Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a doença que atinge o maior número de pessoas ao redor do mundo é a depressão, sendo tratada como uma questão de saúde pública.
Consequentemente, uma das maiores responsáveis pela concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Conhecida como “mal do século XXI” a depressão é uma das patologias mais populares no Brasil e os seus sintomas são de conhecimento de todos, como: tristeza, melancolia, sentimentos negativos, fraqueza, autoflagelação, alterações no sono, mudança de humor, entre outros.
Tais sintomas, geralmente, diminuem a qualidade de vida do trabalhador refletindo diretamente na sua capacidade laboral.
Na maioria dos casos, o tratamento adequado vai desde sessões terapêuticas até a ingestão de remédios controlados e fortes que comprometem a destreza dos movimentos e o raciocínio lógico.
Logo, aqueles trabalhadores que passam por esse tipo de tratamento correm o risco de causarem danos a si mesmo e a terceiros em seu ambiente de trabalho.
Um claro exemplo de como a depressão incapacita o trabalhador, é de um motorista de ônibus que faz ingestão diária de fortes remédios que causam diversos efeitos colaterais.
Fica claro que tanto a vida do motorista quanto os passageiros correm risco.
Nesse contexto, independente da idade do trabalhador, a depressão é uma doença que altera o juízo mental, e, por conseguinte, reduz a capacidade laboral de forma temporário ou permanente, dependendo do caso.
Caso a perícia médica reconheça a incapacidade do segurado, será devido o benefício previdenciário. No final de 2016, um perito nomeado pelo juiz do Juizado Especial Federal da cidade de São Paulo/SP reconheceu a incapacidade laboral de um jovem motorista de ônibus que foi diagnosticado com depressão.
Vejamos a resposta do perito ao ser questionado sobre a depressão:
“Discorra sobre a lesão incapacitante. Tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. RESPOSTA DO PERITO:
Os transtornos de adaptação são desencadeados por eventos estressores e se manifestam com alteração do humor (tristeza, anedonia, ansiedade, sentimentos de culpa e menos valia, desmotivação, isolamento social), da cognição (prejuízo da atenção, concentração, memória, raciocínio), sentimento de incapacidade de enfrentar, inquietude.
De acordo com o número e intensidade dos sintomas podem limitar várias esferas do funcionamento do indivíduo acometido”.
Não bastasse o quadro clínico e social do trabalhador estarem afetados, acabam, muitas vezes, deixando de trabalhar e de obter recursos para o seu sustento.
Situação essa de total desamparado. Sendo assim, a concessão do benefício previdenciário torna-se indispensável para o segurado manter-se de uma forma minimante digna.
[button title=”Solicitar contato” link=”https://pedromiguellaw.com/contato/” new_tab=”no”]