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Instituição de bem de família: como funciona o bem de família voluntário

Os cônjuges ou a entidade familiar podem destinar parte do patrimônio para instituir bem de família, por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio líquido existente (CC, art. 1.711). Ele se constitui pelo registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714) e é isento de execução por dívidas posteriores, salvo tributos do prédio e despesas de condomínio (art. 1.715). Existe ainda o bem de família legal da Lei 8.009/1990, que protege o imóvel residencial sem necessidade de instituição.

Por · OAB/SP 120.066 ·

A instituição de bem de família é um ato voluntário em que os cônjuges ou a entidade familiar destinam parte do patrimônio, por escritura pública ou testamento, à proteção do imóvel de moradia, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente na data da instituição. Ela é regulada pelo Código Civil (arts. 1.711 a 1.722) e se constitui pelo registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714). Não se confunde com o bem de família legal da Lei 8.009/1990, que protege o imóvel residencial sem que seja necessário instituí-lo.

Qual a diferença entre bem de família voluntário e legal?

Bem de família voluntário (Código Civil)Bem de família legal (Lei 8.009/1990)
Como surgePor escritura pública ou testamento, com registro no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.711 e 1.714)Pela própria lei, para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º)
LimiteAté um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (CC, art. 1.711)Um único imóvel utilizado para moradia permanente (art. 5º)
Dívidas alcançadasIsento de execução por dívidas posteriores à instituição (CC, art. 1.715)Não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as hipóteses da lei (art. 1º)

O Código Civil mantém as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial (art. 1.711). Sobre a proteção legal, veja Impenhorabilidade do bem de família.

Quem pode instituir e o que pode compor o bem de família?

Podem instituir o bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, por escritura pública ou testamento (art. 1.711). O terceiro também pode instituir por testamento ou doação, e a eficácia do ato depende da aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada (art. 1.711, parágrafo único).

O bem de família consiste em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.712). Os valores mobiliários não podem exceder o valor do prédio, à época da instituição, e devem ser individualizados no instrumento (art. 1.713 e § 1º).

Como se institui o bem de família?

  1. Verifique se o valor destinado não passa de um terço do patrimônio líquido existente (art. 1.711).
  2. Faça a escritura pública (ou o testamento) destinando o imóvel como bem de família (art. 1.711).
  3. Registre o título no Registro de Imóveis: é o registro que constitui o bem de família (art. 1.714).

Este texto não traz valores de escritura ou de registro, que variam por cartório e por estado.

Quais dívidas o bem de família voluntário não cobre?

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio (art. 1.715). Nessa execução, o saldo existente é aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz (art. 1.715, parágrafo único).

O que importa: o art. 1.715 isenta o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Pela leitura contrária do mesmo artigo, as dívidas anteriores não ficam cobertas por essa proteção.

Por quanto tempo dura e como se extingue?

A isenção dura enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta deles, até que os filhos completem a maioridade (art. 1.716). O bem de família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1.722). Se for comprovada a impossibilidade de manter o bem de família nas condições em que foi instituído, o juiz pode, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público (art. 1.719).

O prédio e os valores mobiliários constituídos como bem de família não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 nem ser alienados sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717).

Vale a pena instituir se já existe a proteção da lei?

A Lei 8.009/1990 protege o único imóvel utilizado para moradia permanente e, havendo vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis (art. 5º e parágrafo único). Ou seja, quem tem mais de um imóvel pode escolher qual proteger pelo registro. Cada caso exige avaliar o patrimônio, as dívidas existentes e as exceções da lei (art. 3º), por isso a decisão deve ser tomada com orientação.

Perguntas frequentes

Preciso de escritura pública para instituir bem de família?

Sim: a instituição se faz por escritura pública ou testamento (CC, art. 1.711), e o registro no Registro de Imóveis o constitui (art. 1.714).

Qual o limite do valor?

Um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (CC, art. 1.711).

Protege de dívidas que já existiam?

O art. 1.715 fala em dívidas posteriores à instituição.

O imóvel instituído pode ser vendido?

Não sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (CC, art. 1.717).

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Fontes: Código Civil, arts. 1.711 a 1.722; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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