Bem de família é o nome dado ao imóvel que, por proteção legal, não pode ser utilizado para pagamento de dívidas inadimplentes de seu proprietário, com o objetivo de impedir que o devedor não tenha onde abrigar sua família.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade automática da moradia, excepcionando somente algumas hipóteses como no caso de dívidas contraídas em razão de trabalhadores da própria residência; crédito oriundo do imóvel ou financiamento e pensão alimentícia, não havendo qualquer diferenciação de proteção de imóveis de alto ou baixo valor.
Ocorre que, no caso de execução trabalhista, o crédito em discussão possui caráter alimentício, de forma que o ordenamento jurídico prevê a este uma série de proteções como, por exemplo, a preferência.
Neste sentido, a impenhorabilidade do bem de família não poderia ter caráter absoluto, vez que muitas vezes na execução trabalhista esta se mostra desproporcional, protegendo não só o direito a moradia do devedor, mas o luxo e o excesso, inviabilizando a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa perspectiva, se mostra cabível a flexibilização da impenhorabilidade do bem de família a fim de garantir, principalmente, a subsistência do credor e a proteção do salário, sem descuidar da proteção do direito de moradia e da preservação do mínimo existencial.
O exame a ser realizado a fim de retirar do bem de família sua proteção “anti-penhora” deve ser feito de modo cauteloso e criterioso caso a caso, sendo tal princípio relativizado apenas em casos em que o bem possui um valor relevante passível de, além de adimplir com o crédito trabalhista devido.
Garantam ao devedor a possibilidade de compra de novo imóvel, mesmo que em local distinto e com tamanho e valor inferior.
A grande questão enfrentada pelos Tribunais seria a alta complexidade em estipular um critério de fixação de valores penhorados a serem destinados efetivamente ao pagamento do débito e, a quantia a ser resguardada para o exercício do direito de moradia pelo devedor.
Restando inviável o seguimento da execução em casos que o valor do imóvel seja insuficiente para o adimplemento dos créditos existentes e resguardo do direito a moradia.
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