Direito Empresarial

Dívidas da empresa: negociar, recuperação extrajudicial ou recuperação judicial

Os caminhos da empresa com dívidas acumuladas, escrito em 2020 por causa da pandemia e atualizado com a reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020: negociação direta, recuperação extrajudicial e recuperação judicial.

Por · OAB/SP 120.066 ·

Quando as dívidas da empresa passam do que o caixa consegue pagar, há três caminhos antes da falência: negociar direto com os credores, propor um plano de recuperação extrajudicial ou pedir recuperação judicial. Este texto foi escrito em 2020, quando a pandemia levou muitas empresas a essa situação, e foi atualizado com a reforma da Lei 11.101/2005 feita pela Lei 14.112/2020, que mudou pontos importantes, como o quórum da recuperação extrajudicial.

Os três caminhos

CaminhoComo funcionaQuando costuma servir
Negociação diretaAcordo com cada credor, sem processoPoucos credores e dívida que cabe num novo cronograma
Recuperação extrajudicialA empresa negocia um plano e pede ao juiz que o homologue; com a adesão de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, o plano obriga os demais (art. 163)Grupo de credores definido, como bancos e fornecedores, com boa parte já de acordo
Recuperação judicialProcesso em que as execuções ficam suspensas e a empresa apresenta um plano votado pelos credores (arts. 6º, 53 e 56)Muitos credores, execuções em curso e risco de penhora de bens essenciais

Quem pode pedir

A recuperação, judicial ou extrajudicial, é para quem exerce atividade empresarial regularmente há mais de dois anos e cumpre, ao mesmo tempo, estes requisitos (arts. 48 e 161):

  • não estar falida ou, se já foi, ter as responsabilidades da falência extintas por sentença definitiva;
  • não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos, inclusive pelo plano especial de microempresas e empresas de pequeno porte;
  • não ter sido condenada, nem ter administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na própria lei.

Ficam de fora empresa pública, sociedade de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização (art. 2º).

O que a recuperação judicial suspende

Deferido o processamento do pedido, ficam suspensas as execuções contra a empresa e a prescrição das dívidas sujeitas à recuperação, e fica proibida a penhora, o arresto ou o sequestro dos bens por essas dívidas (art. 6º, I a III). Esse período dura 180 dias e pode ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, se a empresa não tiver dado causa ao atraso (art. 6º, § 4º).

Nem tudo entra. Os créditos garantidos por alienação fiduciária e os de arrendamento mercantil ficam fora do plano, embora o credor não possa retirar, durante esses 180 dias, os bens de capital essenciais à atividade (art. 49, § 3º). As dívidas tributárias também não entram e seguem pelo parcelamento próprio.

O plano e os credores

  • Prazo: a empresa apresenta o plano em até 60 dias da decisão que deferiu o processamento, sob pena de falência (art. 53).
  • Conteúdo: prazos e condições especiais de pagamento, venda de bens, troca de controle, fusão ou cisão, entre outros meios (art. 50).
  • Trabalhadores: os créditos trabalhistas vencidos até o pedido devem ser pagos em no máximo um ano (art. 54).
  • Votação: havendo objeção de algum credor, o plano vai à assembleia de credores (art. 56).

A empresa continua sendo administrada pelos próprios sócios e administradores, mas sob a fiscalização do administrador judicial, que o juiz nomeia logo no início (arts. 52, I, e 64). O afastamento dos administradores acontece só nas situações graves listadas no art. 64.

O que mudou desde 2020

O texto original dizia que bastava a adesão de três quintos dos credores para a recuperação extrajudicial obrigar os demais. Desde a Lei 14.112/2020, basta a assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano (art. 163). A mesma lei passou a permitir a prorrogação dos 180 dias de suspensão, uma única vez.

Antes de decidir

  1. Liste todas as dívidas por tipo: trabalhistas, bancárias com garantia, fornecedores e tributos.
  2. Separe as que já estão em execução ou com bloqueio de conta.
  3. Projete o caixa dos próximos meses com a operação funcionando.
  4. Veja quantos credores aceitariam um acordo antes de qualquer pedido.

Para entender cada procedimento em detalhe, veja o guia sobre recuperação judicial e falência e o texto sobre recuperação extrajudicial. Se já houver conta bloqueada, leia sobre o desbloqueio pelo Sisbajud.

Perguntas frequentes

A recuperação judicial apaga as dívidas?

Não. Ela reorganiza o pagamento conforme o plano aprovado. Se o plano não for cumprido, a recuperação pode ser convertida em falência (art. 73).

Os bancos com alienação fiduciária entram no plano?

Em regra, não (art. 49, § 3º). O que a lei impede, durante os 180 dias, é a retirada dos bens de capital essenciais à atividade.

Empresa com menos de dois anos pode pedir?

Não. A lei exige atividade regular há mais de dois anos (art. 48). Nesse caso, a negociação direta costuma ser o caminho.

Os tributos ficam suspensos?

Não entram na recuperação. As dívidas com o Fisco seguem pelos parcelamentos e transações próprios.

Fale com um advogado

A escolha entre negociação, recuperação extrajudicial e recuperação judicial depende das dívidas, das garantias e do caixa de cada empresa. Veja a atuação do escritório em direito empresarial, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, arts. 2º, 6º, 48 a 50, 52 a 54, 56, 64, 73, 161 e 163. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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