da lei ser específica ao prever tal acréscimo em aposentadorias na modalidade por invalidez, a distinção entre os tipos de beneficiários é intolerável e inconstitucional, afrontando diretamente a dignidade da pessoa humana, uma vez que o objetivo da proteção previdenciária é a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.
Em razão dessa restrição tal acréscimos apenas aos aposentados por invalidez, quando um beneficiário aposentado em outra modalidade ingressa com tal pedido diretamente ao INSS, está fadado ao indeferimento.
No entanto, após a negativa administrativa do INSS, ao ingressar com processo no Poder Judiciário, as decisões vêm no sentido de que todas as modalidades de aposentadoria podem ter o referido acréscimo, uma vez comprovada a necessidade de assistência, conforme decisão do STJ ao julgar o Repetitivo Tema 982:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (REsp1.648.305/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 26.9.2018).
Contudo, é preciso destacar que todos os processos já ajuizados referentes a esse assunto se encontram suspensos sob o fundamento do risco de impacto bilionário sobre as contas públicas (AgRg na PET 8.002/RS, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJE 1.8.2019). Apesar disso, quando os julgamentos forem retomados, caso o entendimento seja mantido, todos os valores atrasados serão devidamente atualizados e corrigidos para pagamento.
Logo, pode-se afirmar que todos os aposentados acometidos por doença grave comprovadamente necessitem de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades do cotidiano, tem direito ao referido acréscimo, porém os aposentados em modalidade diversa da “invalidez” terão um caminho mais longo para percorrer e, consequentemente demorarão mais para ter o seu direito reconhecido e finalmente receber o que lhe é devido, mas todo o valor será corrigido quando do pagamento.
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O que se enquadra em “doenças graves”?
As doenças graves que dão tal direito são:
• Cegueira total;
• Perda de no mínimo nove dedos das mãos;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Quais documentos são necessários?
Neste ponto, é preciso ressaltar que cada caso será avaliado de acordo com as suas particularidades, mas de modo geral são necessários os seguintes documentos:
• Documentos pessoais e comprovante de residência do (a) aposentado (a);
• Laudos médicos que atestem a necessidade de assistência, com CID da doença;
• Contrato de prestação de serviços com o terceiro que presta a assistência;
• Caso o acompanhante seja um familiar, é preciso comprovar que ele não trabalha, juntando a CTPS.
Importante ressaltar que esses documentos listados são básicos e que a depender do caso em específico serão solicitados outros documentos.
Como é o procedimento e qual a duração?
Inicialmente, é preciso realizar um requerimento administrativo junto ao INSS (mesmo nos casos que a negativa é esperada) para cumprir o requisito pré-processual. Caso a resposta seja positiva, o que ocorre basicamente nos casos de aposentados na modalidade por invalidez o segurado passa a receber o acréscimo a partir de então.
Quando ocorre a negativa, o procedimento tem mais etapas e consequentemente é mais demorado, ressaltando o anteriormente exposto de que todos os processos judiciais sobre o assunto estão suspensos, até a presente data.
A partir de quando o acréscimo é devido?
Neste ponto, verifica-se o quão importante é ter documentos que comprovam a necessidade, pois a depender da documentação apresentada, o INSS – ou até mesmo o juiz, nos casos que chegam a essa etapa – podem entender como “termo inicial” a data de início da necessidade ou a data do requerimento administrativo.
Como é feito o pagamento? Tem atrasados?
O pagamento é feito de forma mensal na mesma data de recebimento da aposentadoria.
No que se refere aos atrasados, este é pago normalmente numa única parcela, com valor atualizado e corrigido desde o termo inicial, que, conforme tópico anterior, pode ser fixado da data de início da necessidade ou a data do requerimento administrativo.