Direito Empresarial

Entre empresas, o contrato é presumido paritário e a revisão judicial é excepcional (Código Civil, arts. 421 e 421-A), e as partes podem criar contratos que a lei não prevê (art. 425). Compra e venda (art. 481), prestação de serviço (até quatro anos, art. 598), agência e distribuição (aviso prévio de 90 dias, art. 720), franquia (Lei 13.966/2019), licença de marca (averbação no INPI, Lei 9.279/1996, art. 140) e consórcio de empresas (Lei 6.404/1976, art. 278) têm regras próprias. Fornecimento e parceria são, em geral, contratos atípicos. O registro em cartório não é condição de validade, mas dá efeito perante terceiros em alguns casos (Lei 6.015/1973, art. 129).

A Lei 13.966/2019 não cria uma lista de tipos de franquia. Ela define o sistema (art. 1º), admite franquia de empresa privada, estatal ou entidade sem fins lucrativos (art. 1º, § 2º) e aplica ao subfranqueador e ao subfranqueado as regras do franqueador e do franqueado (art. 5º). Unitária, master, desenvolvimento de área, microfranquia, home based, shop in shop e conversão são formatos de mercado. Em todos, a Circular de Oferta de Franquia é obrigatória e precisa descrever território, taxas, fornecedores e regras de saída (art. 2º).

A empresa deve depositar 8% da remuneração no FGTS até o dia 20 de cada mês (Lei 8.036/1990, art. 15). Cada mês sem depósito já é descumprimento: a lei não exige três meses de atraso. O empregado, os dependentes ou o sindicato podem cobrar na Justiça do Trabalho (art. 25), com atualização, juros e multa (art. 22). Com o contrato em curso, cabe pedir a rescisão indireta (CLT, art. 483, d), que dá direito ao saque com a multa de 40% (Lei 8.036/1990, art. 20, I). Os três meses vêm do Decreto-Lei 368/1968, que trata do atraso de salário.