20 de janeiro de 2017
MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 766/2017
No dia 05 de janeiro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017, em tramitação, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), anunciado no final do ano passado pelo Governo como uma das medidas para estimular a economia.
Em tal programa podem ser inseridos os débitos vencidos até o dia 30 de novembro de 2016, no âmbito da Receita Federal do Brasil ou no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive os já parcelados anteriormente ou ainda discutidos judicialmente ou administrativamente, desde que haja a desistência da discussão.
Dentre os diversos tributos que poderão ser incluídos no PRT, vale mencionar os tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e tributos devidos no registro da Declaração de Importação.
A MP veda a inclusão no PRT dos tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
Para pagamento, a MP distinguiu os débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil dos débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O contribuinte possui quatro opções para pagamento dos débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A primeira é o pagamento à vista de no mínimo 20% do débito consolidado, possibilitando que os 80% restantes sejam quitados por meio de créditos tributários próprios ou créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A segunda opção de quitação é o pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 parcelas (com valores crescentes) mensais e consecutivas, sendo o saldo remanescente liquidado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos federais próprios.
A terceira hipótese é de pagamento de 20% do débito à vista e parcelamento do restante em 96 prestações mensais e consecutivas.
A última hipótese é de pagamento do débito consolidado em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde que atendidos os requisitos da própria MP.
As dívidas no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, possuem apenas duas formas de pagamento.
A primeira forma é o pagamento à vista de 20% do valor consolidado do débito e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e consecutivas.
A segunda e última forma é o pagamento débito consolidado em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde que observados os percentuais mínimos previstos na própria MP.
Especificamente com relação aos débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, é exigido seguro garantia judicial ou carta fiança para parcelamento dos débitos que possuem valor consolidado superior a R$ 15 milhões.
A adesão ao programa depende de desistência das ações judiciais e recursos administrativos. Tanto para ambos os parcelamentos, cada prestação mensal deverá ter o valor mínimo de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para empresas.
De acordo com a MP, o PRT deverá ser regulado pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em até 30 dias.
Depois de regulado, o pedido de adesão ao programa deverá ser realizado em até 120 dias através de requerimento. Quem se tornar devedor no âmbito do PRT sofrerá pena de exclusão do programa.
Segundo as regras, será considerado devedor quem não pagar três parcelas consecutivas, seis parcelas alternadas ou deixar de pagar uma parcela, no caso de todas as outras já estarem quitadas.
Além disso, também haverá exclusão daqueles que praticarem atos constatados tendentes a esvaziar o patrimônio como maneira de fraude ao cumprimento do parcelamento.
Ademais, as empresas que forem extintas, tiverem a falência decretada ou forem declaradas ineptas para inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) também serão imediatamente excluídas.
Serão excluídas, também, as empresas que deixarem de pagar os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016 e deixarem de cumprir suas obrigações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nos casos de exclusão, haverá o restabelecimento por meio de cobrança dos valores liquidados, sendo apurado o valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até a data da rescisão, sendo exigido o total do débito confessado e não pago, além da execução de eventual garantia prestada.
As parcelas pagas em espécie serão deduzidas, igualmente com acréscimos legais contados da data da rescisão.
A adesão ao PRT implicará na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de Medida Cautelar Fiscal e das garantias oferecidas na Execução Fiscal ou qualquer outra ação judicial que verse sobre o débito.
Para concluir, cumpre citar que, divergindo de todos os outros programas de regularização tributária anteriores, o presente programa não prevê a redução de multa ou juros ou débito a ser pago.
Tal fato pode ser visto de forma prejudicial, contudo, tal fato, em nosso entendimento, visa não penalizar o contribuinte que paga seus tributos de forma regular e tempestivamente, como, infelizmente, ocorreu nos programas anteriores.
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