Direito Empresarial

Tem direito ao adicional de insalubridade o empregado exposto a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância da NR-15 (CLT, arts. 189 e 190). O adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau (art. 192), depende de perícia (art. 195) e deixa de ser devido quando o risco é eliminado, inclusive por EPI eficaz (arts. 191 e 194). As parcelas não pagas podem ser cobradas dos últimos cinco anos, até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Todo processo trabalhista passa por tentativa de conciliação: o juiz a propõe na abertura da audiência e de novo depois das razões finais, e as partes podem fazer acordo a qualquer momento (CLT, arts. 764, 846 e 850). Homologado, o termo vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência quanto às contribuições (art. 831, parágrafo único), e deve indicar a natureza de cada parcela (art. 832, § 3º). O termo traz prazo e condições de pagamento e pode prever multa para quem não cumprir (art. 846, §§ 1º e 2º).

O valor da rescisão depende do tipo de saída. Na dispensa sem justa causa entram saldo de salário, aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011), férias vencidas e proporcionais com um terço (CLT, arts. 146 e 147), 13º proporcional (Lei 4.090/1962, art. 3º) e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). No acordo, o aviso indenizado e a multa caem pela metade, o saque do FGTS vai até 80% e não há seguro-desemprego (CLT, art. 484-A). O pagamento vence em 10 dias (art. 477, § 6º).

O seguro-desemprego é pago a quem foi dispensado sem justa causa e cumpre o tempo mínimo de salários: 12 meses nos últimos 18 na primeira solicitação, 9 nos últimos 12 na segunda e 6 seguidos nas demais (Lei 7.998/1990, art. 3º). O contrato temporário dura até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 (Lei 6.019/1974, art. 10, §§ 1º e 2º). Quando ele termina no prazo combinado, em regra não há dispensa sem justa causa e o benefício não é devido; se a empresa encerra antes, sem justa causa, a regra de tempo se aplica.

A Lei 13.467/2017 revogou a regra que exigia homologação no sindicato para quem tinha mais de um ano de casa (CLT, art. 477, § 1º). Hoje a empresa anota a saída na carteira, comunica os órgãos e paga as verbas com os documentos em até 10 dias (art. 477, caput e § 6º), sob pena de multa de um salário (§ 8º). O sindicato ainda participa no pedido de demissão do estável (art. 500) e quando a convenção coletiva exigir. Existe também a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, com advogado de cada lado (arts. 855-B a 855-E).

A taxa de franquia, ou taxa inicial de filiação, é o valor pago na entrada da rede, e a Circular de Oferta tem de informá-la, junto com o investimento inicial e as taxas periódicas, como royalties e fundo de propaganda, com a base de cálculo de cada uma (Lei 13.966/2019, art. 2º, VIII e IX). Nada pode ser cobrado antes de 10 dias da entrega da Circular; se esse prazo não for respeitado ou a Circular trouxer informação falsa, o franqueado pode pedir a devolução corrigida do que pagou de filiação e royalties (art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 4º).