Direito Previdenciário

Medida Provisória 739: o pente-fino do INSS e o que vale hoje

O que foi a MP 739/2016 e por que perdeu a vigência; como a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, levou as regras para a Lei 8.213/1991: prazo estimado e cessação em 120 dias do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º a 10), convocação do aposentado por invalidez (art. 43, § 4º) e as dispensas por idade, doença e incapacidade permanente (art. 43, §§ 5º e 6º, com a Lei 15.157/2025; art. 101, § 1º).

Por · OAB/SP 120.066 ·

A Medida Provisória 739, de 7 de julho de 2016, ficou conhecida como a origem do “pente-fino” do INSS: ela autorizou a revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez já concedidos e criou a regra da alta programada. A MP não foi convertida em lei e perdeu a vigência, mas o conteúdo voltou meses depois pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457, de 26 de junho de 2017. Hoje, quem recebe benefício por incapacidade deve olhar para a Lei 8.213/1991, e não para a MP 739.

Abaixo, o que a MP mudou, o que ficou valendo e quem está dispensado da revisão.

O que a MP 739 fez

A MP alterou a Lei 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, e instituiu um bônus para os peritos do INSS por perícia feita em benefícios por incapacidade. O objetivo era rever benefícios que estavam havia anos sem nova avaliação médica. Na prática, ela trouxe três ideias:

  • Prazo estimado para o auxílio-doença: a concessão passaria a indicar quanto tempo o benefício deveria durar.
  • Cessação automática em 120 dias: sem prazo fixado, o benefício acabaria nesse período, salvo pedido de prorrogação.
  • Convocação a qualquer tempo: o segurado, inclusive com benefício concedido pela Justiça, poderia ser chamado para nova perícia.

Como a MP perdeu a vigência sem ser convertida, essas regras deixaram de valer por ela. Foi a MP 767/2017, transformada na Lei 13.457/2017, que as colocou de vez na Lei 8.213.

O que vale hoje para o auxílio-doença

O auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, segue o art. 60 da Lei 8.213/1991, com as regras incluídas pela Lei 13.457/2017:

RegraO que dizBase legal
Prazo estimadoSempre que possível, a concessão ou reativação, judicial ou administrativa, deve fixar o prazo estimado de duração do benefícioLei 8.213, art. 60, § 8º
Alta em 120 diasSem prazo fixado, o benefício cessa após 120 dias da concessão ou reativação, salvo se o segurado pedir a prorrogação ao INSSLei 8.213, art. 60, § 9º
Nova períciaO segurado, com benefício judicial ou administrativo, pode ser convocado a qualquer momento para avaliar se a incapacidade continuaLei 8.213, art. 60, § 10

O ponto que mais pesa no dia a dia é o pedido de prorrogação. Quem continua incapaz e deixa passar a data de cessação sem pedir a prorrogação perde o benefício e precisa começar de novo, com novo requerimento. Por isso vale anotar a data prevista de alta e reunir com antecedência laudos e exames atualizados.

Para entender quem tem direito ao benefício e como se faz o pedido, veja o guia sobre auxílio-doença para motoristas, que explica carência, perícia e prazos.

O que vale para a aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, também pode ser revista. O aposentado pode ser convocado a qualquer momento para avaliar se as condições que justificaram o benefício continuam, ainda que ele tenha sido concedido pela Justiça (Lei 8.213, art. 43, § 4º, incluído pela Lei 13.457/2017).

Se a perícia concluir que a pessoa recuperou a capacidade de trabalho, o benefício pode ser cessado. É nessa hora que a documentação médica faz diferença: o perito avalia o que vê na consulta e o que está nos laudos.

Quem está dispensado da revisão

A lei dispensa algumas pessoas da reavaliação periódica:

  • Por idade: o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar ficam isentos do exame depois dos 60 anos, ou depois dos 55 anos quando já se passaram 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu (Lei 8.213, art. 101, § 1º).
  • Por doença: segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) estão dispensados da avaliação (art. 43, § 5º, com redação da Lei 15.157/2025).
  • Por incapacidade permanente: quando a perícia já constatou que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o aposentado fica dispensado da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º, incluído pela Lei 15.157/2025).

A isenção por idade tem exceções previstas na própria lei (art. 101, § 2º). Por isso, antes de deixar de atender a uma convocação, confira se o seu caso está mesmo entre os dispensados.

Recebi uma convocação do INSS. E agora?

  1. Não ignore a carta ou a notificação: faltar à perícia sem justificativa pode levar à suspensão do benefício.
  2. Junte os documentos médicos atuais: laudos, exames, receitas e relatórios do tratamento, com a data e o CID quando houver.
  3. Confira se você está entre os dispensados: idade, tempo de benefício e diagnóstico podem afastar a revisão.
  4. Se o benefício for cessado: é possível recorrer administrativamente ou discutir a decisão na Justiça, com base nos documentos médicos.

Perguntas frequentes

A MP 739 ainda está em vigor?

Não. Ela perdeu a vigência sem ser convertida em lei. As regras parecidas que existem hoje vêm da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei 8.213/1991.

O benefício concedido pela Justiça também pode ser revisto?

Sim. A lei permite a convocação de quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedidos judicial ou administrativamente (Lei 8.213, arts. 43, § 4º, e 60, § 10).

Meu auxílio-doença vai acabar em 120 dias?

Só se a concessão não tiver fixado outro prazo. Se você continuar incapaz, peça a prorrogação ao INSS antes da data de cessação (art. 60, § 9º).

Quem tem mais de 60 anos precisa passar por nova perícia?

Em regra, o aposentado por incapacidade permanente que não voltou a trabalhar fica isento do exame periódico depois dos 60 anos (art. 101, § 1º, II), mas a lei prevê exceções.

Fale com um advogado

A revisão de benefício por incapacidade depende muito da prova médica e dos prazos. Veja também o guia sobre o pedido de aposentadoria, conheça a atuação do escritório em direito previdenciário, agende uma conversa com um advogado ou fale pelo WhatsApp.

Fontes: Medida Provisória 739/2016; Lei 13.457/2017; Lei 8.213/1991, arts. 43, 60 e 101. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.

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