A dependência alcoólica é um fenômeno presente na sociedade, podendo ser encontrado em todas as classes sociais.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID 10), o alcoolismo é mundialmente conhecido como “transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool” (CID 10 – F10).
O consumo exagerado e compulsivo por bebidas alcoólicas degrada a vida social, profissional e familiar do indivíduo. Isso porque, sabe-se que o álcool acarreta uma dependência não apenas psicológica, mas também física e comportamental.
Por tais motivos, o alcoolismo é classificado como uma doença de natureza crônica, de difícil controle e com sintomas progressivos.
Inclusive, a abstinência ao álcool também passa a ser um problema, já que os comportamentos derivados da falta do álcool são: tremores, palpitações, ansiedade, entre outros.
Por tais razões, está cada vez mais comum a concessão dos chamados benefícios por incapacidade (auxílio-doença) em decorrência do alcoolismo.
A pessoa diagnosticada com alcoolismo torna-se incapacitada para o trabalho quando passa a apresentar sintomas que limitam o exercício das atividades laborais, tais como a perda de coordenação e raciocínio.
Em determinadas funções, como por exemplo, motoristas e operadores de máquinas, tais comportamentos podem colocar em altíssimo risco de vida para si e para terceiros.
A importância do amparo financeiro decorrente do benefício previdenciário para o alcoolismo é muito importante para subsidiar a continuidade dos tratamentos médicos imprescindíveis para que o trabalhador tenha de volta a sua saúde física e mental.
Ao solicitar o benefício previdenciário no INSS, a perícia irá avaliar primeiramente os sintomas do uso do álcool e quais suas repercussões diretas e indiretas no emprego, incluindo a redução da produtividade, agressividade, mudanças no humor e atrasos constantes.
Ressalta-se que, para aquelas que pretendem obter um benefício em decorrência de dependência alcoólica, é preciso ter em mãos laudos demonstrando acompanhamento médico.
O auxílio-doença, atualmente vai de R$ 937,00 a R$ 5.531,00 variando de acordo com o salário de contribuição do trabalhador.
Outrossim, tratando-se de incapacidade por dependência alcoólica é preciso o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/9(1) O benefício previdenciário é pago ao segurado até a data estipulado pelo perito ou, caso queira, tem a opção de fazer o pedido de prorrogação do benefício.
(1) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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