O que é a Recuperação Judicial e Extrajudicial?
Com a consequente regularização da recuperação extrajudicial, o devedor obteve a legalização de acordos com os credores, de forma procedimental e com respaldo jurídico.
Essa regularização facilitou a efetiva renegociação dos créditos e manutenção das atividades empresariais.
O ponto da questão é que devido ao seu caráter estritamente negocial e com a ausência de aspectos jurídicos que norteiam a recuperação judicial, como a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias, a recuperação extrajudicial praticamente caiu em desuso, ou melhor, nasceu sem uso, uma vez que desde seu surgimento, tivemos poucos pedidos de homologação de recuperações extrajudiciais.
Atualmente, temos uma avalanche de pedidos de recuperações judiciais, e um Poder Judiciário abarrotado, com poucas comarcas com varas especializadas, como é o caso de São Paulo (contando com duas Varas de Falências e Recuperações Judiciais), perfazendo um emaranhado de ações complexas, litigiosas e duradouras.
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A recuperação extrajudicial como uma solução prática.
Em que pese os esforços dos profissionais da área, na busca de alterações significativas da Lei, a qual também fazemos parte, na busca de sanar os tantos problemas da RJ.
Apontamos e sugerimos a recuperação extrajudicial como uma forma de solução prática para a burocracia da recuperação judicial, para o desafogamento do judiciário, e ainda, uma alternativa viável de solução em recuperações de empresas, principalmente nas recuperações com baixo ou médio número de credores, onde se torna possível a negociação com cada um.
Isto porque, na recuperação extrajudicial, com caráter e essência meramente negocial, a recuperanda notifica e realiza as tratativas com cada um dos credores diretamente.
Podendo conduzir o procedimento na velocidade que desejar, e conduzir o plano de recuperações para o patamar ideal para conseguir a aprovação dentro da viabilidade do plano.
Da mesma forma que a judicial, na recuperação extrajudicial, o plano de recuperação é essencial, e sempre sugerimos a contratação de profissionais habilitados para sua confecção, que são desde administradores judiciais até boutiques financeiras.
Apesar de não obrigatórios pela Lei, são fundamentais para o direcionamento de toda a negociação da recuperação extrajudicial.
Hoje, na Jurisprudência das RJs, temos a presença do personagem do credor parceiro, que tem benefícios no seu plano de recuperação, em decorrência de atos que auxiliem ou beneficiem a empresa recuperanda, sendo o mais comum a continuidade do fornecimento de matéria prima, ou manutenção do crédito da empresa.
Mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, isto é, mesmo nos créditos extraconcursais.
Esse personagem na forma extrajudicial, tem um revestimento mais simplificado, e não surte os efeitos negativos na recuperação tendo em vista a publicidade que lhe é revestida dentro do rol de credores, vez que a negociação com os credores parceiros é facilitada em razão da liberdade prevista no artigo 167 da LRF.
Possibilitando a recuperação mais rápida da empresa, sem a imensidade de litígios judiciais questionando o tratamento diferenciado.
Como ponto negativo, da mesma forma que temos hoje situações de fraudes nas Recuperações Judiciais, temos a utilização do instituto de forma inadequada, mas, em contrapartida, havendo clareza e lisura pela Recuperanda aos seus credores, a recuperação extrajudicial se torna um boa alternativa para a reerguer as empresas.
Como é sabido, diferentemente da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial não necessita da movimentação da máquina judiciária, exceto em caso da necessidade do pedido de homologação judicial do plano elaborado, mas nesse caso, todo o trabalho de aprovação já foi praticamente realizado.
Recuperada estaria homologando a recuperação extrajudicial apenas para realizar o “cram down”, que é a aprovação coercitiva de quem não aceitou o plano, sendo certo, que na forma extrajudicial, a recuperanda precisa ter a aprovação de mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos (art. 163 da LRF).
Na prática, o maior obstáculo do procedimento se trata, justamente, da negociação com os credores, que se opõem ao plano e seus desdobramentos, como exemplo, ao deságio sobre o valor do crédito previsto em suposto plano de recuperação, e portanto, os credores que não realizam a aderência ao plano.
Acabam dando andamento em ações expropriatórias (ato administrativo discricionário unilateral, pelo qual o poder público adquire o bem do particular, após a constatação de uma conveniência, por intermédio de procedimento próprio denominado desapropriação) perante o judiciário.
Cabendo a recuperanda intensificar a negociação e realizar aditamentos ao plano a fim de consolidar um acordo ou acelerar a homologação do plano extrajudicialmente, caso tenha a fração citada.
No caso de não atingir a fração de aprovação, e a recuperanda se ver perante uma execução ou até mesmo perante um pedido de falência, ela ainda assim, pode se socorrer do pedido de recuperação judicial, para obter o “benefício” de suspensão das execuções.
Justamente a falta desse aspecto de segurança nas recuperações extrajudiciais poderia ser um ponto de estudo, que poderíamos ter uma solução na próxima alteração da Lei, para melhorarmos e pulverizarmos a utilização deste instituto.
Vale ressaltar que, com a prática da recuperação extrajudicial, as renegociações com os credores podem acabar levando a conhecida recuperação “extra extra”, onde os acordos se perfazem fora da esfera judicial, e nem mesmo é necessário se homologar judicialmente o plano, dando um caráter mais autônomo e rápido para o procedimento.
Com isso, nossa opinião é que a recuperação extrajudicial tem potencial no mercado brasileiro para a sua aplicação de fato, especialmente nas recuperações com número reduzido de credores, como é o caso de pequenas e médias empresas no Brasil.
P’odendo ser uma alternativa mais rápida e sem a necessidade da intervenção judicial, reduzindo o stress da empresa, e conseguindo chegar no objetivo de forma mais prática.
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