Direito Empresarial

Rescisão indireta: quando o empregado pode sair e receber tudo

A rescisão indireta encerra o contrato por falta grave da empresa, nas hipóteses do art. 483 da CLT. Reconhecida pelo juiz, o empregado recebe como se tivesse sido dispensado sem justa causa: aviso prévio (art. 487, § 4º), férias e 13º proporcionais, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 2º, I).

Por · OAB/SP 120.066 ·

A rescisão indireta é o fim do contrato por culpa da empresa. Quando o empregador comete uma das faltas do art. 483 da CLT, o empregado pode considerar o contrato encerrado e pedir na Justiça do Trabalho tudo o que receberia numa dispensa sem justa causa. É, na prática, a justa causa aplicada ao empregador.

As faltas que permitem a rescisão indireta

Falta da empresa (CLT, art. 483)Exemplos comuns
Exigir serviço acima das forças, ilegal ou fora do contrato (a)Desvio para função muito diferente da contratada; tarefa proibida por lei
Tratar com rigor excessivo (b)Cobrança humilhante, perseguição, punições desproporcionais
Expor a perigo manifesto (c)Trabalho de risco sem equipamento de proteção
Descumprir o contrato (d)Atraso repetido de salário, FGTS não depositado, horas extras não pagas, falta de registro
Ofender a honra do empregado ou da família (e)Acusação falsa, xingamentos, assédio moral ou sexual
Agredir fisicamente (f)Agressão por chefe ou preposto, salvo legítima defesa
Reduzir o trabalho por peça ou tarefa (g)Cortar as peças de quem ganha por produção, para baixar o salário

A falta precisa ser grave o bastante para tornar impossível continuar. Um atraso isolado de poucos dias, por exemplo, costuma não bastar. Atrasos repetidos de salário e meses de FGTS sem depósito são, na jurisprudência trabalhista, das causas mais aceitas.

Preciso parar de trabalhar?

Depende da falta. Nas hipóteses de descumprimento do contrato (d) e de redução do trabalho por peça (g), a lei permite pedir a rescisão continuando no emprego até a decisão final (CLT, art. 483, § 3º). Nas demais, como agressão e assédio, em geral o empregado se afasta, porque não é razoável exigir que continue.

A escolha tem risco. Quem para de trabalhar e perde a ação pode ter a saída tratada como pedido de demissão. Quem continua trabalhando não perde salário enquanto o processo corre. Por isso, a decisão de sair ou ficar deve ser tomada antes de entrar com a ação, de preferência com orientação.

Como provar a falta

  • Salário e FGTS: holerites, extratos bancários com as datas de crédito e o extrato do FGTS no aplicativo da Caixa.
  • Assédio e ofensas: mensagens, e-mails, áudios em que você participa da conversa, testemunhas e atestados médicos.
  • Risco à saúde: fotos do local, comunicações pedindo equipamento, registros de acidente.
  • Desvio de função: ordens por escrito, descrição do cargo, testemunhas.

Cabe ao empregado provar a falta que alega (CLT, art. 818, I). Reúna as provas antes de sair ou de entrar com a ação.

O que se recebe se o juiz reconhecer

VerbaBase legal
Saldo de salário e salários atrasadosContrato e CLT
Aviso prévio, proporcional ao tempo de casaCLT, art. 487, § 4º
Férias vencidas e proporcionais com 1/3CLT, art. 146
13º proporcionalLei 4.090/1962
Saque do FGTS e multa de 40%Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20, I
Guias do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos de tempoLei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º

Se a falta também causou dano moral, como no assédio, a indenização pode ser pedida no mesmo processo.

Prazo

A ação pode ser proposta enquanto o contrato existir e até dois anos depois do fim dele, cobrando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Mas esperar demais depois da falta pode enfraquecer o pedido: se o empregado tolera a situação por muito tempo sem reagir, a empresa vai alegar que a falta não era tão grave.

Perguntas frequentes

Preciso avisar a empresa antes?

A lei não exige notificação prévia, mas uma comunicação por escrito, dizendo a falta e a data em que você deixa o trabalho ou entra com a ação, ajuda a provar que não houve abandono de emprego.

E se a empresa me demitir depois que eu entrar com a ação?

Se a empresa dispensar o empregado sem justa causa no meio do processo, ela paga as verbas da dispensa. O pedido de rescisão indireta continua importante para as diferenças e as indenizações que estavam em discussão.

Rescisão indireta e pedido de demissão são a mesma coisa?

Não. No pedido de demissão o empregado perde aviso prévio indenizado, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Na rescisão indireta, recebe tudo isso.

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Fontes: CLT, arts. 146, 483, 487 e 818; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 7.998/1990, arts. 2º e 3º; Constituição, art. 7º, XXIX. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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