A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42). Exige, em regra, 12 contribuições mensais (art. 25, I), dispensadas em acidente e doenças graves (art. 26, II). Depois da EC 103/2019, o valor é de 60% da média, mais 2 pontos por ano que exceder 20 anos de contribuição (15 anos para as mulheres), e a média integral quando decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho (art. 26, §§ 2º, 3º e 5º).