Direito Empresarial

Aposentadoria especial: como funciona, quem tem direito e quais as regras

A aposentadoria especial (Lei 8.213/1991, art. 57) é devida ao segurado que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprida a carência. Depois da Emenda Constitucional 103/2019, quem se filiou ao RGPS depois da emenda precisa de 55, 58 ou 60 anos de idade, conforme o tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos (art. 19, § 1º, I); quem já estava filiado pode usar a regra de pontos do art. 21 (66, 76 ou 86 pontos). A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos deve ser comprovada, com formulário e laudo técnico (art. 58), sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

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A aposentadoria especial é devida, cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/1991, art. 57). Depois da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), o tempo de exposição passou a vir acompanhado de idade mínima ou de pontos, e a exposição precisa ser comprovada ao INSS.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

O segurado que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A Emenda 103 diz que é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (EC 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 21): o que conta é a exposição efetiva, e não apenas o cargo.

Quais são as regras depois da Reforma?

SituaçãoRegra
Filiado ao RGPS depois da entrada em vigor da emenda, atividade especial de 15 anos55 anos de idade (EC 103, art. 19, § 1º, I, a)
Filiado depois da emenda, atividade especial de 20 anos58 anos de idade (art. 19, § 1º, I, b)
Filiado depois da emenda, atividade especial de 25 anos60 anos de idade (art. 19, § 1º, I, c)
Já filiado antes da emenda, 15 anos de efetiva exposição66 pontos (idade + tempo de contribuição) (art. 21, I)
Já filiado antes da emenda, 20 anos de efetiva exposição76 pontos (art. 21, II)
Já filiado antes da emenda, 25 anos de efetiva exposição86 pontos (art. 21, III)

O tempo exigido (15, 20 ou 25 anos) depende do agente nocivo e da atividade, conforme a lei. A data de início do benefício é fixada como a da aposentadoria por idade (art. 57, § 2º).

Como se comprova a atividade especial?

A concessão depende de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º), e da exposição aos agentes nocivos durante o período exigido (art. 57, § 4º). Os documentos centrais são:

  • o formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, no modelo exigido pelo INSS;
  • o laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º).

A empresa que não mantém laudo técnico atualizado, ou emite documento em desacordo com ele, sujeita-se à penalidade prevista no art. 133 da lei (art. 58, § 3º). A empresa deve ainda manter atualizado o perfil profissiográfico das atividades do trabalhador e entregar a ele, na rescisão do contrato, cópia autêntica desse documento (art. 58, § 4º). Guarde as cópias que receber.

Dá para continuar trabalhando exposto ao agente nocivo depois de aposentado?

O art. 57, § 8º, determina que se aplique o disposto no art. 46 da lei ao segurado aposentado por esta modalidade que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos. Antes de voltar a uma atividade assim, confirme sua situação com um advogado previdenciário.

Perguntas frequentes

Só vale para quem tem insalubridade no contracheque?

Não necessariamente. A aposentadoria especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da lei previdenciária, e é um tema diferente do adicional de insalubridade pago pelo empregador.

Quem já trabalha há muitos anos em atividade especial perde o direito com a Reforma?

Quem já estava filiado ao RGPS ou ao serviço público até a emenda pode aplicar a regra de pontos do art. 21, desde que cumpridos os requisitos de tempo de exposição e, no caso de servidor, de tempo no serviço público e no cargo. Cada caso exige simulação.

Preciso de laudo?

A comprovação da exposição é feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º).

Fale com um advogado

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Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19 e 21. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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