A rescisão indireta é o fim do contrato por culpa da empresa. Quando o empregador comete uma das faltas do art. 483 da CLT, o empregado pode considerar o contrato encerrado e pedir na Justiça do Trabalho tudo o que receberia numa dispensa sem justa causa. É, na prática, a justa causa aplicada ao empregador.
As faltas que permitem a rescisão indireta
| Falta da empresa (CLT, art. 483) | Exemplos comuns |
|---|---|
| Exigir serviço acima das forças, ilegal ou fora do contrato (a) | Desvio para função muito diferente da contratada; tarefa proibida por lei |
| Tratar com rigor excessivo (b) | Cobrança humilhante, perseguição, punições desproporcionais |
| Expor a perigo manifesto (c) | Trabalho de risco sem equipamento de proteção |
| Descumprir o contrato (d) | Atraso repetido de salário, FGTS não depositado, horas extras não pagas, falta de registro |
| Ofender a honra do empregado ou da família (e) | Acusação falsa, xingamentos, assédio moral ou sexual |
| Agredir fisicamente (f) | Agressão por chefe ou preposto, salvo legítima defesa |
| Reduzir o trabalho por peça ou tarefa (g) | Cortar as peças de quem ganha por produção, para baixar o salário |
A falta precisa ser grave o bastante para tornar impossível continuar. Um atraso isolado de poucos dias, por exemplo, costuma não bastar. Atrasos repetidos de salário e meses de FGTS sem depósito são, na jurisprudência trabalhista, das causas mais aceitas.
Preciso parar de trabalhar?
Depende da falta. Nas hipóteses de descumprimento do contrato (d) e de redução do trabalho por peça (g), a lei permite pedir a rescisão continuando no emprego até a decisão final (CLT, art. 483, § 3º). Nas demais, como agressão e assédio, em geral o empregado se afasta, porque não é razoável exigir que continue.
A escolha tem risco. Quem para de trabalhar e perde a ação pode ter a saída tratada como pedido de demissão. Quem continua trabalhando não perde salário enquanto o processo corre. Por isso, a decisão de sair ou ficar deve ser tomada antes de entrar com a ação, de preferência com orientação.
Como provar a falta
- Salário e FGTS: holerites, extratos bancários com as datas de crédito e o extrato do FGTS no aplicativo da Caixa.
- Assédio e ofensas: mensagens, e-mails, áudios em que você participa da conversa, testemunhas e atestados médicos.
- Risco à saúde: fotos do local, comunicações pedindo equipamento, registros de acidente.
- Desvio de função: ordens por escrito, descrição do cargo, testemunhas.
Cabe ao empregado provar a falta que alega (CLT, art. 818, I). Reúna as provas antes de sair ou de entrar com a ação.
O que se recebe se o juiz reconhecer
| Verba | Base legal |
|---|---|
| Saldo de salário e salários atrasados | Contrato e CLT |
| Aviso prévio, proporcional ao tempo de casa | CLT, art. 487, § 4º |
| Férias vencidas e proporcionais com 1/3 | CLT, art. 146 |
| 13º proporcional | Lei 4.090/1962 |
| Saque do FGTS e multa de 40% | Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20, I |
| Guias do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos de tempo | Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º |
Se a falta também causou dano moral, como no assédio, a indenização pode ser pedida no mesmo processo.
Prazo
A ação pode ser proposta enquanto o contrato existir e até dois anos depois do fim dele, cobrando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Mas esperar demais depois da falta pode enfraquecer o pedido: se o empregado tolera a situação por muito tempo sem reagir, a empresa vai alegar que a falta não era tão grave.
Perguntas frequentes
Preciso avisar a empresa antes?
A lei não exige notificação prévia, mas uma comunicação por escrito, dizendo a falta e a data em que você deixa o trabalho ou entra com a ação, ajuda a provar que não houve abandono de emprego.
E se a empresa me demitir depois que eu entrar com a ação?
Se a empresa dispensar o empregado sem justa causa no meio do processo, ela paga as verbas da dispensa. O pedido de rescisão indireta continua importante para as diferenças e as indenizações que estavam em discussão.
Rescisão indireta e pedido de demissão são a mesma coisa?
Não. No pedido de demissão o empregado perde aviso prévio indenizado, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Na rescisão indireta, recebe tudo isso.
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Fontes: CLT, arts. 146, 483, 487 e 818; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 7.998/1990, arts. 2º e 3º; Constituição, art. 7º, XXIX. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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