Direito Empresarial

Aviso prévio: o que diz a lei, prazos e como calcular

O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano na empresa, com mais 3 dias por ano de serviço, até 90 dias no total (Lei 12.506/2011, art. 1º; Constituição, art. 7º, XXI). Se a empresa não dá o aviso, paga os salários do período, que conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). No aviso trabalhado dado pela empresa, a jornada cai 2 horas por dia ou o empregado falta 7 dias corridos (art. 488).

Por · OAB/SP 120.066 ·

O aviso prévio é a comunicação antecipada de que o contrato vai acabar. Quem encerra um contrato sem prazo definido, e sem justo motivo, precisa avisar a outra parte com antecedência (CLT, art. 487). A Constituição dá ao trabalhador direito a um aviso proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias (art. 7º, XXI), e a Lei 12.506/2011 fixou a conta.

Quantos dias de aviso prévio

São 30 dias para quem tem até um ano na mesma empresa. A cada ano de serviço somam-se 3 dias, até 60 dias a mais, o que dá no máximo 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º).

Tempo na empresaAviso prévio
Até 1 ano30 dias
5 anos completos45 dias (30 + 15)
10 anos completos60 dias (30 + 30)
20 anos ou mais90 dias (limite da lei)

A lei fala em aviso concedido aos empregados. Por isso, quando é o empregado quem pede demissão, o entendimento mais comum é que ele deve só os 30 dias. Em caso de dúvida sobre o seu tempo de casa, vale conferir as datas da carteira antes de assinar qualquer papel.

Trabalhado ou indenizado

O aviso pode ser cumprido trabalhando ou pago sem trabalho. As duas formas têm regras próprias:

  • Indenizado pela empresa: se a empresa dispensa sem dar o aviso, paga os salários do período, e esse tempo conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). As horas extras habituais entram no valor (art. 487, § 5º).
  • Trabalhado, quando a empresa dispensa: a jornada diminui 2 horas por dia, sem desconto no salário. Em vez disso, o empregado pode escolher trabalhar o horário normal e faltar 7 dias corridos (art. 488).
  • Quando o empregado pede demissão: ele deve cumprir o aviso. Se não cumprir, a empresa pode descontar os salários do período (art. 487, § 2º). A redução de 2 horas ou 7 dias não vale nesse caso, porque o art. 488 trata só da rescisão feita pelo empregador.

O aviso em cada tipo de saída

Forma de saídaAviso prévio
Dispensa sem justa causaDevido pela empresa, trabalhado ou indenizado, com os dias proporcionais
Pedido de demissãoDevido pelo empregado; se não cumprir, pode haver desconto
Acordo entre as partesMetade do aviso, se indenizado (art. 484-A, I, a)
Rescisão indiretaDevido pela empresa (art. 487, § 4º)
Justa causaNão há aviso

O que acontece durante o aviso

  • Reajuste coletivo: se sair reajuste da categoria no curso do aviso, o empregado avisado da dispensa também recebe (art. 487, § 6º).
  • Arrependimento: quem deu o aviso pode voltar atrás antes do fim do prazo, mas a outra parte decide se aceita. Aceita a volta, ou continuando o trabalho depois do prazo, o contrato segue como se não houvesse aviso (art. 489).
  • Falta grave da empresa no aviso: paga a remuneração do período, sem prejuízo da indenização devida (art. 490).
  • Falta grave do empregado no aviso: ele perde o restante do prazo (art. 491).

Perguntas frequentes

O aviso prévio conta como tempo de serviço?

Sim. Mesmo indenizado, o período integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), o que pode alterar a data de saída na carteira e o cálculo de férias e 13º proporcionais.

A empresa pode me dispensar do cumprimento do aviso?

Quando é a empresa que dispensa, ela pode preferir pagar o aviso em vez de exigir o trabalho. Nesse caso paga os salários do período (art. 487, § 1º).

Posso escolher entre 2 horas a menos ou 7 dias de folga?

Sim, quando a dispensa parte da empresa. A escolha é do empregado (art. 488, parágrafo único).

Quem pede demissão tem direito a aviso de 90 dias?

A proporcionalidade da Lei 12.506/2011 foi escrita a favor do empregado. Quem pede demissão costuma cumprir 30 dias.

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Fontes: CLT, arts. 484-A e 487 a 491; Lei 12.506/2011, art. 1º; Constituição, art. 7º, XXI. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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