Direito Empresarial

Em trabalho contínuo acima de 6 horas, a CLT exige intervalo de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, no máximo 2 horas (art. 71). Se a jornada não passa de 6 horas, mas ultrapassa 4, o intervalo é de 15 minutos. A não concessão, total ou parcial, gera pagamento de natureza indenizatória só do período suprimido, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º).

Pela CLT, o salário não pode ser estipulado por período superior a um mês e, quando for mensal, deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte (art. 459). O pagamento é feito contra recibo, ou comprovante de depósito em conta (art. 464), em dia útil e no local de trabalho (art. 465). Descontos só são lícitos nos casos do art. 462.

Para pedir equiparação salarial, a CLT exige trabalho de igual valor em função idêntica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, com diferença de até 4 anos de serviço na empresa e 2 anos na função (CLT, art. 461). A regra não vale quando há quadro de carreira ou plano de cargos e salários, e o paradigma deve ser contemporâneo.