Direito Empresarial

O processo trabalhista começa com a reclamação, que traz os pedidos com valor (CLT, art. 840). A empresa é notificada para a audiência, em que o juiz propõe acordo (art. 846); sem acordo, vêm a defesa, as provas e a sentença (arts. 847 a 850). Da sentença cabe recurso ordinário em 8 dias (art. 895), e o que foi decidido é cobrado na execução (arts. 880 e 884).

Estabilidade é o período em que a empresa não pode dispensar sem justa causa. Na regra geral não existe estabilidade, só a indenização de 40% do FGTS. Têm estabilidade provisória a gestante (ADCT, art. 10, II, b), quem sofreu acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 118), o eleito para a CIPA e o dirigente sindical (CLT, arts. 165 e 543). No setor público, a estabilidade vem depois de três anos (Constituição, art. 41).

No processo eletrônico, o advogado distribui a petição inicial diretamente e a autuação é automática, com recibo de protocolo (Lei 11.419/2006, art. 10). A distribuição é alternada e aleatória (CPC, art. 285). Depois dela vêm a análise da petição inicial, a audiência de conciliação e a citação do réu. Idosos, pessoas com doença grave e outros casos têm prioridade (CPC, art. 1.048).

Não existe uma lei única do trabalhador autônomo. A CLT admite a contratação de autônomo, com ou sem exclusividade (art. 442-B), mas ela vira vínculo de emprego se houver subordinação e os demais requisitos do art. 3º. O autônomo contribui ao INSS como contribuinte individual (Lei 8.212/1991, arts. 12 e 21) e o contrato segue o Código Civil (arts. 593 a 609).