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Família e Sucessões
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A separação judicial caiu em desuso com o advento do Código Civil que passou a vigorar no ano de 2002, desta forma, é possível as partes ingressarem diretamente com ação de divórcio.
A separação judicial era requisito necessário para que fosse possível a propositura do divórcio, isso porque o legislador visava resguardar a possibilidade de restabelecimento do vínculo conjugal, contudo, atendendo a evolução da sociedade e dos relacionamentos o Código Civil aboliu tal requisito.
Na prática, pela lei anterior aqueles que eram separados judicialmente não poderiam contrair novo matrimônio, o que somente seria viável após transcorrido lapso temporal e com a propositura do divórcio.
O escritório, atua de forma a atender as movimentações da sociedade, desta forma, apresentamos soluções práticas para o divórcio, realizando o procedimento em cartório.
Atenção para esta modalidade são necessários os seguintes requisitos:
a) os cônjuges devem estar de acordo;
b) o casal não deve ter filhos menores de idade ou incapazes. Na existência de bens estes também são partilhados no mesmo documento.
Contudo, existindo menores/incapazes ou ausente qualquer possibilidade de acordo entre os envolvidos, resta o ingresso de ação judicial oportunidade em que haverá a produção de provas, discussão sobre valores de pensão alimentícia e mesmo sobre os bens a serem partilhados.
Sobre a pensão alimentícia destacamos que não existe fundamento legal que determine a fixação no importe de 30% sobre o salário daquele que deverá realizar o pagamento. Em verdade o juiz ao fixar a quantia levará em conta a condição daquele que realizará o pagamento e a necessidade de quem o receberá.
O processo de inventário, da mesma forma que o divórcio, também pode ser realizado através do Cartório de Notas, devendo observar para tanto os seguintes requisitos: herdeiros maiores de idade, concordância entre todos em relação aos bens a serem partilhados e inexistência de testamento.
O testamento é documento onde restam registradas as manifestações de última vontade do proprietário em relação aos bens que possui, neste documento poderá ser fixado prazos ou condições para a transmissão dos bens.
A validade do testamento depende do respectivo registro junto ao cartório de notas.
Importante destacar que em tal ato não poderá ser prejudicada a herança devida aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) que corresponde a 50% do total do patrimônio, podendo a outra metade ser destinada da forma que entender o testador.
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