Direito do Consumidor

Black Friday e direito do consumidor: o que a lei protege

A oferta anunciada obriga o fornecedor (CDC, arts. 30 e 35), a publicidade enganosa é proibida (art. 37), a compra fora da loja admite arrependimento em 7 dias (art. 49), o comércio eletrônico tem regras de informação e de arrependimento (Decreto 7.962/2013) e o defeito tem prazo para reclamar (arts. 18 e 26).

Por · OAB/SP 120.066 ·

Na Black Friday, o Código de Defesa do Consumidor vale do mesmo jeito que em qualquer outro dia. O preço anunciado obriga a loja, o desconto falso é publicidade enganosa, a compra feita pela internet pode ser desfeita em 7 dias, e o produto com defeito tem prazo para reclamação. Abaixo, cada uma dessas regras, com o artigo da lei, e o que guardar para usar se algo der errado.

A oferta anunciada obriga a loja

Toda informação ou publicidade suficientemente precisa sobre um produto obriga o fornecedor que a veiculou e passa a fazer parte do contrato (CDC, art. 30). Se a loja anunciou um preço e depois se recusa a cumprir, o consumidor escolhe entre três caminhos (art. 35):

  • exigir o cumprimento da oferta, nos termos anunciados;
  • aceitar outro produto ou serviço equivalente;
  • desfazer a compra, com devolução do que pagou, corrigida, e eventuais perdas e danos.

A escolha é do consumidor, não da loja. Erro de preço evidente, muito fora da realidade, costuma ser discutido caso a caso, porque a oferta precisa ser séria para obrigar.

Maquiagem de preço é publicidade enganosa

O CDC proíbe a publicidade enganosa: aquela, inteira ou parcialmente falsa, ou mesmo omissa, capaz de levar o consumidor a erro sobre preço, qualidade, quantidade ou outras características do produto (art. 37, § 1º). Subir o preço nas semanas anteriores para anunciar um “desconto” sobre o valor inflado se enquadra nessa regra, porque o desconto informado não existe.

Para mostrar a maquiagem, o que vale é registro: capturas de tela do preço antes da data, com dia e hora, histórico de preço em comparadores e o anúncio da promoção.

O que a loja on-line precisa informar

O Decreto 7.962/2013 regula o comércio eletrônico. O site deve mostrar, em local de destaque (art. 2º):

  • nome empresarial e CNPJ ou CPF do fornecedor;
  • endereço físico e eletrônico para contato;
  • características essenciais do produto;
  • despesas adicionais discriminadas no preço, como frete e seguro;
  • condições integrais da oferta: forma de pagamento, disponibilidade e prazo de entrega;
  • restrições da oferta, de forma clara.

Antes da contratação, a loja deve apresentar um resumo do contrato, com destaque para as cláusulas que limitam direitos (art. 4º, I). E a entrega precisa respeitar o que foi ofertado: prazo, quantidade e qualidade (art. 6º).

Arrependimento: 7 dias para desistir da compra pela internet

Quando a compra acontece fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir em 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, sem precisar justificar (CDC, art. 49). Os valores pagos são devolvidos de imediato, corrigidos (art. 49, parágrafo único).

O decreto completa a regra (Decreto 7.962/2013, art. 5º):

  • a loja deve informar com clareza como exercer o arrependimento;
  • o consumidor pode desistir pela mesma ferramenta usada na compra;
  • a desistência desfaz também os contratos acessórios, como garantia estendida, sem custo;
  • a loja deve avisar a operadora do cartão para não lançar a cobrança ou estorná-la;
  • a loja deve confirmar de imediato que recebeu o pedido de desistência.

Na loja física, o direito de arrependimento não se aplica. A troca por gosto ou tamanho, nesse caso, depende da política da própria loja.

Produto com defeito: prazos para reclamar

Para vício aparente ou de fácil constatação, o prazo para reclamar é de 30 dias em produtos e serviços não duráveis e de 90 dias nos duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos (CDC, art. 26). Promoção não reduz esse prazo.

O fornecedor tem até 30 dias para resolver o defeito. Se não resolver, o consumidor escolhe entre a troca por produto em perfeitas condições, a devolução do valor corrigido ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).

O que guardar da compra

  • capturas de tela do anúncio, com preço, condições e prazo de entrega;
  • o comprovante do pedido e do pagamento;
  • e-mails e mensagens trocados com a loja, incluindo protocolos de atendimento;
  • o registro da data de recebimento, que conta para o prazo de arrependimento;
  • fotos do produto, se chegar com defeito ou diferente do anunciado.

Perguntas frequentes

A loja pode cancelar minha compra alegando erro no preço?

A regra é que a oferta obriga (CDC, art. 30). Quando o erro é grosseiro e evidente, a discussão costuma considerar a boa-fé das duas partes. Em preço plausível de promoção, a recusa da loja abre as opções do art. 35.

Comprei pelo aplicativo e me arrependi. Preciso explicar o motivo?

Não. Em compra fora do estabelecimento, o arrependimento em 7 dias não depende de justificativa (CDC, art. 49), e pode ser feito pelo mesmo canal da compra (Decreto 7.962/2013, art. 5º, § 1º).

O frete da devolução é por minha conta?

A lei manda devolver “os valores eventualmente pagos, a qualquer título” (CDC, art. 49, parágrafo único). Por isso, cobrar do consumidor o custo do arrependimento costuma ser questionado.

O produto não chegou no prazo. O que fazer?

O prazo de entrega faz parte da oferta (CDC, art. 30; Decreto 7.962/2013, art. 6º). Se a loja não cumprir, o consumidor pode exigir a entrega, aceitar outro produto equivalente ou desfazer a compra com devolução do valor (CDC, art. 35).

Fale com um advogado

Cada situação depende do anúncio, das provas e da resposta da loja. Veja a atuação do escritório em direito do consumidor, leia também o guia sobre voo atrasado ou cancelado, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 18, 26, 30, 35, 37 e 49; Decreto 7.962/2013, arts. 2º, 4º, 5º e 6º. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

Precisa de Consultoria Jurídica?

Fale com um especialista via WhatsApp

Fale Conosco