Durante o auxílio-doença o empregado é considerado licenciado (Lei 8.213/1991, art. 63; CLT, art. 476). O benefício deve fixar o prazo estimado de duração e, sem prazo fixado, cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação ao INSS (art. 60, §§ 8º e 9º). Ao voltar, o empregado tem assegurado o que a categoria conquistou na sua ausência (CLT, art. 471).

O adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário, é devido a quem trabalha em exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, em atividades de segurança pessoal ou patrimonial sujeitas a roubos e violência física, como agente de trânsito ou em motocicleta (CLT, art. 193, caput e § 4º). O que conta é a atividade, não o nome do cargo, e a caracterização depende de perícia (art. 195).

Na rescisão, o empregado com mais de 12 meses de serviço que não foi demitido por justa causa recebe as férias proporcionais na razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146, parágrafo único). Quem tem menos de 12 meses e é dispensado sem justa causa também tem direito (art. 147). As férias são pagas com o acréscimo de um terço (CF, art. 7º, XVII).