Segunda rodada da Repatriação de Recursos do Exterior
Em abril de 2017, foi publicada a Instrução Normativa de Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.704/2017, regulamentando a Lei nº 13.428/2017.
Trata-se da reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), popularmente conhecido como Repatriação, para regularização de ativos não declarados enviados ao exterior.
Apesar de ter ficado conhecida como Repatriação, a proposta não exige que o dinheiro seja remetido de volta ao Brasil, mas que o dono do dinheiro faça o pagamento dos encargos previstos para regularizá-lo perante o Brasil.
A opção pelo RERCT poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica titular de bens e direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal do Brasil, desde que residentes ou domiciliadas no Brasil em 30 de junho de 2016.
Segundo a IN, para aderir ao RERCT é necessária a apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) em formato eletrônico (via E-CAC) e o pagamento integral do IR à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total em reais dos recursos objeto de regularização, e o pagamento integral da multa de regularização de 135% incidente sobre o valor de imposto de renda apurado.
A adesão ao RERCT tem como data inicial o dia 03 de abril de 2017 e a data limite o dia 31 de julho de 2017.
Boa parte do texto da primeira rodada da repatriação, que foi regulamentada pela IN RFB nº 1.627/2016, foi transcrito para a segunda rodada, como por exemplo a anistia penal e a restrição aos detentores de cargos, empregos ou funções públicas.
Contudo, houveram algumas mudanças, sendo importante mencionar:
a) a data referência para regularização passou a ser 30 de julho de 2016;
b) o câmbio utilizado para conversão será o da nova data de referência (30 de julho de 2016);
c) a multa aumentou de 100% para 135%;
d) a correção dos valores declarados equivocadamente quando da adesão ao programa de regularização, sem que isso resulte na exclusão do regime especial;
e) a entrega para os Estados, Distrito Federal e Municípios de 46% dos valores das multas;
f) a possibilidade de ingresso no RERCT de espólios abertos até a data de adesão.
Por fim, vale ressaltar que os contribuintes que declararam bens e ativos no RERCT de 2016, poderão usufruir dos benefícios dessa nova etapa, complementando suas declarações anteriores.
Regularização de ativos.
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