A instituição de bem de família é um ato voluntário em que os cônjuges ou a entidade familiar destinam parte do patrimônio, por escritura pública ou testamento, à proteção do imóvel de moradia, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente na data da instituição. Ela é regulada pelo Código Civil (arts. 1.711 a 1.722) e se constitui pelo registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714). Não se confunde com o bem de família legal da Lei 8.009/1990, que protege o imóvel residencial sem que seja necessário instituí-lo.
Qual a diferença entre bem de família voluntário e legal?
| Bem de família voluntário (Código Civil) | Bem de família legal (Lei 8.009/1990) | |
|---|---|---|
| Como surge | Por escritura pública ou testamento, com registro no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.711 e 1.714) | Pela própria lei, para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º) |
| Limite | Até um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (CC, art. 1.711) | Um único imóvel utilizado para moradia permanente (art. 5º) |
| Dívidas alcançadas | Isento de execução por dívidas posteriores à instituição (CC, art. 1.715) | Não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as hipóteses da lei (art. 1º) |
O Código Civil mantém as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial (art. 1.711). Sobre a proteção legal, veja Impenhorabilidade do bem de família.
Quem pode instituir e o que pode compor o bem de família?
Podem instituir o bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, por escritura pública ou testamento (art. 1.711). O terceiro também pode instituir por testamento ou doação, e a eficácia do ato depende da aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada (art. 1.711, parágrafo único).
O bem de família consiste em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (art. 1.712). Os valores mobiliários não podem exceder o valor do prédio, à época da instituição, e devem ser individualizados no instrumento (art. 1.713 e § 1º).
Como se institui o bem de família?
- Verifique se o valor destinado não passa de um terço do patrimônio líquido existente (art. 1.711).
- Faça a escritura pública (ou o testamento) destinando o imóvel como bem de família (art. 1.711).
- Registre o título no Registro de Imóveis: é o registro que constitui o bem de família (art. 1.714).
Este texto não traz valores de escritura ou de registro, que variam por cartório e por estado.
Quais dívidas o bem de família voluntário não cobre?
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio (art. 1.715). Nessa execução, o saldo existente é aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz (art. 1.715, parágrafo único).
O que importa: o art. 1.715 isenta o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Pela leitura contrária do mesmo artigo, as dívidas anteriores não ficam cobertas por essa proteção.
Por quanto tempo dura e como se extingue?
A isenção dura enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta deles, até que os filhos completem a maioridade (art. 1.716). O bem de família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1.722). Se for comprovada a impossibilidade de manter o bem de família nas condições em que foi instituído, o juiz pode, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público (art. 1.719).
O prédio e os valores mobiliários constituídos como bem de família não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 nem ser alienados sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717).
Vale a pena instituir se já existe a proteção da lei?
A Lei 8.009/1990 protege o único imóvel utilizado para moradia permanente e, havendo vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis (art. 5º e parágrafo único). Ou seja, quem tem mais de um imóvel pode escolher qual proteger pelo registro. Cada caso exige avaliar o patrimônio, as dívidas existentes e as exceções da lei (art. 3º), por isso a decisão deve ser tomada com orientação.
Perguntas frequentes
Preciso de escritura pública para instituir bem de família?
Sim: a instituição se faz por escritura pública ou testamento (CC, art. 1.711), e o registro no Registro de Imóveis o constitui (art. 1.714).
Qual o limite do valor?
Um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (CC, art. 1.711).
Protege de dívidas que já existiam?
O art. 1.715 fala em dívidas posteriores à instituição.
O imóvel instituído pode ser vendido?
Não sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (CC, art. 1.717).
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Fontes: Código Civil, arts. 1.711 a 1.722; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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