Semana do consumidor - Pedro Miguel Law
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Direito do Consumidor

Semana do consumidor

Victor Duarte 18/03/2021

O dia 15 de março foi consagrado como o dia internacional do consumidor e tem origem nos Estados Unidos, onde se partiu da premissa da necessidade de que o consumidor tenha reconhecido seu direito à informação, à escolha, à segurança bem como de ser ouvido.

No Brasil o Código de Defesa do Consumidor é instituído pela Lei nº. 8.078/90, os direitos lá garantidos são amplamente divulgados e noticiados, o que faz com que as pessoas tenham um maior conhecimento desses direitos e portanto possam de forma autônoma, mesmo sem advogado, fazer valer o que está escrito na lei.

A facilitação do atendimento a esses direitos também é garantida pelos Procon, cujo atendimento pode inclusive ser resolvido pela internet.

No ano de 2010 a lei federal  nº 12.291/10 torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço. E é exatamente neste momento que se efetiva a garantia de que o consumidor terá seu direito respeitado, isso porque para que seja possível buscar o PROCON, é necessário que no momento que o consumidor tenha seu direito desrespeitado ele possa facilmente identificar.

Porém, é certo que aqueles que não são da área jurídica ou não estão habituados a manusear leis podem, mesmo com o exemplar em mãos, não saber onde dentro dos 119 artigos está realmente aquele que pode ser usado em seu favor.

Assim, esse artigo tem por objetivo facilitar a sua busca, possibilitando que diante de determinada situação você saiba exatamente como se socorrer! Seguem algumas situações de exemplo:

  1. Você não é obrigado a contratar um título de capitalização quando vai contratar um empréstimo no banco;
  2. Na existência de valores diferentes para o mesmo produto deve prevalecer o menor;
  3. Se por conta de uma queda de energia sua televisão queimou, a concessionária da rede elétrica deve reparar;
  4. Você não é obrigado a pagar pelo petisco servido antes do prato principal se não foi expressamente solicitado;
  5. Se a sua televisão apresentou problema, você pode reclamar no prazo de 90 dias;
  6. Se a lavanderia estragou a roupa, você poderá reclamar no prazo de 30 dias;
  7. Se realizou uma compra pela internet, pode desistir com direito ao reembolso do valor integral (incluindo frete e outras taxas).

O nosso intuito é fazer com que as pessoas se sintam cada vez mais à vontade para conhecer e assim poder exercer seus direitos, salve este artigo e acesse sempre que necessário.

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