Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, no chamado “buraco negro”, e teve o benefício limitado ao teto do INSS pode ter direito à revisão da aposentadoria pelos tetos mais altos criados em 1998 e em 2003. O STF decidiu que esses benefícios não estão excluídos da revisão, mas o direito precisa ser conferido caso a caso, nas contas de cada aposentadoria.
Abaixo, o que é essa revisão, quem pode pedir, como funcionam os atrasados de cinco anos e o que fazer se o aposentado já morreu.
O que é o “buraco negro”
É o nome dado às aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS entre a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, e 5 de abril de 1991, data que o STF usou para delimitar o período. Muitos desses benefícios ficaram presos ao teto da época: a média dos salários da pessoa dava um valor maior, mas o INSS pagava só até o limite.
O que o STF decidiu sobre os tetos de 1998 e 2003
A Emenda Constitucional 20/1998 e a Emenda Constitucional 41/2003 elevaram o teto dos benefícios do INSS. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu (Tema 76, RE 564.354) que o novo teto se aplica também aos benefícios concedidos antes das emendas que tinham sido limitados pelo teto antigo:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Restava saber se isso valia para o buraco negro. Em 2017, o STF respondeu que sim (Tema 930, RE 937.595):
“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
Quem tem direito
A revisão não vale para todo aposentado do período. Ela depende de duas condições:
- Data de início do benefício entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (para o buraco negro; quem se aposentou depois também pode ter direito à revisão dos tetos, pelo Tema 76);
- Benefício limitado ao teto: a média dos salários de contribuição precisa ter ficado acima do teto da época, de modo que parte do valor foi cortada. Quem recebia abaixo do teto não tem o que recuperar.
A segunda condição só se confere nas contas: carta de concessão, memória de cálculo e o histórico de revisões do benefício. É por isso que o STF fala em “aferida caso a caso”.
| Situação | Revisão dos tetos |
|---|---|
| Benefício do buraco negro limitado ao teto | Pode ter direito (STF, Tema 930) |
| Benefício concedido depois de 1991, limitado ao teto antes de 1998 ou de 2003 | Pode ter direito (STF, Tema 76) |
| Benefício que nunca chegou ao teto | Não há diferença a recuperar |
Prazos: atrasados e revisão do cálculo
As diferenças atrasadas prescrevem em cinco anos. A lei diz que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas” (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Na prática, cada mês que passa sem pedido é um mês de diferença que se perde.
Houve ação civil pública sobre os tetos, e muita gente contava com ela para recuperar parcelas mais antigas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2021, que isso não vale para quem entra com ação própria (Tema 1.005): a interrupção da prescrição “ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. Ou seja, na ação individual, os atrasados contam cinco anos para trás a partir da data em que ela é proposta.
Já a revisão do cálculo da concessão em geral (erro de salário, tempo não contado) tem prazo de decadência de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (Lei 8.213/1991, art. 103, I). A revisão dos tetos tem lógica diferente, porque não refaz o cálculo original, só aplica um limite novo. Antes de descartar um pedido pelo tempo, vale conferir o caso.
Como pedir
- Reúna a carta de concessão, o extrato de pagamentos e, se tiver, a memória de cálculo;
- Verifique se o salário de benefício ficou acima do teto da época. Sem isso, não há revisão dos tetos;
- Confira se o benefício já foi revisto antes, no INSS ou em ação anterior;
- Faça o pedido ao INSS ou entre com a ação. O que define os atrasados é a data do pedido.
A revisão vale para servidor público?
Não. Os tetos das Emendas 20/1998 e 41/2003 discutidos nos Temas 76 e 930 são os do regime geral, o do INSS. Aposentadoria de servidor público segue o regime próprio, com regras diferentes.
Se o aposentado morreu
As diferenças que ele deixou de receber em vida não se perdem. A Lei 8.213/1991 manda pagá-las “aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112). Se havia pensão por morte derivada da aposentadoria, a revisão também pode mudar o valor da pensão. Veja como funciona a pensão por morte.
Perguntas frequentes
Toda aposentadoria entre 1988 e 1991 tem direito à revisão?
Não. Só as que foram limitadas pelo teto. O STF decidiu que elas não estão excluídas da revisão, mas o direito é “aferido caso a caso” nas contas do benefício.
Quantos anos de atrasados posso receber?
Em regra, os cinco anos anteriores ao pedido (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Na ação individual, o STJ decidiu que a ação civil pública não antecipa essa contagem (Tema 1.005).
Preciso de advogado?
Para pedir ao INSS, não. Mas conferir se o benefício foi limitado ao teto exige ler a memória de cálculo, e a ação judicial passa pelas regras de prescrição acima.
Quem herda o direito às diferenças?
Os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores, sem precisar de inventário (Lei 8.213/1991, art. 112).
Fale com um advogado
Cada caso depende da data de início do benefício, do valor calculado e das revisões já feitas. Veja a atuação do escritório em direito previdenciário e o guia de benefícios previdenciários, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.
Fontes: STF, Tema 930 (RE 937.595); STF, Tema 76 (RE 564.354); STJ, Tema 1.005; Lei 8.213/1991, arts. 103 e 112. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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