Direito Empresarial

A licença-maternidade de 120 dias da CLT (art. 392) é da empregada. Quem presta serviços como pessoa jurídica não a recebe do contratante, mas, se contribui para o INSS como contribuinte individual, tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS (Lei 8.213/1991, arts. 71 e 73). Se houver vínculo de emprego disfarçado, a PJ pode pedir o reconhecimento na Justiça do Trabalho (CLT, arts. 3º e 9º).