A Medida Provisória 739, de 7 de julho de 2016, ficou conhecida como a origem do “pente-fino” do INSS: ela autorizou a revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez já concedidos e criou a regra da alta programada. A MP não foi convertida em lei e perdeu a vigência, mas o conteúdo voltou meses depois pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457, de 26 de junho de 2017. Hoje, quem recebe benefício por incapacidade deve olhar para a Lei 8.213/1991, e não para a MP 739.
Abaixo, o que a MP mudou, o que ficou valendo e quem está dispensado da revisão.
O que a MP 739 fez
A MP alterou a Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, e instituiu um bônus para os peritos do INSS por perícia feita em benefícios por incapacidade. O objetivo era rever benefícios que estavam havia anos sem nova avaliação médica. Na prática, ela trouxe três ideias:
- Prazo estimado para o auxílio-doença: a concessão passaria a indicar quanto tempo o benefício deveria durar.
- Cessação automática em 120 dias: sem prazo fixado, o benefício acabaria nesse período, salvo pedido de prorrogação.
- Convocação a qualquer tempo: o segurado, inclusive com benefício concedido pela Justiça, poderia ser chamado para nova perícia.
Como a MP perdeu a vigência sem ser convertida, essas regras deixaram de valer por ela. Foi a MP 767/2017, transformada na Lei 13.457/2017, que as colocou de vez na Lei 8.213.
O que vale hoje para o auxílio-doença
O auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, segue o art. 60 da Lei 8.213/1991, com as regras incluídas pela Lei 13.457/2017:
| Regra | O que diz | Base legal |
|---|---|---|
| Prazo estimado | Sempre que possível, a concessão ou reativação, judicial ou administrativa, deve fixar o prazo estimado de duração do benefício | Lei 8.213, art. 60, § 8º |
| Alta em 120 dias | Sem prazo fixado, o benefício cessa após 120 dias da concessão ou reativação, salvo se o segurado pedir a prorrogação ao INSS | Lei 8.213, art. 60, § 9º |
| Nova perícia | O segurado, com benefício judicial ou administrativo, pode ser convocado a qualquer momento para avaliar se a incapacidade continua | Lei 8.213, art. 60, § 10 |
O ponto que mais pesa no dia a dia é o pedido de prorrogação. Quem continua incapaz e deixa passar a data de cessação sem pedir a prorrogação perde o benefício e precisa começar de novo, com novo requerimento. Por isso vale anotar a data prevista de alta e reunir com antecedência laudos e exames atualizados.
Para entender quem tem direito ao benefício e como se faz o pedido, veja o guia sobre auxílio-doença para motoristas, que explica carência, perícia e prazos.
O que vale para a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, também pode ser revista. O aposentado pode ser convocado a qualquer momento para avaliar se as condições que justificaram o benefício continuam, ainda que ele tenha sido concedido pela Justiça (Lei 8.213, art. 43, § 4º, incluído pela Lei 13.457/2017).
Se a perícia concluir que a pessoa recuperou a capacidade de trabalho, o benefício pode ser cessado. É nessa hora que a documentação médica faz diferença: o perito avalia o que vê na consulta e o que está nos laudos.
Quem está dispensado da revisão
A lei dispensa algumas pessoas da reavaliação periódica:
- Por idade: o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar ficam isentos do exame depois dos 60 anos, ou depois dos 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu (Lei 8.213, art. 101, § 1º).
- Por doença: segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) estão dispensados da avaliação (art. 43, § 5º, com redação da Lei 15.157/2025).
- Por incapacidade permanente: quando a perícia já constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado fica dispensado da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º, incluído pela Lei 15.157/2025).
A isenção por idade tem exceções previstas na própria lei (art. 101, § 2º). Por isso, antes de deixar de atender a uma convocação, confira se o seu caso está mesmo entre os dispensados.
Recebi uma convocação do INSS. E agora?
- Não ignore a carta ou a notificação: faltar à perícia sem justificativa pode levar à suspensão do benefício.
- Junte os documentos médicos atuais: laudos, exames, receitas e relatórios do tratamento, com a data e o CID quando houver.
- Confira se você está entre os dispensados: idade, tempo de benefício e diagnóstico podem afastar a revisão.
- Se o benefício for cessado: é possível recorrer administrativamente ou discutir a decisão na Justiça, com base nos documentos médicos.
Perguntas frequentes
A MP 739 ainda está em vigor?
Não. Ela perdeu a vigência sem ser convertida em lei. As regras parecidas que existem hoje vêm da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei 8.213/1991.
O benefício concedido pela Justiça também pode ser revisto?
Sim. A lei permite a convocação de quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedidos judicial ou administrativamente (Lei 8.213, arts. 43, § 4º, e 60, § 10).
Meu auxílio-doença vai acabar em 120 dias?
Só se a concessão não tiver fixado outro prazo. Se você continuar incapaz, peça a prorrogação ao INSS antes da data de cessação (art. 60, § 9º).
Quem tem mais de 60 anos precisa passar por nova perícia?
Em regra, o aposentado por incapacidade permanente que não voltou a trabalhar fica isento do exame periódico depois dos 60 anos (art. 101, § 1º, II), mas a lei prevê exceções.
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A revisão de benefício por incapacidade depende muito da prova médica e dos prazos. Veja também o guia sobre o pedido de aposentadoria, conheça a atuação do escritório em direito previdenciário, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.
Fontes: Medida Provisória 739/2016; Lei 13.457/2017; Lei 8.213/1991, arts. 43, 60 e 101. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.
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