Direito Empresarial

Como registrar uma marca: quem pode pedir, etapas e prazos

A marca só é do titular depois do registro no INPI, que dá uso exclusivo em todo o país (Lei 9.279/1996, art. 129). Pode pedir a pessoa física ou jurídica, mas só para a atividade que exerce de fato (art. 128, § 1º). Termos genéricos e imitações de marca alheia são recusados (art. 124, VI e XIX). Depois do protocolo, terceiros têm 60 dias para se opor e o depositante 60 para responder (art. 158); exigência não respondida em 60 dias arquiva o pedido (art. 159); deferido, a taxa de concessão vence em 60 dias, com 30 de tolerância (art. 162). Da decisão cabe recurso em 60 dias (art. 212). O registro vale dez anos, prorrogáveis (art. 133), e caduca sem uso por cinco anos (art. 143).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Para ser dono de uma marca no Brasil, é preciso registrá-la no INPI. A lei diz que a propriedade da marca se adquire pelo registro, e é ele que dá ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (Lei 9.279/1996, art. 129). Quem só usa, sem registrar, corre o risco de outra empresa registrar o mesmo nome antes e passar a impedir o uso.

Quem pode pedir o registro

Pessoas físicas e jurídicas podem pedir (art. 128). A condição é que a marca seja ligada a uma atividade que a pessoa exerça de fato e de forma lícita, diretamente ou por empresa que controle, e isso é declarado no próprio pedido (art. 128, § 1º). Por isso o profissional autônomo ou o microempreendedor pode registrar no próprio nome a marca do serviço que presta, mas não uma marca para um ramo em que não atua.

Antes de pedir: o que o INPI recusa

A lei lista o que não pode ser registrado (art. 124). Os motivos que mais derrubam pedidos são dois:

  • Sinal genérico ou descritivo: o termo comum que descreve o próprio produto ou uma característica dele, como qualidade, quantidade ou origem (art. 124, VI). “Pão Gostoso” para padaria tende a ser recusado.
  • Imitação de marca alheia: a reprodução ou imitação, mesmo com acréscimo, de marca já registrada para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, capaz de causar confusão (art. 124, XIX).

Por isso o primeiro passo é a busca na base do INPI por marcas iguais ou parecidas no mesmo ramo. Também é preciso escolher a classe, ou seja, o grupo de produtos ou serviços em que a marca será usada. Uma marca registrada só numa classe não protege os produtos de outra.

As etapas do pedido e os prazos

EtapaO que acontecePrazo na lei
DepósitoPedido com requerimento, a forma da marca e o comprovante da taxa, um sinal por pedido (art. 155). Passando pelo exame formal, é protocolado e essa vira a data de depósito (art. 156)—
OposiçãoO pedido é publicado e qualquer interessado pode se opor. Havendo oposição, o depositante é intimado e pode responder60 dias para a oposição e 60 para a resposta (art. 158)
ExameO INPI analisa se a marca pode ser registrada e pode fazer exigências60 dias para cumprir a exigência; sem resposta, o pedido é arquivado (art. 159)
DecisãoO pedido é deferido ou indeferido (art. 160)60 dias para recorrer (art. 212)
ConcessãoDeferido, paga-se a taxa de expedição do certificado e do primeiro decênio (arts. 161 e 162)60 dias do deferimento, ou mais 30 com taxa adicional (art. 162)

Quase todas as etapas têm prazo de 60 dias, e perder um deles pode custar o pedido inteiro. Os valores das taxas e o tempo médio de análise são definidos pelo INPI e mudam com o tempo: confira sempre no portal do órgão.

Quem já usava antes e não registrou

Quem, de boa-fé, já usava no Brasil marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses na data do pedido de outra pessoa tem direito de precedência ao registro (art. 129, § 1º). A proteção é estreita e depende de prova do uso, por isso não substitui o registro feito a tempo.

Depois do registro

O registro vale dez anos a partir da concessão e pode ser prorrogado por períodos iguais. A prorrogação se pede no último ano de vigência; quem perder esse prazo ainda pode pedir nos seis meses seguintes, pagando taxa adicional (art. 133).

A marca precisa ser usada. Qualquer interessado pode pedir a caducidade do registro se, passados cinco anos da concessão, o uso não tiver começado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos seguidos (art. 143).

Com o registro, o titular pode ceder a marca, licenciar o uso e defendê-la (art. 130). Reproduzir ou imitar marca registrada sem autorização é crime, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa (art. 189), além de gerar dever de indenizar.

Perguntas frequentes

Registrar a empresa na Junta Comercial protege a marca?

Não. A Junta Comercial protege o nome empresarial. A marca, que identifica produtos e serviços, só tem proteção exclusiva em todo o país com o registro no INPI (art. 129).

Posso registrar a marca no meu CPF?

Pode, desde que a marca seja de uma atividade que você exerce de fato, por exemplo como autônomo, e isso seja declarado no pedido (art. 128, § 1º).

Posso usar a marca enquanto o pedido está em análise?

Pode, mas o uso exclusivo só existe depois da concessão. Se o pedido for indeferido por conflito com marca anterior, talvez seja preciso parar de usar.

Preciso de advogado para registrar?

Não é obrigatório: o próprio titular pode fazer o pedido. A orientação jurídica ajuda na busca, na escolha das classes e na resposta a oposições e exigências, que são as fases em que mais pedidos se perdem.

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Fontes: Lei 9.279/1996, arts. 124, 128 a 130, 133, 143, 155 a 162, 189 e 212; INPI. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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