Direito Empresarial

Há dois caminhos: comprar as quotas da sociedade (a empresa continua a mesma, com todo o passivo) ou comprar o estabelecimento (trespasse). No trespasse, o comprador responde pelas dívidas contabilizadas, com o vendedor junto por um ano (CC, art. 1.146), pelos tributos do estabelecimento (CTN, art. 133) e pelas dívidas trabalhistas (CLT, arts. 10, 448 e 448-A), e o vendedor não pode concorrer por cinco anos (CC, art. 1.147). Na cessão de quotas, o sócio que sai responde por dois anos pelas obrigações que tinha como sócio (CC, arts. 1.003 e 1.057; CLT, art. 10-A).

Desde 2019 a sociedade limitada pode ter um único sócio (Código Civil, art. 1.052, § 1º). O sócio responde só pelo valor das suas quotas (art. 1.052), não há capital mínimo e as EIRELI existentes viraram SLU automaticamente (Lei 14.195/2021, art. 41). A separação entre os bens da empresa e os do sócio cai quando há abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50).

O trabalho do advogado numa franquia depende do lado. Para o franqueador, é montar a Circular de Oferta com todos os itens do art. 2º da Lei 13.966/2019, o contrato-padrão e o registro no INPI (Lei 9.279/1996, art. 211). Para quem compra, é conferir a Circular, que precisa chegar pelo menos 10 dias antes de assinar ou pagar (art. 2º, § 1º), e comparar com o contrato: se faltar algo ou houver informação falsa, o franqueado pode pedir a anulação e a devolução do que pagou (art. 2º, § 2º).

Quem compra uma franquia já em funcionamento entra num contrato que é da franqueadora: as regras de transferência têm de constar da Circular de Oferta (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVII), e o comprador deve recebê-la pelo menos 10 dias antes de assinar ou pagar (art. 2º, § 1º). Se a compra for do estabelecimento, as dívidas contabilizadas do vendedor passam ao comprador (Código Civil, art. 1.146), as trabalhistas ficam com quem sucede (CLT, arts. 10, 448 e 448-A) e os tributos também podem passar (CTN, art. 133). A cessão do aluguel depende do consentimento escrito do locador (Lei 8.245/1991, art. 13).

Na franquia, o modelo de contrato é da franqueadora: ele tem de vir dentro da Circular de Oferta de Franquia (Lei 13.966/2019, art. 2º, XVI), entregue pelo menos 10 dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento (art. 2º, § 1º). Sem isso, ou com informação falsa ou omitida, o franqueado pode pedir a anulação e a devolução corrigida do que pagou de filiação e royalties (art. 2º, § 2º, e art. 4º). O trabalho de quem vai assinar é comparar o modelo com a Circular, ponto por ponto. Quem está montando a própria rede precisa de um contrato feito para o seu negócio, e não de um modelo copiado.